633 - A Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais e o requisito da “demonstração analítica de divergência”


CLAUDIO LIMA BUENO DE CAMARGO [1] - Juiz de Direito

 


Sumário

 

1. Do regime recursal

2. Pedido de Uniformização

2.1. Competência

2.2. Divergência Federal Interna e Externa

2.3. Divergência Estadual Interna e Externa

3.4. Turmas de Uniformização

2.5. Procedimento

2.6. Divergência

2.6.1. Divergência Incidental

3. Demonstração analítica da divergência

3.1. Dos Embargos de Divergência

3.2. Confronto Analítico

4. Conclusão

Bibliografia



1. Do regime recursal

 

Como encerra um sistema,[2] em respeito aos seus princípios informativos,[3] os Juizados são dotados de regime recursal diferenciado, sendo a segunda instância composta de Colégios Recursais (Lei n. 9.099/1995, arts 41 e 82; Lei n. 12.153/2009, art. 17).

 

Para tanto, no Estado de São Paulo há um Colégio Recursal em todas as sedes de Circunscrição Judiciária, sendo a Capital dotada de cinco, respectivamente, “no Foro Central e nos Foros Regionais da Lapa, Penha de França, Santana e Santo Amaro” (CSM, Com. n. 111, de 9.11.2008), encarregados, inclusive, da edição de “súmulas”, em especial para fins de “aplicação do art. 518, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil” (Pres., Com. n. 87, de 24.9.2009).

 

Certo que igual sistemática, ou próxima, vinga também nas demais unidades da Federação, tamanha diversidade de órgãos jurisdicionais implica no risco em potencial de uma justiça pulverizada, com entendimentos múltiplos sobre uma mesma relação jurídica e, quiçá, discrepante da orientação adotada pela Justiça Comum.

 

E, no particular, não há como negar o quão pernicioso à sociedade que casos iguais, nascidos de uma mesma relação jurídica, com divergência, apenas, subjetiva, tenham soluções diversas, quando submetidos a julgamento perante o Juizado Especial e a Justiça Comum e, pior ainda, a órgãos jurisdicionais diferentes no âmbito do próprio Sistema dos Juizados.

 

De fato, gera insegurança e, ainda pior, desconfiança, máxime ao leigo a quem é difícil, bem provável impossível, entender os motivos de seu caso ter resultado diferente do adotado para um conhecido seu, morador em outras plagas.

 

Contudo, a bem da verdade, não há o flagelo jurídico descrito por Gustavo Santana Nogueira ao abordar o tema e apregoar “a total insegurança jurídica provocada pela atual forma de pensar ‘o Juizado’ e ‘no Juizado’, a edição de centenas de ‘enunciados’ que objetivam interpretar a lei federal com a pretensa idéia de uniformizar o entendimento nos Juizados, bem como a loteria judiciária em que se transformaram”.[4] Ao contrário, no Estado de São Paulo a simples leitura dos Enunciados veiculados pelos Colégios Recursais demonstra haver forte consenso das teses adotadas.[5] A experiência revela, isso sim, que as divergências são acidentes isolados e ditados em julgamento monocráticos, mas, de qualquer modo, bastantes para a adoção de medidas de salvaguarda da unidade jurisdicional.[6]

 

2. Pedido de Uniformização

 

Nada obstante a resistência inicial ao expediente,[7] para, interna corporis, mitigar esse efeito colateral, foi adotado o “pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material” (Lei n. 12.153/2009, art. 18; caput; Lei n. 10.259/2001, art. 14, caput).

 

2.1. Competência

 

Deixando ao largo o rico debate sobre a natureza jurídica do pedido de uniformização, se recurso ou mero incidente,[8] como necessária a estruturação funcional dos órgãos encarregados da aplicação, para tanto optou o legislador por definir a competência de cada qual conforme a origem da divergência.

 

2.2. Divergência Federal Interna e Externa

 

Nesse diapasão, a divergência pode ser interna, gerada “entre Turmas da mesma Região” (Lei n. 10.259, art. 14, § 1º), e externa, proveniente de “decisões de turmas de diferentes regiões” (Lei n. 10.259, art. 14, § 2º, 1ª pte) ou ratione materiae, porquanto “em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (Lei n. 10.259/2001, art. 14, § 2º, 2ª pte).

 

2.3. Divergência Estadual Interna e Externa

 

No plano federativo, a divergência interna é gerada “entre Turmas do mesmo Estado” ou do Distrito Federal (Lei n. 12.153/2009, art. 18, § 1º). A externa, de seu turno, também cumulando os aspectos funcional e material, formada da divergência entre decisões de “Turmas de diferentes Estados” ou “em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça” (Lei n. 12.153/2009, art. 18, § 3º).

 

2.4. Turmas de Uniformização

 

As divergências internas são dirimidas nos Estados e Distrito Federal por órgão das “Turmas em conflito” (Lei n. 12.153/2009, art. 18, § 1º).

 

Na esfera federal, igual se dá para a “divergência entre Turmas da mesma Região” (Lei n. 10.259/2001, art. 14, § 1º).

 

Como delegado a cada Tribunal de Justiça a regulamentação funcional (Lei n. 12.153/2009, art. 20), o de São Paulo formou, para tanto, a Turma de Uniformização, composta de “cinco juízes efetivos e dois suplentes... integrantes do Sistema de Juizados Especiais”, sob a presidência de “um desembargador integrante do Conselho Supervisor do Sistema”, “designados pelo período de dois anos, permitida uma recondução, salvo se não houver interessados” (Res. n. 553, de 10.8.2011, art. 2º).[9]

 

Aos Tribunais Regionais, de seu turno, compete a organização das Turmas Regionais de Uniformização (Lei n. 10.259/2001, art. 14, § 10).

 

Quanto à divergência externa, em curiosa sistemática, enquanto a Lei n. 10.259/2001 confia a competência para seu julgamento à Turma Nacional de Uniformização (art. 14, § 2º)[10] a Lei n. 12.153/2009 reservou ao próprio Superior Tribunal de Justiça essa atribuição (art. 18, § 3º).[11]

 

2.5. Procedimento

 

De feição franciscana quanto ao procedimento, as Leis n. 10.259/2001 (art. 14, §§ 4º a 9º) e 12.153/2009 (art. 19) tratam, apenas, do rito cabível à divergência superveniente,[12] gerada pela decisão adotada pela Turma de Uniformização e que deve ser submetida a exame perante o Superior Tribunal de Justiça.

 

Assim, tal como se dá com “a composição dos órgãos”, prevê o art. 14, § 10, da Lei n. 10.259/2001, que “os Tribunais Regionais” e o “Superior Tribunal de Justiça... expedirão normas regulamentando... os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização”.

 

Do mesmo modo, “os Tribunais de Justiça” e “o Superior Tribunal de Justiça... no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos” (Lei n. 12.153/2009, art. 20).

Perante as Turmas Regionais e a Nacional o rito é tratado pela Resolução n. 22 do Conselho de Justiça Federal, de 4 de setembro de 2008.

 

No Superior Tribunal de Justiça pela Resolução n. 10, de 21 de novembro de 2007.

 

Quanto aos Estados e Distrito Federal, nada obstante a expressa delegação aos Tribunais de Justiça e malgrado não conste tal atribuição do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal,[13] O Conselho Nacional de Justiça, a pretenso título de definir “medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais”, editou o Prov. n. 7, de 7.5.2010, sobre o procedimento, o qual pode assim ser resumido:

 

a) Apresentação do “recurso... dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização”, no prazo de 10 dias (art. 12, § 3º), através de petição com “razões, acompanhadas de prova de divergência” (art. 12, § 4º), sobrevindo o preparo, “quando devido”, em 48 horas, “seguintes à interposição, pena de deserção” (art. 12, § 1º)

 

b) Resposta da “parte contrária” e, “quando for o caso”, parecer do Ministério Público, no “prazo sucessivo de dez dias” (art. 12, § 5º);

 

c) Juízo de admissibilidade pelo “Presidente da Turma de Uniformização”, em 10 dias (art. 12, § 6º), comportando, se “inadmitido... pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma de Uniformização” (art. 12, § 8º);

 

d) “Distribuição e julgamento... no prazo de 30 (trinta) dias (art. 13).

 

Acompanhando, na essência, essa dinâmica o rito adotado em São Paulo, através da Res. n. 533/2011: (i) interposição, no prazo de 10 dias, através de petição, com razões e prova da divergência (art. 6º, §§ 1º e 2º); (ii) juízo de admissibilidade pelo Presidente (art. 5º, inc. I); (iii) contraditório, com intervenção ministerial, “quando for o caso”, “no prazo sucessivo de dez dias” (art. 6º, § 3º); (iv) distribuição (art. 6º, § 4º) e julgamento, “no prazo de trinta dias” (art. 7º).

 

2.6. Divergência

 

Justificando-se pela divergência, reclama, assim, como pressuposto específico, o confronto entre o acórdão impugnado e o paradigma, de modo a demonstrar a identidade de casos e dissenso das teses aplicadas.

 

Não se pode olvidar, todavia, dos princípios informativos do art. 2º da Lei n. 9099/1995.

 

Em consequência, apresenta-se, d.m.v. dos doutos entendimentos em contrário, de rigor excessivo a exigência da demonstração analítica de divergência nos moldes dos embargos de divergência (art. 496, VIII, Cód. Proc. Civil), como regulamentado (art. 546, parágrafo único, Cód. Proc. Civil) pelo Superior Tribunal de Justiça[14] e Supremo Tribunal Federal.[15]

 

Suficiente, portanto, que apresente “as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, como sugerido pelo Conselho Nacional de Justiça (Prov. n. 7/2010, art. 12, § 4º).[16]


De qualquer modo, é necessária a prova da divergência “mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciada, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte” (CNJ, Prov. n. 7/2010, art. 12, § 4º).[17]

 

Ademais, é preciso observar os limites jurisdicionais da divergência.


Diante da competência atribuída a cada órgão encarregado de uniformizar, nos Estados cabe às Turmas de Uniformização conhecer da divergência formada entre decisões oriundas dos “
Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública” (Lei n. 12.153/2009, art. 1º, par. único). Às Turmas Regionais de Uniformização Federal compete o exame do dissenso formado “entre Turmas da mesma Região” (Lei n. 10.259/2001, art. 14, § 1º), deslocando-se à Turma Nacional quando tiver origem “entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ" (Lei n. 10.259/2001, art. 14, § 2º).

 

Ao Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, a divergência proveniente do conflito formado entre “Turmas de diferentes Estados” e, ainda, da “decisão proferida... em contrariedade com súmula” desse Tribunal (Lei n. 12.153/2009, art. 18, § 3º).

 

Assim, não se presta para a instauração do incidente o confronto entre julgados do Juizado Estadual e Federal, bem como com precedentes dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça,[18] ressalvada, por evidente, a competência da Turma Nacional de Uniformização quando se tratar de “decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (Lei n. 10.259/2001, art. 14, § 2º).

 

2.6.1. Divergência Incidental

 

Embora tenha a missão de dirimir a divergência, não se pode olvidar, como destaca Joel Dias Figueira Jr, “poderá ocorrer que a Turma de Uniformização termine por acolher orientação em tema de direito material e contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça”.[19]

 

Diante da possibilidade dessa divergência incidental,[20] as Leis n. 10.259/2001 e 12.153/2009 autorizam à “parte interessada provocar a manifestação” do Superior Tribunal de Justiça.

 

Todavia, enquanto que nas Turmas Regionais e Nacional de Uniformização o incidente comporta guarida se a decisão “contrariar súmula ou jurisprudência dominante” daquela Corte (Lei n. 10.259/2001, art. 14, § 4º), no dos Estados e do Distrito Federal o acesso é restrito ao julgamento que “contrariar súmula” (Lei n. 12.153/2009, art. 19, caput).[21]

 

Em ambos os casos, de qualquer modo, é conferida ao relator a prerrogativa de, “presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação... conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida” (Lei n. 10.629/2001, art. 14, § 5º; Lei n. 12.153/2009 art. 18, § 2º).

 

Vigora, ademais, na linha do art. 543-C do Código de Processo Civil, o mecanismo de retenção de incidentes repetitivos (Lei n. 10.259/2001, art. 14, § 6º; Lei n. 12.153/2009, art. 19, § 1º), inclusive para eventual juízo de retratação na origem (Lei n. 10.259/2001, art. 14, § 9º; Lei n. 12.153/2009, art. 19, § 6º).[22]

 

3. Demonstração analítica da divergência

 

Em sentido contrário ao acima sustentando, “a falta de demonstração analítica da divergência” foi o motivo predominante da inadmissibilidade de 80,95% dos pedidos apreciados na sessão inaugural da Turma de Uniformização de São Paulo, dia 20 de agosto de 2013.

 

Tendência essa que perdurou nos julgamentos seguintes e é também adotada pela composição atual da Turma de Uniformização do biênio em curso

 

Diante disso é preciso, então, o estudo desse requisito específico de admissibilidade, com tal rigor, como proposto, aliás, por Ricardo Cunha Chimenti ao observar que “o pedido de uniformização será interposto no prazo de dez dias... por petição escritas instruída com cópia dos julgados conflitantes e a demonstração da divergência. A falta, total ou parcial, dos requisitos acarretará o indeferimento liminar do pedido”.[23]

 

No mesmo sentido adverte Jorge Tosta que “deverá o interessado formular pedido escrito para instauração do pedido de uniformização de interpretação de lei do qual deverão ser expostas de forma pontual as teses jurídicas divergentes”.[24]

 

Para tanto, como pontuado em julgados de sua relatoria:[25]


Em outras palavras, se a divergência na interpretação da lei não está cabal e analiticamente demonstrada no próprio pedido de uniformização, não pode esta Turma revolver as provas e documentos constantes dos autos para saber se há ou não dissídio. E muito menos analisar a íntegra dos acórdãos recorrido e paradigma para verificar se há ou não divergência entre eles quanto à interpretação da lei. Aqui se julga o pedido de uniformização e não o processo...

E nem se argumente que o princípio da informalidade, que orienta os Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei 9.099/95, recomendaria solução diversa.

Não se pode olvidar que o pedido de uniformização deve ser subscrito por advogado e que a Turma de Uniformização constitui instância extraordinária, cuja finalidade não é outra senão trazer segurança jurídica a partir de uma interpretação uniforme do direito. Logo, a interpretação quanto aos pressupostos de admissibilidade do pedido deve ser restritiva, sob pena de desvirtuamento do instituto e de transformação da Turma de Uniformização em terceira instância recursal, o que, registre-se, viola frontalmente os princípios da efetividade e da celeridade dos Juizados Especiais.

Informalidade não pode ser confundida com despreocupação ou desconsideração de requisitos legais técnicos, cujo conhecimento é dever de quem tem capacidade postulatória.”

 

3.1. Dos Embargos de Divergência

 

Para atender à técnica supra, cabe aplicar a sistemática regimental prevista para os Embargos de Divergência, recurso que, no quanto aqui interessa, como esclarece Manoel Caetano Ferreira Filho, “deve ser interposto por petição escrita, em que se faça a demonstração da divergência, segundo as regras constantes do art. 541, parágrafo único...” (do Código de Processo Civil), “cujo conteúdo é idêntico ao dos arts. 322 do RISTF e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, aos quais fazem remissão os arts. 331 do RISTF e 266, § 1º, do RISTJ. Ou seja, incumbe ao embargante comparar os casos confrontados e demonstrar que, apreciando a mesma questão jurídica, deram-lhe, contudo, soluções divergentes”.[26]

 

3.2. Confronto Analítico

 

Não se trata, todavia, de tarefa fácil.

 

De fato, dissertando a respeito do tema, detalha Araken de Assis:


Cumpre ao recorrente demonstrar, cabalmente, a identidade da questão de fato – de resto, tão só explicitada nos acórdãos, porque imune a reexame na instância especial e da tese jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma na petição de interposição.[27] Fórmula expressiva sintetiza o requisito: similitude fática e dissidência jurídica.[28] ...

É preciso, desejando o recorrente desincumbir-se satisfatoriamente do requisito reproduzir trechos precisos de um e de outro caso,[29] indicando a semelhança e o entendimento contrastante. Não basta a simples transcrição das ementas. São copiosos os precedentes a respeito. Realmente, a ementa – elemento obrigatório do acórdão (art. 563) – há de sintetizar a tese jurídica adotada no julgamento. Ora, a técnica para elaborar a ementa, aprendendo a essência do julgamento e traduzindo-a numa fórmula concisa, exige pendores nem sempre localizados nos relatores (rectius: nos integrantes do seu gabinete). A experiência demonstrou a imperiosa necessidade de tomar muito cuidado com as ementas analíticas. Por esse motivo, nos últimos tempos passou-se a redigir ementas analíticas e excessivamente extensas, dividas em vários itens, contendo excertos doutrinários e indicando precedentes doutrinários e indicando precedentes jurisprudenciais, em alguns casos o número do recurso e o nome do relator... Em tal contingência, contendo a ementa todos os dados necessários para confrontar o acórdão embargado com o paradigma, a respectiva transcrição atenderá ao pressuposto da regularidade formal.[30]

A essa delicada atividade de comparação, pressupondo questões de fato e de direito idênticas,[31] mas com soluções diferentes, na técnica dos embargos de divergência, se chama de cotejo ou de confronto analítico”.[32]

 

4. Conclusão

 

Para atender ao requisito da “demonstração analítica de divergência”, deve a parte expor o confronto analítico dos acórdãos, impugnado e paradigma, nos moldes da parte final do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, “mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.

 

De qualquer modo, de todo razoável, máxime em sede de Juizado, a advertência de Cassio Scarpinella Bueno que: “nos casos de ‘divergência notória’, a flexibilização daquelas exigências seja a melhor orientação a ser seguida (STJ, CE, AgRg nos ERESp 649.836/SC, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. un. 4.10.2006, DJ 23.10.2006, p. 233, e STJ, 1ª Seção, EREsp 345.788/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. un. 9.6.2004, DJ 2.8.2004, p. 285)”.[33]



Bibliografia


Assis, Araken de
Manual dos Recursos
4ª ed., 2012, RT


Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de

Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
2ª ed., 2011, RT


Fadigas, Paulo

Juizados Especiais da Fazenda Pública
ed. 2012, Elsevier


Figueira Jr, Joel Dias

Juizados Especiais da Fazenda Pública
2ª ed., 2011, RT


Gajadorni, Fernando da Fonseca

Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei 12.153/2009
2ª ed., 2011, RT


Madureira, Claudio Penedo
e Ramalho, Lívio Oliveira

Juizados da Fazenda Pública
ed. 2010, Podivm


Nogueira, Santana

Os Juizados Especiais, a Insegurança Jurídica e o Direito Medieval, in Juizados Especiais Cíveis: Novos Desafios
ed. 2010, Lumen Juris


Tosta, Jorge

Juizados Especiais da Fazenda Pública
ed. 2012, Elsevier


Chimenti, Ricardo Cunha
Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais

13ª ed., 2012, digital, Saraiva


Manoel Caetano Ferreira Filho
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 7
ed. 2001, RT


Bueno, Cassio Scarpinella
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 5
ed. 2008, Saraiva



[1] Prof. Assistente Mestre PUC/SP. Juiz da Turma Uniformização, biênio 2012/2014.

[2]. Como aponta Paulo Fadigas, com as normas em comento, “formou-se... um sistema próprio... dentro da justiça comum estadual e federal, composto por Juizados Especiais Cíveis (JEC), Criminais (JECRIM) e da Fazenda Pública Federal (JEF) e Estadual e Municipal (JEFP)” (Juizados Especiais da Fazenda Pública, ed. 2012, Elsevier, p. 5). Para Claudio Penedo Madureira e Lívio Oliveira Ramalho um microssistema (Juizados da Fazenda Pública, ed. 2010, Podivm, p. 51). De qualquer modo, como obtempera Fernando da Fonseca Gajadorni, “sem nos embrenharmos na profunda investigação a respeito do significado da expressão Sistema no âmbito jurídico, o fato é que, grosso modo, este pode ser compreendido com o conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador (geralmente um valor ou fim comum) que lhes dá unidade e coerência” (Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei 12.153/2009, 2ª ed., 2011, RT, p. 36).

[3]. Lei n. 9.099/1995, art. 2º: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

[4]. Os Juizados Especiais, a Insegurança Jurídica e o Direito Medieval, in Juizados Especiais Cíveis: Novos Desafios, ed. 2010, Lumen Juris, p. 71/72.

[5]. Nesse sentido: os Enunciados Uniformes publicados pelo CSSJE, Com. 116, de 3.12.2010.

[6]. Ademais, a divergência é própria da atividade jurisdicional, sendo essa a razão de ser dos embargos de divergência e da uniformização de jurisprudência previstos no Cód. de Proc. Civil (arts 496 e 476).

[7]. O art. 47 da Lei n. 9.099/1995, previa que “a lei local poderá instituir recurso de divergência desse julgamento... quando houver divergência com a jurisprudência do próprio Tribunal ou de outra turma de Juízes, ou quando o valor do pedido julgado improcedente ou da condenação for superior a vinte salários mínimos”. Todavia, foi vetado “com fundamento no interesse público, porque a intenção que norteou a iniciativa parlamentar foi propiciar maior agilidade processual, o que não aconteceria com a sanção do dispositivo, visto que ele ensejaria o aumento de recursos nos tribunais locais, em vez de sua diminuição. Daí, não mais haveria brevidade na conclusão das causas, contrariando todo o espírito que moveu a proposição e que traduz o anseio de toda a sociedade brasileira” (Mensagem n. 1.005, de 26.9.1995).

[8]. A esse respeito: Araken de Assis, Manual dos Recursos, 4ª ed., 2012, RT, p. 90; Claudio Penedo Madureira e Lívio Oliveira Ramalho, Juizados, ob. cit., p. 306; Joel Dias Figueira Jr, Juizados Especiais da Fazenda Pública, 2ª ed., 2011, RT, p. 271; Jorge Tosta, Juizados Especiais da Fazenda Pública, ed. 2012, Elsevier, p. 148; Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, 2ª ed., 2011, RT, p. 205.

[9]. RI: Res. n. 589/2012.

[10]. RI: CJF, Res. n. 22, de 4.9.2008.

[11]. Sobre o questionamento de legalidade do expediente: Joel Dias Figueira Jr, Juizados, ob. cit., p. 298, Jorge Tosta, Juizados, ob. cit., p. 150. Essa estranha dicotomia funcional, aliás, tende a ser suprida com a proposta apresentada pelo STJ à Câmara dos Deputados (Projeto de Lei n. 5.741/2013) de alteração da Lei n. 12.153/2009 para, dentre outras medidas, criação de uma Turma Nacional para julgamento do “pedido fundado em divergência entre turmas recursais de diferentes estado e do Distrito Federal ou entre turmas de uniformização estaduais que derem a lei federal interpretações divergentes ou decidirem em contrariedade a jurisprudência dominante ou a súmula do Superior Tribunal de Justiça” (nova redação ao art. 20, caput).

[12]. Item 2.6.1 infra.

[13]. Como aponta Joel Dias Figueira Jr, “com a devida vênia, mais uma vez, o Conselho Nacional de Justiça, desta feita através de seu órgão correicional, ultrapassa os seus limites constitucionais de atuação e fere a Lei Maior” (Juizados, ob. cit., p. 266).

[14]. RI, arts 266 e 267.

[15]. RI, arts 330 a 332 e 334 a 336.

[16]. No mesmo sentido: TJSP, Res. n. 533/2011, art. 6º, § 2º.

[17]. No mesmo sentido: TJSP, Res. n. 553/2011, art. 6º, § 2º, ns I e II.

[18]. No sentido do texto: STJ, noticiário de 16.7.2013, referente à Rcl 13.592, com o título “Divergência entre juizado especial da Fazenda Pública e STJ não pode ser apreciada por turma de uniformização”, colhendo-se da matéria que, conforme o relator, Min. Gilson Dipp, “quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização será julgado pelo STJ”.

[19]. Juizados, ob. cit., p. 298.

[20]. Para Claudio Penedo Madureira e Lívio Oliveira Ramalho, “pedido sucessivo de uniformização” (Juizados, ob. cit., p. 311).

[21]. A limitação, porém, é de pouca relevância frente ao acesso à Reclamação, como faculta a Res. n. 12, de 14.12.2009: “As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo” (art. 1º, caput).

[22]. Também adotando o expediente: TJSP, Res. n. 533/2011, art. 10.

[23]. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13ª ed., 2012, digital, Saraiva, n. 47.3.

[24]. Juizados, ob. cit., p. 146.

[25]. Dentre outros: Registro 0000049-96.2013.8.26.0968, j.  4.12.2013 (www.tjsp.jus.br).

[26]. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 7, ed. 2001, RT, p. 362.

[27]. Como anotado pelo Autor: “C. Especial do STJ, AgRg EREsp 616.235-BA, 07.06.2006, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 01.08.2006, p. 334” (nota 79).

[28]. Como anotado pelo Autor: “Sérgio Shimura, Embargos de divergência, n. 3.5, p. 423” (nota 80).

[29]. Como anotado pelo Autor: “Bernardo Pimentel Souza, Introdução aos recursos cíveis, n. 194, p. 357” (nota 81).

[30]. Como anotado pelo Autor: “Didier Jr.-Cunha, Curso, v.3, p. 246” (nota 82).

[31] Como anotado pelo Autor: “Sérgio Shimura, Embargos de divergência, n. 3.5, p. 423” (nota 83).

[32]. Manual, ob. cit., p. 892/893.

[33]. Cassio Scarpinella Bueno Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 5, ed. 2008, Saraiva, p. 313.


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