614 - Poder Judiciário e políticas públicas



PAULO ERNANI BERGAMO DOS SANTOS
[1] - Auditor fiscal de tributos

 


Resumo

 

Já há algum tempo, o tema da “judicialização” das políticas públicas vem sendo debatido por diversos setores da sociedade, alguns demonstrando até surpresa com o fato de o Poder Judiciário decidir sobre assuntos que estariam na esfera de decisão dos demais Poderes. Nesse artigo, porém, pretende-se demonstrar que as decisões emanadas do Poder Judiciário, em face das omissões dos outros Poderes, encontram guarida constitucional, justamente no princípio da separação - harmônica - de poderes (art. 3º, Constituição Federal), o que, longe de ser uma intrusão na competência de outrem, é uma condição necessária para a manutenção da harmonia entre os três Poderes e, por conseguinte, à efetividade dos comandos constitucionais. Em diversos países desenvolvidos - seja sob o sistema da Common Law (Estados Unidos da América do Norte), seja sob o sistema da Civil Law (Espanha, Itália) -, o Poder Judiciário vem sendo “crescentemente chamado a resolver lacunas legais”[2], de forma a ter sua participação nos processos de políticas públicas valorizada. Será então realizada uma análise da relevância das decisões judiciais na efetividade dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição de 1988, do conceito de políticas públicas, da diferença entre os conceitos de judicialização e ativismo judicial e, por fim, sobre a preparação do juiz para decidir sobre temas relativos a políticas públicas.

 

Palavras-chave

 

Constituição; efetividade; Poder Judiciário; políticas públicas.

 

Introdução

 

Com a complexidade que vêm assumindo as relações sociais, cada vez mais o Estado vem sendo chamado a dar soluções às demandas relacionadas não só à esfera individual, mas também às demandas individuais com efeitos coletivos e à coletiva lato sensu.

 

Nas mais diversas áreas, tais como moradia, transporte, educação, segurança e saúde, as necessidades da população aumentam e, na mesma medida, se eleva a pressão por uma resposta rápida do Poder Público no atendimento a essas necessidades.

 

Questões urbanas como falta de moradia – e a consequente ocupação irregular -, segurança, transporte para a massa da população, trânsito caótico, vagas em escolas e creches, atendimento hospitalar condigno, e muitas outras, vêm se acumulando e se apresentando aos tomadores de decisão do Estado nacional.

 

Em face da omissão dos demais Poderes em solucionar essas questões, o Judiciário vem sendo cada vez mais acionado para resolver sobre políticas públicas, o que tem suscitado um debate sobre os limites da atuação dos juízes nessa seara.

 

O posicionamento da questão

 

As questões que vêm sendo postas pela doutrina acerca da judicialização das políticas públicas podem ser sistematizadas basicamente em três eixos: a suposta violação do princípio da separação dos Poderes; o grau de preparação dos juízes para decidirem sobre políticas públicas; e a dificuldade de o juiz ter a sua disposição todos os elementos necessários para conhecer as reais limitações de recursos disponíveis às políticas públicas – e, por consequência, o conhecimento do impacto de sua decisão sobre esta ou aquela política pública.

 

O entendimento aqui esposado é o de que nenhum destes argumentos tem cabimento.

 

No que tange ao primeiro eixo, pondera-se que a decisão judicial que algum impacto exerça em políticas públicas estão embasadas nas decisões políticas legitimadas e positivadas no ordenamento jurídico, por intermédio da elaboração de emendas constitucionais e leis pelo Poder Legislativo, incluindo-se aí a possibilidade de veto pelo Presidente da República e pelo controle de constitucionalidade e de legalidade pelo Poder Judiciário. E as políticas públicas podem ser expressas “em disposições constitucionais, ou em leis, ou ainda em normas infralegais, como decretos e portarias, e até mesmo em instrumentos jurídicos de outra natureza, como contratos de concessão de serviço público, por exemplo”.[3]

 

Ou seja, a Constituição Federal de 1988 (CF) – ato jurídico fundamental –[4], fonte suprema das normas jurídicas que se irradiam pelo ordenamento brasileiro e o norteiam segundo os valores e princípios que dela emanam, tem nela mesma, insertas, as políticas públicas que o poder constituinte originário ou o poder derivado[5] definiram, do que se infere que o Poder Judiciário não está a criar políticas públicas, mas simplesmente decidindo no sentido da “conformação, modelação e efetivação dos direitos fundamentais consagrados no Estado Democrático de Direito”.[6]

 

“[...] o processo de judicialização tem contribuído significativamente como elemento de indução de políticas públicas mais eficazes e na sua fiscalização, ainda mais se considerando que também nessa seara o amplo (embora as deficiências ainda existentes) acesso à Justiça assegurado – igualmente sem precedentes na evolução nacional – pela nossa Constituição acaba, inclusive, por conferir uma importante – dimensão democrático-participativa ao direito do cidadão, via ação judicial ou mesmo mediante outros instrumentos (basta citar aqui o inquérito civil promovido pelo Ministério Público), cobrar permanentemente dos seus representantes eleitos o cumprimento das promessas muitas vezes transitórias assumidas por ocasião das eleições e, acima de tudo, exigir que sejam levadas a sério as promessas constitucionais”.[7]

 

Como pontua Eros Grau, as denominadas “normas-objetivo”, que “surgem a partir do momento em que o Direito – a norma jurídica – passa a ser dinamizado como instrumento de governo”[8], deixando de ter função ordenadora. Essas normas enunciam os fins das políticas públicas e o Direito então “passa a ser atuado tendo em vista a implementação de políticas públicas, políticas referidas a fins múltiplos e específicos”[9], que atendam às finalidades do sistema jurídico.[10]

 

Muitas dessas políticas, cujas “premissas materiais fundantes”[11] estão estabelecidas no texto constitucional, vêm sendo implantadas lenta e/ou parcialmente – quando não simplesmente ignoradas -, apesar da demanda social pela sua implantação.

 

Um exemplo, o fornecimento de medicamentos.[12]

 

Mandado de segurança – Fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde – Admissibilidade – Direito constitucional à saúde como direito-meio à garantia de vida digna – Inteligência dos artigos 5, caput, 6º, 196 e 198, todos da Constituição Federal (STF, AgReg no RE n. 393.175-0/RS, rei. Min. Celso de Mello, DJ 02.02.07, dentre diversos  precedentes). Solidariedade da obrigação entre os entes federativos por meio de política própria de repasse de verbas – A Fazenda do Estado e a municipalidade são parte legítima e resistem, ilegalmente, a cumprir o dever imposto pela Constituição Federal; tal desobediência merece, portanto, uma resposta imediata do Poder Judiciário. Os poderes previstos na Constituição Federal são independentes e, também, harmônicos, em um sistema de freios e contrapesos. O Judiciário pode, portanto, zelar pelo cumprimento efetivo de direitos fundamentais, o que não importa em se substituir ao Administrador. Irrelevância de falta de previsão orçamentária ou mesmo de padronização do medicamento. Contudo, no caso concreto, há indícios de fraude, ou, ao menos, séria suspeita, que, dessa sorte, recomendam a extinção sem exame de mérito por ausência do interesse de agir. Recursos da ré e oficio providos. TJ SP – Apelação Cível n 642 507 5/4-00 – Osasco.

 

Apesar de, na análise do caso concreto, ter-se decidido pela extinção do feito sem julgamento do mérito, a fundamentação da admissibilidade de fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde está escorada na Constituição Federal, em diversos dispositivos.

 

Se à Constituição se atribui relevância jurídica superior – o “fundamento” maior do ordenamento jurídico brasileiro; a Carta que “constitui” o Estado[13] -, seus dispositivos têm efetividade e precisam ser cumpridos; se o Executivo ou o Legislativo não os cumpre, fica ao Poder Judiciário, na omissão, preencher a lacuna.[14]

 

Nos livros de estudo encontram-se fórmulas como estas: normatividade da constituição, força normativa da Constituição. Através destas expressões pretende-se significar – é esse o sentido atribuído pela doutrina dominante – que a constituição é uma lei vinculativa dotada de efectividade e aplicabilidade. A força normativa da constituição visa exprimir, muito simplesmente, que a constituição sendo uma lei deve ser aplicada.[15]

 

Outro exemplo, o funcionamento de uma cadeia superlotada, cujas condições são ”sabidamente, precárias e carentes de recursos” e que estão a necessitar “de um plano de longo prazo, que equacione não apenas o problema de uma Comarca, mas de todo um sistema”.

 

Ação Civil Pública – Remoção de presos e limitação – Inexistindo política pública eficaz acerca da questão penitenciária, bem como inviável a pura e simples remoção de presos de uma cadeia para outra, improcedente a ação civil pública aforada. Recursos providos. TJ SP – Apelação n° 0000787-16.2008.8.26.0142.

 

Em outro trecho do voto condutor:

 

“[...] Adequada, pois, a presente ação, na defesa dos presidiários e bem assim da sociedade que têm o direito a ressocialização daquelas pessoas, de modo a não estimular o aumento da criminalidade e da violência Inadequada, por deiauência, a alegação da Fazenda de que a construção de presídios ou a manutenção de Cadeias Públicas estão inseridas no critério de conveniência e oportunidade do Executivo”.

É que o Estado não está autorizado a causar danos. O Direito Natural impõe a obrigação de não causar lesões – “neminem laedere”, positivada pelo art. 186 do Código Civil vigente e bem assim pelo art. 37, § 6º da CF.

 

Se o Poder Executivo não realiza a política pública que se exige para a segurança da população e para a reeducação do preso, o Poder Judiciário é chamado a agir de acordo com a Constituição Federal c/c Código Civil. Não há ingerência, mas decisão legítima, constitucional e legalmente fundamentada, para que seja dada a melhor solução possível – que não a omissão.

 

Aos três Poderes da República cabe uma atuação independente e harmônica – harmônica no sentido de que persista uma comunicabilidade entre eles, a fim do fiel cumprimento da missão do Estado para com o todo social. “Al atribuir de funciones de Estado a dei grupos distintos de órganos, a lós llamados dei poderes, no se fracciona d unidad orgânica estatal, ya que cada uno de de dei poderes actúa siempre como órgano de Estado”.[16]

 

Como conciliar a noção de soberania com a de poderes divididos e separados? O princípio vale unicamente por técnica distributiva de funções distintas entre órgãos relativamente separados, nunca, porém, valerá em termos de incomunicabilidade, antes sim, de íntima cooperação, harmonia e equilíbrio, sem nenhuma linha que marque separação absoluta ou intransponível.[17] (grifo nosso)

 

A relação entre poder e tomada de decisão pode trazer um pouco mais de subsídios para o esclarecimento desse tema.[18]

 

Em conflitos abertos, que ocorrem quando “o ator (ou o conjunto de atores) mais poderoso não detém parcela de poder suficientemente significativa para barrar as agendas concorrentes”[19], pressupõe-se que os interesses das pessoas são o que elas efetivamente expressam. Robert Dahal entende que “atores cujas preferências prevalecem em conflitos sobre questões políticas-chave são os que exercem o poder em um sistema político”.[20]

 

Mas para Bachrach e Baratz, o exercício do poder não se resume a essa face explícita em conflitos abertos; há uma face não explícita (conflitos encobertos), “em que os grupos jogam para suprimir os conflitos e impedir sua chegada ao processo de elaboração da política”[21], o que ocorre “quando os atores mais poderosos efetivamente detêm uma parcela de poder significativamente maior que a dos demais”[22]. Os interesses das pessoas não chegam a ser explicitados e a “natureza destes interesses pode ser inferida através da observação da ação e da não ação políticas”[23]. Emerge daí a situação em que determinada demanda nem mesmo é levada à agenda política, configurando a não tomada de decisão. “A representação (política) e os governos são apenas a superfície que oculta as forças vivas e condicionantes do processo governativo (...)”.[24]

 

Em relação a esse ponto, os autores citados definem a não tomada de decisão como sendo “a prática de limitar o alcance real da tomada de decisões a questões seguras, através da manipulação de valores dominantes da comunidade, mitos, procedimentos e instituições políticas”[25], de forma a afastar as pretensões dos que pretendem modificar o status quo e proteger assim seus interesses políticos.

 

Uma terceira face do poder, a dos conflitos latentes – estudada por Lukes -, surge, quando os conflitos não podem nem mesmo ser identificados, não se dando margem para a manifestação dos conflitos abertos ou encobertos. Os assuntos nem sequer chegam ser matéria para decisão, o poder é usado “de forma abrangente e sutil, para impedir que até mesmo conflitos encobertos e assuntos potenciais que poderiam vir a entrar na agenda de política se conformem” [26]. Cria-se um consenso ilusório sobre determinada questão que está longe dos interesses reais dos atores sociais. “São os temas cuja introdução na agenda sequer é cogitada – mesmo por aqueles atores que potencialmente se beneficiariam desse processo – devido a seu caráter contra-hegemônico”.[27]

 

Tipo de conflito

Aberto

Encoberto

Latente

Concepções de poder

‘A’ tem poder sobre ‘B’ na medida em que ‘A’ leva ‘B’ a fazer algo que de outra forma não faria

‘A’ cria ou reforça valores e práticas institucionais que restringem o debate a questões politicamente inócuas à ‘A’

‘A’ exerce poder sobre ‘B’ quando influencia ‘B’ de um modo que contraria seus interesses

Situações a serem pesquisadas

Conflitos abertos

Decisões-chave

Não tomada de decisão

Limitação do alcance de tomada de decisão através da manipulação de valores

 

*Estudos do poder e dos processos de decisão.[28]

 

Dessa forma, observa-se que a omissão na tomada de decisão sobre políticas públicas não é algo que se dá exclusivamente por proclamada insuficiência de recursos, mas pelo exercício do poder; não colocar em pauta temas que não interessam aos grupos que detém o poder. Quando o Poder Judiciário, exercendo sua função judicante, decide sobre políticas públicas, os que trabalham para deixá-las encobertas ou latentes se manifestam contra, com o argumento simplista de ingerência judicial nas políticas públicas, ativismo judicial ou outras denominações. “O Direito é um fenômeno social, histórico e concreto – que somente pode ser entendido, questionando-se a realidade social e o processo histórico em que ele se manifesta”.[29]

 

[...] a doutrina clássica da Separação dos Poderes, consagrada pelo liberalismo burguês, tende a restringir a tarefa do Juiz, reduzindo-lhe a mero agente aplicador das regras do sistema jurídico dominante, limitando a função jurisprudencial aos estreitos horizontes de uma ‘simples máquina de silogismos’ (...).

 

Na esteira dessas asserções, pode-se categorizar que ao Juiz compete a função política de transformar os parâmetros tradicionais da instância dogmática e formalista do Direito. (...) não se pode mais afirmar nenhuma espécie de Direito que não seja engendrado pelo processo social, bem como captado, proclamado e interpretado pelo Juiz [...][30]

 

O Poder Judiciário está simplesmente cumprindo a constituição e a legislação infraconstitucional – e de forma consentânea com o processo social das últimas décadas. Nada mais.

 

Cabe distinguir política pública de programas/planos de ações.

 

I.1 Política; política pública; programas

 

A palavra “política” tem sua etimologia ligada ao grego antigo, significando “da cidade”. É termo que assume significados modernamente distintos, dentre os quais se cita: “aquilo que diz respeito ao exercício do poder, ao governo dos homens, por um Estado, no seio de uma sociedade organizada”; “linha ou princípio de ação, natureza e conteúdo da ação de uma autoridade”; “o conjunto das ciências humanas e sociais (...) consagradas ao estudo da política e de suas diversas manifestações”.[31]

 

“Política” pode denotar, por exemplo: um campo de atividade governamental; um propósito geral a ser realizado; uma situação social desejada; uma proposta de ação específica; a norma ou normas que existem para determinada problemática (política ecológica, por exemplo); o impacto real da atividade governamental; o modelo teórico ou a tecnologia aplicável em que se sustenta uma política governamental.[32]

 

Ainda, “política” não se confunde com a decisão em si, tendo em vista que para a “lógica de d elección”[33], a decisão, depois de tomada, passa a segundo plano, focando-se preferencialmente a sua implementação. A essência da decisão em si, porém, permanece “impenetrável” até mesmo para o próprio tomador de decisão, como observou o ex-presidente John Kennedy[34], de forma que, como esclarece Giandomenico Majone, mais relevante é a focalização no “antes” e no “depois” da decisão.[35]

 

No âmbito da ciência política, a palavra “política” assume três dimensões mais comuns, que estão de alguma forma entrelaçadas[36]: (I) uma dimensão “processual” (politics), relativa à atividade humana de luta para a obtenção do poder, por meio de um processo político; (II) uma dimensão “institucional” (polity), referente à “ordem do sistema político, delineada pelo sistema jurídico” e à “estrutura institucional do sistema político-administrativo”[37], envolvendo decisões políticas[38]; e (III) dimensão “material” (policy), relativa ao “processo de construção e atuação”[39] das decisões políticas, “à configuração dos programas políticos, aos problemas técnicos e ao conteúdo material das decisões políticas”.[40]

 

A política pode ser vista (Mény e Thoenig, 1989, p. 152) como um sistema de ação pública, composto de atores, atividades e processos:

 

a)   Quanto aos atores, as autoridades governamentais são centrais, mas coexistem com outros atores com os quais estabelecem relações de interdependência a respeito de instituições formais e informais. Esse aspecto tem apresentado uma complexidade crescente devido à maior incorporação de novos atores em todas as etapas da ação pública.

b)   No que se refere às atividades, uma política é um conjunto de atos e não atos — quando a autoridade pública se recusa a agir — tanto materiais quanto imateriais, ou seja, simbólicos, como os discursos.

c)    Os processos se referem às fases da política, ou seja, às etapas por ela contempladas, desde a identificação de um problema até a sua colocação na agenda, à escolha de soluções e ao tratamento a serem dados ao problema, à implementação das ações, visando a sua solução ou a sua diminuição e à avaliação das ações postas em prática.[41]

 

Como campo de conhecimento e disciplina acadêmica, a área de políticas públicas teve origem nos Estados Unidos da América, no pós 2ª Guerra, como um ramo da ciência política voltado para o entendimento de “como e por que os governos optam por determinadas ações”[42]. Na Europa, somente a partir de 1970, quando começa a se dar maior atenção ao planejamento e às políticas setoriais; no Brasil, só mais recentemente, dando-se ênfase “ou à análise das estruturas e instituições ou à caracterização dos processos de negociação das políticas setoriais específicas”.[43]

 

A referência mais conhecida sobre definição de política pública é a de Lasswell (1951), para quem “decisões e análises sobre política pública implicam responder às seguintes questões: quem ganha o quê, por que e que diferença faz”.[44]

 

Infere-se que na adoção ou não de uma política pública perpassa uma questão ideológica que, no caso da elaboração e promulgação da Constituição brasileira, fica patente.

 

Em 22 de setembro de 1987, foi aprovado o seu texto definitivo e, em 05 de outubro de 1988, promulgava-se a atual Constituição Brasileira – resultado de intensas discussões parlamentares entre duas forças políticas antagônicas: uma que defendia um Estado de perfil não intervencionista, liberal, e outra (representada pelas forças “progressistas”), que defendia um perfil de Estado intervencionista, na busca da diminuição das desigualdades sociais. Um misto entre o Estado Liberal e o Social, com influência marcante do constitucionalismo alemão[45], presente, por exemplo, na matéria atinente aos direitos fundamentais e na preponderância dada ao social.

 

Essa dualidade pode estar por detrás da questão em pauta.

 

A ideologia, nos dias atuais, corresponde a dois tipos gerais de significados. Um, positivo, a que Bobbio denomina significado “fraco” da ideologia, que corresponde a um “conjunto de valores, maneiras de sentir, pensar de pessoas e grupos”[46]; como um conjunto de crenças “para justificar o exercício do poder, explicar e julgar os acontecimentos históricos, explicar as conexões entre atividades políticas e outras formas de atividade”[47]. Outro, um negativo, correspondendo à “ilusão, mistificação, distorção e oposição ao conhecimento verdadeiro – ideologias são ideias erradas, incompletas, distorcidas, dissimulações sobre fatos ou sobre a realidade social”[48], a que Bobbio denomina significado “forte” da ideologia.

 

O Poder Judiciário, ao decidir conforme a Constituição, e em acordo com os anseios da coletividade (tomada em seu sentido lato) – premida por uma distribuição de renda de tal forma desigual, que o Brasil se apresentava, segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), como o terceiro pior país em distribuição de renda no mundo, em 2010[49] -, torna-se alvo dos que se opõe a que se dê efetividade às políticas públicas de fundo constitucional, e que tenham como escopo minorar as imensas desigualdades sociais (art. 3º, III, CF) e efetivar um dos objetivos constitucionais fundamentais: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 1º, I, CF).

 

Para aqueles que não concordam com a solidariedade, esse comando constitucional é vazio e precisa ser combatido de todas as formas – inclusive por meio da não tomada de decisão, deixando ao Poder Judiciário a decisão sobre a implementação de políticas públicas, muitas de caráter emergencial. Mas para o grosso da população brasileira, que tem suas necessidades básicas não atendidas – a despeito da elevada arrecadação dos tributos que recolhe -, a solidariedade é possivelmente o único meio de chegada a uma vida digna.

 

Nem se diga que a decisão sobre políticas públicas, realizada por meio do Judiciário, teria fragilidade em razão de um suposto despreparo dos juízes para tal. Primeiramente, o Poder Judiciário é composto por profissionais reconhecidamente da mais elevada qualificação; segundo: no Brasil, os planejamentos têm muitas vezes sidos um fracasso, “muitos projetos, programas e políticas falham na implementação como planejado ou têm impactos negativos inesperados”[50]. Temos “longa décadas de experiências fracassadas de planejamentos, com planos mirabolantes ou megalômanos, que no papel funcionam, mas não na prática, alcançam resultados decepcionantes”. Há pouco mais de duas décadas atrás, por exemplo, foram congelados depósitos de cadernetas de poupança, deixando à míngua milhares de poupadores e levando inúmeras empresas à bancarrota; ou ainda, a quantidade de obras que acabam custando muito mais do que o previsto e, até mesmo, obras pelas quais o Estado paga, mas não recebe o contratado.

 

Os exemplos são incontáveis das falhas de planejamento e fiscalização da coisa pública no Brasil, o que leva à conclusão de que o argumento de que os juízes não teriam preparo adequado, nem visão do todo para decidirem sobre políticas públicas é ideológica, no sentido “forte” que a ela dá Norberto Bobbio. Os membros do Judiciário, segundo o posicionamento que aqui se defende, têm todo o preparo para decidirem sobre esse tema.

 

Se o mundo muda, o Direito precisa acompanhar as mudanças. As relações jurídicas nascem das complexas relações humanas – políticas, econômicas, culturais etc. – e estão umbilicalmente vinculadas à realidade social. Como a realidade social varia continuamente, também variam as relações jurídicas, as normas jurídicas que as regulam e a interpretação que se dá ao texto normativo, acompanhando, assim, esse “movimento” de mutabilidade social no tempo.[51]

 

Símbolo maior dessa mutabilidade do Direito a constitucionalização que permeia não só os novos microssistemas jurídicos (Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Defesa do Consumidor, proteção ao meio ambiente, Estatuto da Cidade), mas também a codificação tradicional – por exemplo, o direito civil: a submissão do direito de propriedade à função social da propriedade.

 

I.1.1 Política pública

 

Numa definição simples, “política pública consiste nas escolhas de ação do governo que tenham por fim um interesse público”[52]. Inclui as “ações governamentais dirigidas a resolver determinadas necessidades públicas”[53], bem como o “conteúdo das escolhas e das ações de uma autoridade que exerça um estatuto governamental”[54], a que se somam também as suas “omissões”, sejam intencionais, sejam “resultado de impasse político ou consequência da não execução das decisões tomadas”.[55]

 

A política pública decidida por quem tem competência jurídica para tanto, depois de formulada, dá origem aos programas, planos, projetos, bases de dados, sistema de informação e pesquisa[56] que integrarão o conjunto de políticas de governo a serem implantadas.[57]

 

Mas não será qualquer política que importa.

 

Importa a política voltada para o “público”, aquelas relativas aos problemas fundamentais da vida do homem em sociedade, aquelas voltadas a “a plena realização da dignidade humana”[58]; aquilo que “se refere à coletividade, que lhe pertence ou que lhe é acessível”[59], no sentido “ideal” de que “as vontades e ações individuais são convergentes com a necessidade coletiva, com as demandas universais do todo social”[60] - contrastada, porém, com os limites impostos pela multiplicidade de atores que interagem nessa arena.[61] [62]

 

Por outro lado, “Estado” não é o mesmo que “governo”.

 

Enquanto Estado “é a corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando”[63], governo se funda na deia de “dar impulso à vida pública, tomar a iniciativa, preparar as leis, nomear, revogar, punir, atuar. Atuar, sobretudo”[64] - vincula-se à teoria dominante de poder de época, que se faz representada na plataforma político-partidária vencedora ou no financiamento de sua campanha política, constituindo, “de certa forma, uma atividade pré decisional ou da primeira fase do processo decisional”.[65]

 

Ainda, não há equivalência total entre os interesses do Estado e os interesses da sociedade, em casos nos quais o Estado se conduz no sentido de “concretizar” seus interesses particulares (interesse público secundário), em oposição aos interesses públicos propriamente ditos (interesse público primário)[66] - o “interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples motivo de o serem”.[67]

 

Nesse sentido, tem-se que o Estado, apesar de sua condição privilegiada no que toca às políticas públicas[68], não é o único protagonista. A política “pública” aqui é compreendida como a política que tem como objetivo o enfrentamento de um problema público; ela não se torna “pública” somente porque emanada de ator estatal (abordagem estatista, ou state-centered policy-making)[69], apesar de “que uma das suas características centrais é o fato de que são decisões e ações revestidas da autoridade soberana do poder público”.[70]

 

Kitschelt aponta alguns aspectos considerados relevantes por parte da doutrina que se debruça sobre o tema “políticas públicas”: o grupo social que se forma em torno da defesa de uma política pública; as arenas institucionais relativas à decisão sobre determinada política pública; o processo de tomada de decisão no atinente aos recursos, atores, instrumentos – e sua aplicação -, relativos à dada opção de política; e os impactos de determinada política na área econômica, social, política etc[71]. O processo de elaboração de políticas “se caracteriza pela inclusão de grande número de atores públicos e privados de diferentes níveis e áreas funcionais, do governo e da sociedade, e que existe uma lógica de negociação”.[72]

 

O Estado representa “a centralidade do poder político organizado em sociedades modernas”[73]. Os indivíduos são permanentemente afetados pelo que o Estado faz e suas instituições, ao adotarem uma determinada política pública, a revestem de legitimidade (por ser uma obrigação legal), de universalidade (pois se estende para toda a sociedade) e de obrigatoriedade (dada a possibilidade de coerção legal sobre aqueles que violem essa política pública)[74]. E aí também desponta a relevância de que se reveste o Direito, pois é dele que o Estado deriva; pode-se dizer que “é um produto, e até o produto do direito[75]. Porém, “o conceito de política, no sentido de programa de ação, só recentemente passou a fazer parte das cogitações da teoria jurídica”[76]: para Dworkin, “a política (policy) (...) designa ‘aquela espécie de padrão de conduta (standard) que assinala uma meta a alcançar, geralmente uma melhoria em alguma característica econômica, política ou social da comunidade”.[77]

 

O Estado apresenta tanto uma face social (sua formação e desenvolvimento), uma face jurídica (Estado enquanto ordem jurídica) como uma face política (utilização do poder político para atingir determinadas finalidades).[78]

 

A face política, muito abordada pelas teorias que procuram enquadrar a realidade social multifacetada e complexa em modelos conceituais de políticas públicas, deve ponderar os binômios: necessidade/possibilidade, indivíduos/coletividade e autoridade/liberdade[79]. Importante ainda destacar o princípio da supremacia da vontade popular que deveria reger os Estados modernos democráticos, pois é a arena eleitoral e representativa que, por exemplo, a Teoria da Escolha Pública focaliza.

 

Cabe destacar, em especial, que o ato da autoridade pública não é ato político, mas sim ato com fundamento político; “o ato político não passa de um ato de governo, praticado discricionariamente por qualquer dos agentes que compõem os Poderes de Estado”[80]; assim, a “lei é um ato legislativo com fundamento político; o veto é um ato executivo com fundamento político; a suspensão condicional da pena é um ato judiciário com fundamento político”.[81]

 

No Brasil, a presença do Estado na definição de políticas públicas encontra fundamento na perspectiva histórico-jurídica do país[82] - em que se assenta o “direito positivo como instrumento de implementação de políticas públicas” [83]. “Adotar a concepção das políticas públicas em direito consiste em aceitar um grau maior de interpenetração entre as esferas jurídica e política (...) assumir a comunicação que há entre os dois subsistemas (...)”.[84]

 

O Estado, então, conjugando o “poder de direito” (competência) e o “poder de fato” (força)[85] que a Constituição federal lhe atribui[86], interfere na realidade por meio das políticas públicas e tem com elas uma relação só aparentemente estática; a relação entre o Estado e as políticas públicas é “dinâmica”[87], num fluxo de mútua influência.

 

I.1.2 Teoria da escolha pública

 

James Buchanan elaborou a teoria da escolha pública (TEP) no pós-2ª Guerra (1960), quando entrava em declínio a confiança no keynesianismo[88]; a teoria da escolha pública ofereceria, segundo ele, uma “teoria das falhas governamentais”[89] da democracia. O ideal de que o Estado decidiria em prol do interesse público é, segundo ele, desmistificado, quando se analisa a realidade da arena política.[90]

 

Essas falhas governamentais também foram notadas pelo jurisfilósofo Norberto Bobbio, quando indica seis promessas que não foram cumpridas pela democracia: a de posicionar o indivíduo como protagonista da vida política; de viabilizar a representação política perseguindo os interesses da nação; de proporcionar a derrota do poder oligárquico; de posicionar a democracia nos espaços de tomada de decisões vinculantes para todo grupo social; de proporcionar a eliminação do poder invisível (máfia, camorra, serviços secretos etc); e a de impulsionar a educação para cidadania.[91]

 

A Teoria da Escolha Pública (TEP) é “uma abordagem interdisciplinar da relação entre economia e política”[92] que fornece elementos para a compreensão da dinâmica do processo de decisão coletiva dos governos democráticos (etapa de formulação da política pública, como será explicado mais a frente). Tais regras, as denominadas “regras do jogo”, traçam os limites de participação dos diversos atores envolvidos nessa decisão; o conjunto das instituições políticas do país, sua relação com os cidadãos e com os mais diversos grupos de interesse.

 

Segundo a TEP, o processo político não é por si só impulsionador do bem estar comum, tendo em vista que o que efetivamente prepondera no âmbito desse processo são os interesses próprios dos governantes, empresários etc; o seu comportamento racional e a relação político/voto: “Como os políticos precisam dos votos para ganhar eleições e chegar ao poder e/ou manter-se nele, procuraram maximizar os votos do eleitorado da mesma forma que os empresários procuram maximizar o lucro”.[93] [94]

 

Daí se infere que a organização do poder político com base no sistema de representação tem enorme influencia nas decisões sobre políticas públicas, embora se destaque “a vontade menor e fugaz do eleitor, restrita à operação eleitora, e a vontade autônoma e politicamente criadora do eleito ou representante, oriunda, aliás, daquela operação”.[95]

 

Nessa organização, o(s) representante(s) eleito(s) que detém o poder de “decidir as matérias a serem votadas e sua ordem de apreciação pelo plenário”[96], tem grande influência no resultado da votação de determinada matéria, pois detém o poder de influenciar nas negociações das preferências dos legisladores (votos), no intercâmbio de votos entre eles e, portanto, de viabilizar a aprovação de leis ou emendas que expressem o maior ou menor grau de preferência dos legisladores.

 

E, na esteira do pensamento de Celso Ribeiro Bastos, cabe então, perquirir “a quem caberia a defesa do interesse social”.[97]

 

I.1.3 O ciclo da política pública

 

Para efeitos de análise, o processo de construção e atuação das decisões políticas (policy) pode ser descrito por intermédio do modelo de elaboração das políticas públicas por etapas, denominado policy cycle, no decorrer do qual, inúmeros atores governamentais (políticos, juízes, burocracia[98]) ou não governamentais (grupos de interesse, partidos políticos, meios de comunicação, destinatários das políticas públicas, organizações não governamentais[99]) exercem sua influência.

 

Em síntese, essas etapas – que se retroalimentam[100] - são basicamente as de: formulação (a concepção da política pelos tomadores de decisão), implementação (colocação da política em ação) e avaliação (a comparação entre os resultados planejados e os efetivamente alcançados).

 

 

                                               Formulação

- Identificação do problema

- Inclusão na Agenda

- Elaboração

- Formulação

 

Avaliação

                                                    Implementação

- Implementação

- Execução

- Acompanhamento

 

*O Ciclo de Política

 

 

 

FASE

ETAPA

FORMULAÇÃO

Identificação do Problema

Identificação de um problema sob demanda de indivíduos ou grupos

Inclusão na Agenda

Trazer determinado problema de natureza pública para a agenda governamental

Formulação da Política

Elaborar opções viáveis para a solução desse problema

Tomada de Decisão

Adotar uma das opções segundo critérios estabelecidos

IMPLEMENTAÇÃO

Implementação

Transformar a opção escolhida em ação

Acompanhamento

Supervisão da execução da atividade

AVALIAÇÃO

Avaliar a implementação da opção adotada segundo os objetivos definidos da política pública

 

*As Etapas do Ciclo de Políticas

 

 

A análise de política pode tomar dois caminhos em geral: um mais descritivo, que “tem como objetivo desenvolver conhecimentos sobre o processo de elaboração políticas (formulação, implementação e avaliação)”; e outro mais prescritivo, voltado a dar suporte aos policy makers, “agregando conhecimento ao processo de elaboração de políticas, envolvendo-se diretamente na tomada de decisões”.

 

Esse último caminho envolve o suporte que deva ser disponibilizado aos juízes para julgamento e decisão.

 

POLÍTICA JUDICIAL

 

Política judicial será aqui utilizada como sinônimo de decisões judiciais que tenham impacto em determinada política pública – situação impensável no Estado liberal, cujo objetivo era “neutralizar o Poder Judiciário ante os demais Poderes” [101]. Com o Estado Social, a missão do Judiciário passa a ser a de atender ao bem comum e, conseqüentemente, “satisfazer direitos fundamentais e, em última análise, garantir a igualdade material entre os componentes do corpo social”.[102]

 

Como assevera Canela Júnior[103], identificando política estatal com política pública:

 

Por política estatal – ou políticas públicas – entende-se o conjunto de atividades do Estado tendentes a seu fim, de acordo com metas a serem atingidas. Trata-se de um conjunto de normas (Poder Legislativo), atos (poder Executivo) e decisões (Poder Judiciário) que visam à realização dos fins primordiais do Estado. (...) contando com o juiz como coautor das políticas públicas, fica claro que sempre que  os demais poderes comprometerem a integridade e a eficácia dos fins do Estado – incluindo as dos direitos fundamentais, individuais ou coletivos – o Poder Judiciário deve atuar na sua função de controle.

 

A democracia no Brasil ainda está em consolidação, e muitas vozes se levantam contra o que, em países desenvolvidos, há décadas se faz presente. Por exemplo, “no contexto das políticas judiciais nos EUA, os tribunais são percebidos como importantes integrantes do sistema político e capazes de iniciar e modificar políticas públicas” [104]. Ou, desde a Segunda Guerra Mundial, “verificou-se, na maior parte dos países ocidentais, um avanço da justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária (...)”.[105]

 

Assim, nada há de novo quando o Poder Judiciário participa das políticas públicas como Poder institucionalizado, que está em nível com os Poderes Executivo e Legislativo, e “é, necessariamente, um ator político na medida em que participa do jogo político e influi, de forma direta ou indireta, na tomada de decisões políticas relevantes no país”.[106]

 

Ao tratar de judicialização, Luís Barroso assim define o termo: “judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo”. A judicialização, portanto, como já argumentado em passagens anteriores, em nada fere o ordenamento jurídico brasileiro.

 

Já o ativismo judicial pode ser definido como “o exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento (...)”. Constata-se então que há uma difusão da ideia de que ativismo judicial e decisão judicial sobre políticas públicas seriam a mesma coisa – e não são[107]. O ativismo judicial corresponde a uma atuação jurisdicional que transbordaria os limites constitucionais e infraconstitucionais do ordenamento jurídico, o que, de fato, não seria da natureza da atividade julgadora; mas nenhuma relação tem isto com a judicialização, já que esta pressupõe o respeito a esses limites.

 

Assim, quando se argumenta que o juiz está preparado somente para a microjustiça, tem-se que discordar. No Brasil, muito pouco é realizado, no âmbito dos demais Poderes, com base em análise de impacto da decisão sobre determinado segmento econômico ou sobre o maior ou menor incentivo à produção, o maior ou menor impacto ambiental de uma política pública – e seus efeitos sobre as gerações atual e futura. Assim, os juízes, ao serem provocados processualmente por parte legítima, que esteja com seu direito ameaçado de lesão, precisam decidir – e para isso são muito bem treinados, como nenhum outro agente político.

 

O financiamento das privatizações, a arrecadação tributária sempre crescente, o elevado desperdício de verbas públicas (cartões corporativos), a Lei da Copa e as simplificações nos regimes licitatórios, a brutal diferença, a maior, entre gasto efetivo e o previsto com Olimpíadas, etc. Não se vê uma ponderação tão acurada quanto a que elabora o juiz, quando decide. E se necessita ele de maiores informações, tem instrumentos jurídicos à disposição para obtê-las.

 

Os limites que a doutrina costuma traçar, como baliza do que possa ou não ser um excesso na intervenção judicial em políticas públicas: garantia do mínimo existencial, razoabilidade e a reserva do possível.

 

A garantia do mínimo existencial funciona como um limite mínimo, intransponível para baixo, que merece servir de guia ao julgador quando decide sobre situações relativas a políticas públicas, de modo a proteger a dignidade humana. Já a reserva do possível, ou disponibilidade financeira, serviria de um teto máximo, além do qual estaria desautorizada a decisão judicial; caberia, porém a pergunta sobre qual seria o parâmetro para definir esse patamar.

 

Por exemplo, se as perdas dos clientes com os valores depositados de boa-fé em cadernetas de poupança, no Plano Collor, somam hoje uma quantia elevada a ser devolvida, quem é que hoje detém uma visão geral imparcial do sistema econômico e social, a ponto de definir a reserva do possível? Será que aqueles que ganharam com os valores retirados compulsoriamente dessas cadernetas não estão jurídica e moralmente obrigados à devolução integral desses valores?

 

Na razoabilidade encontra-se uma linha de resposta.

 

Pelo princípio da proporcionalidade o juiz, ante o conflito levado aos autos pelas partes, deve proceder à avaliação dos interesses em jogo e dar prevalência àquele que, segundo a ordem jurídica, ostentar maior relevo e expressão. [...] Não se cuida, advirta-se, de sacrificar um dos direitos em benefício do outro, mas de aferir a razoabilidade dos interesses em jogo à luz dos valores consagrados no sistema jurídico.[108]

 

Tem-se então que o Poder Judiciário pode ser chamado a influir – ou a decidir – “tanto na fase de elaboração, quanto na fase de implementação de políticas públicas”. Por exemplo, quando é chamado a fazer propostas sobre determinado projeto de lei ou ainda quando é acionado para decidir sobre o ordenamento urbano de um município.

 

A seguir, dois exemplos de policy cycle, até a fase de implementação.

 

EXEMPLO 1: Distribuição de Medicamentos

 

 

 

FASE

ETAPA

FORMULAÇÃO

Identificação do Problema

Doença rara para a qual a rede de saúde pública se nega a distribuir medicamento

Inclusão na Agenda

Mandado de Segurança

Formulação da Política

- Obrigatoriedade de distribuição de medicamentos

- Não obrigatoriedade de distribuição

Tomada de Decisão

Distribuição de medicamento para o portador da doença pela rede de saúde pública

IMPLEMENTAÇÃO

Implementação

Realização operacional urgente da entrega do medicamento

 

 

EXEMPLO 2: Superpopulação carcerária

 

 

FASE

ETAPA

FORMULAÇÃO

Identificação do Problema

Superpopulação carcerária

Inclusão na Agenda

Ação Civil Pública

Formulação da Política

- Manutenção da população carcerária no mesmo presídio, em condições subumanas

- Transferência de presos para presídios com vagas

Tomada de Decisão

Transferência de presos

IMPLEMENTAÇÃO

Implementação

Realização operacional da transferência dos presos

 

 

Conclusão

 

Por todo o exposto, conclui-se que a judicialização das políticas públicas tem substrato constitucional e se afigura como uma necessidade para a manutenção da paz social. É a última garantia de que o Estado brasileiro poderá construir uma sociedade livre, justa e solidária, a última defesa da dignidade dos brasileiros.

 

Bibliografia

 

ARNAUD, André-Jean et al. Dicionário Enciclopédico de teoria e de sociologia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.


BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em: <www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acessado em: 11/06/2012.


BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 3. ed. São Paulo: Saraiva.


BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia.
9ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2004.


BONAVIDES, Paulo.  Ciência Política. 15ª ed. São Paulo, Malheiros, 2009.


_____.
Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo, Malheiros, 1993.


BORSANI, Hugo. Relações entre economia e política: Teoria da Escolha Pública. In BIDERMAN, Ciro; ARVATE, Paulo (orgs). Economia do Setor Público.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 103-125.


BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas.  São Paulo: Saraiva, 2006.


BUCCI, Maria Paula Dallari (org). Políticas Públicas: Reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.


BUCHANAN, James M. Politics Without Romance: A Sketch of Positive Public Choice Theory and Its Normative Implications. BUCHANAN, James M; TOLLISON, Robert D. The Theory Of Public Choice II. Michigan: The University of Michigan Press, 1999, p. 11-22.


CAMBI, Eduardo.
Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: Direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: RT, 2010.


CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina. Portugal, 2003.


COMPARATO, Fabio Konder. Ensaio sobre o juízo de constitucionalidade de políticas públicas. Brasília: Revista de Informação Legislativa, 1998.


DAGNINO, Renato. Gestão Estratégica da Inovação. Metodologias para Análise e Implementação. Taubaté: Cabral, 2002.


DALLARI, Dalmo de Abreu.  Elementos de Teoria Geral do Estado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1985.


DIAS, Marco Antônio. James Buchanan e a “política” da Escola Pública.
Revista Ponto e Vírgula, 6, p. 201-217, 2009.


DIAS, Rafael Brito. A Trajetória Da Política Científica E Tecnológica Brasileira: Um Olhar A Partir Da Análise De Política. Tese de Doutoramento, Instituto de Geociências, Pós Graduação em Política Científica e Tecnológica, UNICAMP, 2009.


DORES, Camilla Japiassu. Controle judicial de políticas públicas de saúde. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3149, 14fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21077>.
Acesso em: 8 jun. 2012.


DYE, Thomas R. Understanding Public Policy. 12. Ed.
Pearson, 2008.


FRANÇA, Giselle de Amaro e. O Poder Judiciário e as Políticas Públicas Previdenciárias. São Paulo: LTR, 2011.


FREY, Klaus. Políticas Públicas: Um Debate Conceitual e Reflexões Referentes à Prática da Análise de Políticas Públicas no Brasil. Planejamento e Políticas Públicas, n. 21, jun 2000, 211-259.


GELINSKI, Carmem Rosário Ortiz G; SEIBEL, Erni José. Formulação de Políticas Públicas: Questões metodológicas Relevantes. Revista de Ciências Humanas. Florianópolis: EDUFSC, v. 42, n. 1 e 2, p. 227-240, abril/outubro de 2008.


GOODIN, Robert E. The Oxford Handbook of Public Policy. New York: Oxford University Press, 2006, p. 228-250.


GRAU, Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988. 2.ed. São Paulo: RT, 1991.


GRINOVER, Ada Pellegrini. O Controle das Políticas Públicas Pelo Poder Judiciário. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v. 7, n. 7, 2010, p. 09-37.


JOHNSON, William C. Public Administration: Policy, Politics and Practice. 2ª ed.
Estados Unidos da América: McGraw-Hill, 2001.


LABRA, Maria Eliana. Análise de Políticas, Modos de Policy-Making e Intermediação de Interesses: Uma Revisão. PHYSIS, Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, 9(2): p. 131-166, 1999.


LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001.


LOSSWELL, Harold D. The Policy Orientation. In: LERNER, D.; LASSWELL, H. D. (Org.). The policy sciences: recent developments in scope and method. Stanford: Stanford University Press, 1951. cap. 1, p. 3-15.


MAJONE, Giandomenico. Agenda Setting.
MORAN, Michael; REIN, Martin.


MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009.


MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
34. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.


MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2009.


MONTORO, Franco. Estudos de Filosofia do Direito. São Paulo
: Revista dos Tribunais, 1981.


OLIVEIRA, José Antônio Puppim de. Repensando Políticas Públicas: Por que falhamos no planejamento?. In MARTINS, Paulo Emílio Matos; PIERANTI, Octavio Penna. Estado e Gestão Pública: Visões do Brasil Contemporâneo. 2. Ed. Rio de Janeiro: FGV, 2007.


RAO, Vicente. Ato jurídico. São Paulo, Max Limonad, 1961.


RUA, Maria das Graças. Política Pública e Políticas Públicas no Brasil: conceitos básicos e achados empíricos. In CARVALHO, Maria Izabel V. de (org). O Estudo da Política: Tópicos Selecionados. Brasília: Paralelo 15, 1998.


SARLET, Ingo Wolfgang. A efetividade dos direitos fundamentais sociais. In


SECCHI, Leonardo. Políticas Públicas: Conceitos, Esquemas de Análise, Casos Práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2010.


SILVA, Jeovan Assis da; FLORÊNCIO, Pedro de Abreu e Lima. Políticas judiciárias no Brasil: o Judiciário como autor de políticas públicas no Brasil. Revista do Serviço Público. Brasília 62 (2): 119-136. Abr/Jun 2011.


SOUZA, Celina. Políticas Públicas: Uma Revisão da Literatura. Sociologias, Porto Alegre, ano 8, n. 16, jul/dez 2006, p. 20-45.


TAVARES, André Ramos. 20 Anos da Constituição Cidadã. São Paulo: Imprensa Oficial, 2008.


TEIXEIRA, E. C. apud SANTOS, Reginaldo Souza; et al. Compreendendo a natureza das políticas do Estado Capitalista. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, 41(5): 819-834, set/out 2007.


TINOCO, Dinah dos Santos. Análise Sequencial de Políticas Públicas nas abordagens da Ciência Política e da Gestão (Management). CADERNOS EBAPE. BR, v. 8, nº 1, artigo 11, Rio de Janeiro, Mar. 2010, p. 185-197.


VERDÚ, Pablo Lucas; DE LA CUEVA, Pablo Lucas Murillo. Manual de Derecho político, v. 1 1994.


VILLANUEVA, Luis F. Aguillar. La Hechura de Las Políticas. San Ángel, México: INAP, 1992.


VILLANUEVA, Luis F. El Estudio de Las Políticas Publicas. San Ángel, México: INAP, 1992.


WOLFE, A. apud HAM, Cristopher; HILL Michael.
O processo de elaboração de políticas no Estado capitalista moderno. Trad. Renato Dagnino. Campinas, 1996.


WOLKMER, Antonio. Ideologia, Estado e Direito. 4.ed. São Paulo: RT, 2003.



[1] Bacharel em Direito e em Engenharia (POLI – USP), especialista em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura, em Administração Financeira e em Direito Tributário pela FGV SP, Mestrando em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada.

[2] SILVA, Jeovan Assis da; FLORÊNCIO, Pedro de Abreu e Lima. Políticas judiciárias no Brasil: o Judiciário como autor de políticas públicas no Brasil. Revista do Serviço Público. Brasília 62 (2): 119-136. Abr/Jun 2011.

[3] BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de Política Pública em Direito. In BUCCI, Maria Paula Dallari (org). Políticas Públicas: Reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 11.

[4] “É, pois, a constituição o ato jurídico fundamental de direito público interno, elaborado e promulgado pelas Assembléias Constituintes em nome do povo, ou reformado, ou emendado, pelas câmaras no exercício do poder constituinte”. RAO, Vicente. Ato jurídico. São Paulo, Max Limonad, 1961, p. 82.

[5] “A opção pela Constituição-fundamento é mais adequada à tutela dos direitos fundamentais de proteção (v.g., os direitos fundamentais sociais)”. CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: Direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: RT, 2010, p. 59.

[6] CAMBI, Eduardo. Op cit, p. 269.

[7] SARLET, Ingo Wolfgang. A efetividade dos direitos fundamentais sociais. In TAVARES, André Ramos. 20 Anos da Constituição Cidadã. São Paulo: Imprensa Oficial, 2008, p. 80-83.

[8] GRAU, Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988. 2.ed. São Paulo: RT, 1991, p. 182.

[9] GRAU, Eros. Op cit, p. 183.

[10]The most familiar policy form (...) is statutory law, enacted by Congress, state legislatures, and local boards and councils”. JOHNSON, William C. Public Administration: Policy, Politics and Practice. 2ª ed. Estados Unidos da América: McGraw-Hill, 2001, p. 131.

[11] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: Direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: RT, 2010, p. 35.

[12] “Com efeito, o SUS e a Constituição de 1988, em seu artigo 196, acolheram duas concepções produzidas nos embates pré-constituintes pelo chamado movimento sanitarista[8] Em primeiro lugar, nota-se que incorporou a compreensão de que a saúde é produto das relações sociais e econômicas de determinada sociedade, por meio da indicação de que as políticas sociais e econômicas devem concorrer para a redução do risco de doença e de outros agravos. Em segundo lugar, ressalta-se uma diretriz de política pública para a garantia de ações e serviços atinentes à saúde – acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. DORES, Camilla Japiassu. Controle judicial de políticas públicas de saúde. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3149, 14fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21077>. Acesso em: 8 jun. 2012.

[13] MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 161.

[14] “Cabe ao juiz, ao interpretar a Constituição e as leis, submergir nas profundas exigências - econômicas, sociais e éticas – da sociedade, para, inclusive, colmatar as lacunas – primárias ou secundárias – que no direito existem e não poderiam deixar de existir. (...) às primeiras corresponde a ausência de estipulação de obrigações ou de deveres que decorrem dos direitos subjetivos; as secundárias decorrem da falta de estabelecimento das sanções ou da instituição de órgãos capazes de impor tais sanções ou invalidar as violações de direitos subjetivos”. CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: Direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: RT, 2010, p. 130-131.

[15]CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina. Portugal, 2003, p. 1150.

[16] VERDÚ, Pablo Lucas; DE LA CUEVA, Pablo Lucas Murillo. Manual de Derecho político, v. 1 1994, p. 186.

[17] BONAVIDES, Paulo.  Ciência Política. 15ª ed. São Paulo, Malheiros, 2009, p. 157-158.

[18] “O neoconstitucionalismo se propõe a superar o paradigma da validade meramente formal do direito, no qual bastava ao Estado cumprir o processo legislativo para que a lei viesse a ser a expressão jurídica. Com isto, o direito deve ser entendido dentro das respectivas relações de poder, sendo intolerável que tudo o que o Estado faça seja considerado legítimo”. CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: Direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: RT, 2010, p. 35.

[19] DIAS, Rafael Brito. A Trajetória Da Política Científica E Tecnológica Brasileira: Um Olhar A Partir Da Análise De Política. Tese de Doutoramento, Instituto de Geociências, Pós Graduação em Política Científica e Tecnológica, UNICAMP, 2009, p. 20.

[20] Apud DAGNINO, Renato. Gestão Estratégica da Inovação. Metodologias para Análise e Implementação. Taubaté: Cabral, 2002, p. 179.

[21] DAGNINO, Renato. Gestão Estratégica da Inovação. Metodologias para Análise e Implementação. Taubaté: Cabral, 2002, p. 180.

[22] DIAS, Rafael Brito. A Trajetória Da Política Científica E Tecnológica Brasileira: Um Olhar A Partir Da Análise De Política. Tese de Doutoramento, Instituto de Geociências, Pós Graduação em Política Científica e Tecnológica, UNICAMP, 2009, p. 20.

[23] DAGNINO, Renato. Gestão Estratégica da Inovação. Metodologias para Análise e Implementação. Taubaté: Cabral, 2002, p. 180.

[24] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. Op cit, p. 235.

[25] DAGNINO, Renato. Op cit, p. 180.

[26] DAGNINO, Renato. Op cit, p. 182.

[27] DIAS, Rafael Brito. A Trajetória Da Política Científica E Tecnológica Brasileira: Um Olhar A Partir Da Análise De Política. Tese de Doutoramento, Instituto de Geociências, Pós Graduação em Política Científica e Tecnológica, UNICAMP, 2009, p. 20.

[28] FONTE: Renato. Op cit, p. 186. Reprodução da Figura 9.6.

[29] WOLKMER, Antonio. Ideologia, Estado e Direito. 4.ed. São Paulo: RT, 2003, p. 180.

[30] WOLKMER, Antonio. Ideologia, Estado e Direito. 4.ed. São Paulo: RT, 2003, p. 185-187.

[31] ARNAUD, André-Jean. Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Vocábulo: Política.

[32] VILLANUEVA, Luis F. Aguillar. La Hechura de Las Políticas. San Ángel, México: INAP, 1992, p. 23.

[33] MAJONE, Giandomenico apud VILLANUEVA, Luis F. Aguillar. Op cit, p. 28.

[34] MAJONE, Giandomenico. Agenda Setting. MORAN, Michael; REIN, Martin; GOODIN, Robert E. The Oxford Handbook of Public Policy. New York: Oxford University Press, 2006, p. 228-250.

[35] MAJONE, Giandomenico. Agenda Setting. MORAN, Michael; REIN, Martin; GOODIN, Robert E. The Oxford Handbook of Public Policy. New York: Oxford University Press, 2006, p. 228-250.

[36] FREY, Klaus. Políticas Públicas: Um Debate Conceitual e Reflexões Referentes à Prática da Análise de Políticas Públicas no Brasil. Planejamento e Políticas Públicas, n. 21, jun 2000, 211-259.

[37] FREY, Klaus. Políticas Públicas: Um Debate Conceitual e Reflexões Referentes à Prática da Análise de Políticas Públicas no Brasil. Planejamento e Políticas Públicas, n. 21, jun 2000, 211-259.

[38] SECCHI, Leonardo. Políticas Públicas: Conceitos, Esquemas de Análise, Casos Práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2010, p. 01.

[39] SECCHI, Leonardo. Políticas Públicas: Conceitos, Esquemas de Análise, Casos Práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2010, p. 01.

[40] FREY, Klaus. Políticas Públicas: Um Debate Conceitual e Reflexões Referentes à Prática da Análise de Políticas Públicas no Brasil. Planejamento e Políticas Públicas, n. 21, jun 2000, 211-259.

[41] TINOCO, Dinah dos Santos. Análise Sequencial de Políticas Públicas nas abordagens da Ciência Política e da Gestão (Management). CADERNOS EBAPE. BR, v. 8, nº 1, artigo 11, Rio de Janeiro, Mar. 2010, p. 185-197.

[42] SOUZA, Celina. Políticas Públicas: Uma Revisão da Literatura. Sociologias, Porto Alegre, ano 8, n. 16, jul/dez 2006, p. 20-45.

[43] FREY, Klaus. Políticas Públicas: Um Debate Conceitual e Reflexões Referentes à Prática da Análise de Políticas Públicas no Brasil. Planejamento e Políticas Públicas, n. 21, jun 2000, 211-259.

[44] SOUZA, Celina. Op cit, p. 24.

[45] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo, Malheiros, 1993, p. 296.

[46] WOLKMER, Antonio. Ideologia, Estado e Direito. 4.ed. São Paulo: RT, 2003, p. 101.

[47] BAGOLINI, Luigi apud WOLKMER, Antonio. Op cit, p. 101.

[48] WOLKMER, Antonio. Ideologia, Estado e Direito. 4.ed. São Paulo: RT, 2003, p. 103-104.

[49] “Ainda que tenha evoluído neste ano, o IDH brasileiro despenca para 0,519 (desvalorização de 27,7%) quando são considerados indicadores que medem a desigualdade social. O IDHAD (Índice de Desenvolvimento Humano Ajustado à Desigualdade) combina o IDH com dados que levam em conta a equidade no acesso à saúde, educação e renda. Em situação de igualdade perfeita, o IDH e o IDHAD são iguais; quanto maior a diferença entre os dois, maior a desigualdade. Por esse cálculo, publicado pela primeira vez neste ano, o Brasil obtém a 73ª posição entre 134 países. O IDHAD brasileiro é inferior ao de muitas nações que estão atrás do país no ranking do IDH, como Gabão (com IDHAD de 0,543), Sri Lanka (0,691) e Uzbequistão (0,549)”. FELLET, João. BBC Brasil. Disponível em: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2011/11/111102_brasil_idh_jf.shtml. Acessado em: 09/06/2012.

[50] OLIVEIRA, José Antônio Puppim de. Repensando Políticas Públicas: Por que falhamos no planejamento?. In MARTINS, Paulo Emílio Matos; PIERANTI, Octavio Penna. Estado e Gestão Pública: Visões do Brasil Contemporâneo. 2. Ed. Rio de Janeiro: FGV, 2007, p. 189.

[51] MONTORO, Franco. Estudos de Filosofia do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p.XI.

[52] JOHNSON, William C. Op cit, p. 131.

[53] GELINSKI, Carmem Rosário Ortiz G; SEIBEL, Erni José. Formulação de Políticas Públicas: Questões metodológicas Relevantes. Revista de Ciências Humanas. Florianópolis: EDUFSC, v. 42, n. 1 e 2, p. 227-240, abril/outubro de 2008.

[54] ARNAUD, André-Jean et al. Dicionário Enciclopédico de teoria e de sociologia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Expressão: “Políticas públicas”.

[55] BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 251.

[56] SOUZA, Celina. Op cit.

[57] “[...] ‘políticas públicas’ são diretrizes, princípios norteadores da ação do poder público; regras e procedimentos para as relações entre poder público e sociedade, mediação entre atores da sociedade e Estado. São esses casos, de políticas explicitadas, sistematizadas ou formuladas em documentos, que orientam ações que normalmente envolvem aplicação de recursos públicos (...). Devem ser consideradas também as não-ações, as omissões, como formas de manifestação de políticas, pois representam opções e orientações dos que ocupam cargos”. TEIXEIRA, E. C. apud SANTOS, Reginaldo Souza; et al. Compreendendo a natureza das políticas do Estado Capitalista. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, 41(5):819-834, set/out 2007.

[58] VILLANUEVA, Luis F. Aguillar. Estudio Introdutório. In VILLANUEVA, Luis F. El Estudio de Las Políticas Publicas. San Ángel, México: INAP, 1992, p. 47.

[59] ARNAUD, André-Jean. Op cit. Vocábulos: Público/Privado.

[60] Ibid, p. 829.

[61] LOSSWELL, Harold D. The Policy Orientation. In: LERNER, D.; LASSWELL, H. D. (Org.). The policy sciences: recent developments in scope and method. Stanford: Stanford University Press, 1951. cap. 1, p. 3-15.

[62]Gobernar en contextos políticos plurales y autónomos, de alta intensidad ciudadana y con graves problemas sociales irresueltos, parece exigir dos requisitos fundamentales: gobernar por políticas y gobernar con sentido público. Las estrategias de gobierno homogêneas y globales, así como los estilos de gobierno secretos, excluyentes y clientelares, están previsiblemente condenadas en el futuro inmediato a la ineficiencia administrativa, al castigo electoral y a la hostilidad política”. VILLANUEVA, Luis F. Aguillar. Estudio Introdutório. In VILLANUEVA, Luis F. El Estudio de Las Políticas Publicas. San Ángel, México: INAP, 1992, p. 30.

[63] JELLINEK apud BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 15. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 71.

[64] Ibid, p. 215.

[65] ARNAUD, André-Jean. Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Vocábulo: grupos de pressão.

[66] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 61.

[67] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op cit, p. 61.

[68]  “The relationship of public policy and government institutions is very close. Strictly speaking, a policy does not become a public policy until is adopted, implemented, and enforced by some government institution”. DYE, Thomas R. Understanding Public Policy. 12. Ed. Pearson, 2008, p. 12.

[69] SECCHI, Leonardo. Políticas Públicas: Conceitos, Esquemas de Análise, Casos Práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2010, p. 02.

[70] RUA, Maria das Graças. Política Pública e Políticas Públicas no Brasil: conceitos básicos e achados empíricos. In CARVALHO, Maria Izabel V. de (org). O Estudo da Política: Tópicos Selecionados. Brasília: Paralelo 15, 1998.

[71] Apud LABRA, Maria Eliana. Análise de Políticas, Modos de Policy-Making e Intermediação de Interesses: Uma Revisão. PHYSIS, Revista de Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, 9(2): p. 131-166, 1999.

[72] Ibid, p. 158.

[73] WOLFE, A. apud HAM, Cristopher; HILL Michael. O processo de elaboração de políticas no Estado capitalista moderno. Campinas, 1996, p. 39. (tradução para o português de The policy process in the modern capitalist state. Londres, 1993, sob a responsabilidade de Renato Dagnino para uso exclusivo dos alunos do Departamento de Política Científica e Tecnológica da Unicamp). Citação autorizada pelo tradutor.

[74] DYE, Thomas R. Understanding Public Policy. 12. Ed. Pearson, 2008, p. 12.

[75] MIRANDA, Jorge. Op cit, p. 161.

[76] COMPARATO, Fabio Konder. Ensaio sobre o juízo de constitucionalidade de políticas públicas. Brasília: Revista de Informação Legislativa, 1998, p. 4.

[77] COMPARATO, Fabio Konder. Ensaio sobre o juízo de constitucionalidade de políticas públicas. Brasília: Revista de Informação Legislativa, 1998, p. 4.

[78] REALE, Miguel apud DALLARI, Dalmo de Abreu.  Elementos de Teoria Geral do Estado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 110.

[79] DALLARI, Dalmo de Abreu.  Elementos de Teoria Geral do Estado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 112-113.

[80] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. Ed. São Paulo: Malheiros, p. 46.

[81] Ibidem.

[82] GRAU, Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988. 2.ed. São Paulo: RT, 1991, p. 8.

[83] GRAU, Eros. Op cit, p. 19.

[84] BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 241.

[85] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 115.

[86] MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 161.

[87] DIAS, Rafael de Brito. A Trajetória da Política Científica e Tecnológica Brasileira: Um Olhar a Partir da Análise Política. Tese de Doutorado, Curso de Pós Graduação UNICAMP. Campinas: 2009, p. 16.

[88] Doutrina econômica que defendia a intervenção do Estado na economia em razão das “falhas de mercado” (décadas de 1930 e 1940).

[89] DIAS, Marco Antônio. James Buchanan e a “política” da Escola Pública. Revista Ponto e Vírgula, 6, p. 201-217, 2009.

[90]Public choice theory has been the avenue trough witch a romantic and illusory set of notions about the workings of governments and the behavior of persons who governs has been replaced by a set of notions that embody more skepticism about what governments can do and what governments will do”.

BUCHANAN, James M. Politics Without Romance: A Sketch of Positive Public Choice Theory and Its Normative Implications. BUCHANAN, James M; TOLLISON, Robert D. The Theory Of Public Choice II. Michigan: The University of Michigan Press, 1999, p. 11-22.

[91] BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 9ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2004, p. 34.

[92] BORSANI, Hugo. Relações entre economia e política: Teoria da Escolha Pública. In BIDERMAN, Ciro; ARVATE, Paulo (orgs). Economia do Setor Público. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 103-125.

[93] BORSANI, Hugo. Op cit, p. 105.

[94] “[...] a Teoria da Public Choice começa a ter notoriedade nos estudos acadêmicos e passa a ser entendida como uma extensão dos métodos da teoria econômica convencional para o ambiente conhecido como mercado político. O principal argumento era que, fosse no mercado, fosse na política, indivíduos comportavam-se da mesma maneira, ou seja, movidos pelas mesmas motivações – eram maximizadores do interesse próprio”. DIAS, Marco Antonio. James Buchanan e a “política” na escolha pública. Ponto e Vírgula, p6, 2009, p. 201-217.

[95] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política, p. 223.

[96] BORSANI, Hugo. Op cit, p. 110.

[97] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 3. ed. São Paulo: Saraiva, pg.65.

[98] SECCHI, Leonardo. Op cit, p. 79.

[99] SECCHI, Leonardo. Op cit, p. 79.

[100] DAGNINO, Renato. Gestão Estratégica da Inovação. Metodologias para Análise e Implementação. Taubaté: Cabral, 2002, p. 180.

 

[101] GRINOVER, Ada Pellegrini. O Controle das Políticas Públicas Pelo Poder Judiciário. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v. 7, n. 7, 2010, p. 09-37.

[102] Ibidem.

[103] Apud GRINOVER, Ada Pellegrini. Op cit, p. 14.

[104] SILVA, Jeovan Assis da; FLORÊNCIO, Pedro de Abreu e Lima. Políticas judiciárias no Brasil: o Judiciário como autor de políticas públicas no Brasil. Revista do Serviço Público. Brasília 62 (2): 119-136. Abr/Jun 2011.

[105] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em: <www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acessado em: 11/06/2012.

[106] FRANÇA, Giselle de Amaro e. O Poder Judiciário e as Políticas Públicas Previdenciárias. São Paulo: LTR, 2011, p. 91.

[107] BARROSO, Luís Roberto. Op cit, p. 03.

[108] LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001, p.72-73.


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