634 - Da revelia no Juizado Especial

 

CLAUDIO LIMA BUENO DE CAMARGO [1] - Juiz de Direito

 

 

Sumário

 

1. Introdução

2. Falta de defesa

3. Comparecimento pessoal

4. Revelia e presunção de veracidade

5. Tutela diferenciada

6. Princípios do Juizado

7. Conclusão

Bibliografia

 


1. Introdução

 

Tratando das respostas do réu, no âmbito dos Juizados, o art. 20, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, encartado na seção denominada “Da Revelia” (VII, do Capítulo II: “Dos Juizados Especiais Cíveis”), decreta que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.

 

O preceito, portanto, estabelece dois momentos para, ausente o réu, incidência da presunção de veracidade: (i) a “sessão de conciliação” e (ii) a “audiência de instrução e julgamento”, quando, por evidente, bipartido o procedimento.[2]

 

De outro turno, o nome dispensado à seção (“Da Revelia”), conjugado com a imputação de veracidade dos “fatos alegados no pedido inicial”, sugere, a princípio, tratar-se da “revelia” como regulamentada pelo art. 319 do Código de Processo Civil: “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.

 

Todavia, distanciam-se os dispositivos pela causa, que no Código de Processo Civil deriva da falta de contestação e no Juizado da ausência do réu.[3]

 

No mais, convergem quanto ao dever, pelo juiz, de análise jurídica do caso, expressamente consignado no Juizado e presente, também, no procedimento codificado.[4]

 

A redação do texto, por sua vez, espelha a do art. 277, § 2º, do Diploma Processual, ressalvada a referência ao art. 319: “deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença”.[5]

 

E, rectius, pelas semelhanças com os arts 277, § 2º, e 319, do Cód. de Proc. Civil, o art. 20, da Lei n. 9.099, reclama exegese diferenciada, a cujo respeito diverge a doutrina que cuida do tema.

 

2. Falta de defesa

 

Nesse contexto, Joel Dias Figueira Jr, embora consigne, antes, que “a primeira parte do artigo em comento exige que façamos a distinção processual entre os institutos da revelia e da ausência de comparecimento pessoal do demandado”, obtempera que:

 

A revelia, que é espécie de contumácia, pressupõe para a incidência de seus efeitos a não atividade do réu em produzir em tempo hábil a sua defesa, ou seja, a inércia em oferecer resposta...”.

Diferentemente, se verificado o não comparecimento pessoal do demandado, apesar de encontrar-se representado no ato processual por procurador habilitado por instrumento de mandato com poderes ad judicia, inclusive para transigir... e, se necessário, oferecer resposta..., apresentada a defesa, não há que se falar em revelia.

Nesse caso, é suficiente para afastar a revelia do réu a presença de seu procurador que oferecerá contestação...”.

...

Não se tem qualquer dúvida de que a possibilidade de frutificação de qualquer acordo aumenta sensivelmente quando negociadas as suas bases diretamente pelos litigantes... Todavia, entre tal assertiva e a radical decretação da pena de revelia contra o réu ausente que se fez representar por procurador habilitado existe uma distância abismal, além de ser ilógica, injurídica, insensata e mormente injusta, tendo em vista que esta malsinada tese atribui ao sujeito passivo da demanda um ônus que em momento algum ele desejou assumir”.[6]

 

Igual reserva é apresentada por     Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objetivo da norma sob comentário é de tentar a conciliação das partes e a obtenção de depoimento pessoal do réu. Se seu procurador tem poderes para tanto, seria demasiado formalismo exigir-se a presença pessoal do réu sob pena de revelia, pois esse procedimento seria contrário aos princípios da informalidade, celeridade, simplicidade e economia processual, adotados no sistema da LJE”.[7]

 

No mesmo sentido, para Erick Linhares, em comentários ao Enunciado Cível n. 78, do Fonaje (“o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”): “...como os Juizados Especiais são informados pelos critérios da informalidade e simplicidade, dentre outros (Lei 9.099/95, art. 2º), o enunciado em comento... exibe um rigor excessivo, incompatível com os referidos princípios e com a instrumentalidade processual”.[8]

 

Cassio Scarpinella Bueno, por sua vez, a respeito da “advertência”, prevista no art. 18, § 1º, da Lei dos Juizados, “de que se o réu não comparecer, as alegações feitas pelo autor serão consideradas verdadeiras, e será proferido julgamento”, objeta com a necessidade dessa regra “ser relativizada à luz de cada caso concreto”, porquanto “não há como, sem agredir o ‘modelo constitucional do direito processual civil’, tolerar qualquer automatismo entre o não comparecimento do réu e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor”.[9]

 

3. Comparecimento pessoal

 

Para Ronnie Herbert Barros Soares, no entanto, “não se permite a simples representação por advogado, ou mesmo a apresentação de contestação, sendo indispensável o comparecimento pessoal sob pena de revelia”.[10]

 

Compartilha, portanto, do magistério de Humberto Theodoro Jr ao pontuar que “a audiência é o núcleo, o coração do procedimento sumaríssimo desenvolvido no Juizado Especial. O réu é citado para a ela comparecer, pessoalmente, e o autor também é intimado a nela estar presente. O não-comparecimento do autor é causa de frustração do processo, pois acarreta a sua imediata extinção, sem julgamento do mérito (Lei n. 9.099, art. 51, inc. I), Já a ausência do réu tem enorme consequência de ordem processual e material, pois provoca sua revelia e determina que o juiz julgue, de imediato, a lide, reputando como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20). A sentença deve ser proferida na própria audiência (art. 23)”.[11]

 

Esse, também, o entendimento de Ricardo Cunha Chimenti:

 

No Juizado o reconhecimento da revelia decorre: a) da falta de comparecimento à sessão de conciliaão; 2) da falta de comparecimento à audiência; 3) da não apresentação da contestação”.

O réu é citado para comparecer à audiência prévia de conciliação. Ainda que não tenha intenção de realizar acordo, a presença à sessão de conciliação é indispensável”.

Não se permite a simples representação por advogado, ou mesmo a apresentação de contestação, sendo indispensável o comparecimento pessoal sob pena de revelia”.

...

Não basta... a apresentação de resposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da revelia. É necessário o comparecimento pessoal e mais a apresentação de resposta...”.[12]

 

No mesmo diapasão, conforme Sidnei Beneti e Fátima Nancy Andrighi:

 

A ausência do réu a qualquer audiência, seja de conciliação, seja de instrução e julgamento, tornam verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contexto fático e jurídico resultar o contrário na convicção do Juiz. Convém ressaltar que o instituto da revelia, na nova Lei, é caracterizado de forma diversa da convencional, porque a ausência do réu a qualquer das audiências, consoante salientado, dará ensanchas ao reconhecimento da contumácia, enquanto que na Justiça Tradicional é a ausência de contestação que produz esse efeito. (...) A ausência do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou a sua presença, porém, sem apresentação de resposta, acrescida, em ambas à hipótese, da ocorrência dos efeitos da revelia, autoriza o julgamento antecipado da lide, tudo de acordo com o disposto no artigo 23”.[13]

 

4. Revelia e presunção de veracidade

 

Nesse duelo de Titãs, de rigor consignar, prevalece o entendimento pela necessidade de comparecimento pessoal.

 

Para tanto, aos fundamentos acima colacionados, cabe acrescer que, em respeito aos conceitos, revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, embora esta um dos efeitos daquela, são fenômenos distintos.

 

Assim como a contumácia do réu implica em sua revelia e,[14] como efeito desta, a princípio, gere a presunção de veracidade,[15] esta, todavia, pode derivar de causa diversa.[16]

 

Bem o exemplifica o Código de Processo Civil ao regulamentar o depoimento pessoal no art. 343, cujo § 1º prevê que “a parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor”.[17]

 

No mesmo sentido, o ônus da impugnação, objeto do art. 302, caput, do Código de Processo Civil: “cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados...”.[18]

Assim, a falta de defesa strictu sensu (contestação) e a presunção de veracidade são parentes próximos, mas, de qualquer modo, pessoas distintas.

 

Isso anotado, malgrado o legislador tenha enquadrado o art. 20, da Lei dos Juizados, em seção dita “Da Revelia” cuida da presunção de veracidade dos “fatos alegados no pedido inicial”, a qual, como visto, não decorre, apenas, da falta de contestação, ou seja, da revelia, e, in casu, incide, em especial, também da ausência do réu à “sessão de conciliação” ou “audiência de instrução e julgamento”.

 

5. Tutela diferenciada

 

E, d.m.v., não se trata de dispensar ao réu o tratamento equivalente ao de “delinquente”, como se colhe da forte crítica de J. J Calmon de Passos à revelia, nos moldes adotados pelo Código de Processo Civil.[19]

 

A questão”, como descreve René David a respeito do Direito Inglês, “é ainda mais interessante, porque a resposta fornece a explicação para o pequeníssimo número de juízes, que é uma das peculiaridades da organização judiciária inglesa”:

 

O processo civil é iniciado, em geral, na Inglaterra, conforme a tradição, pela expedição de um mandado judicial de citação (writ of summons), que o autor vai notificar ao réu... É uma ordem, dada em nome da rainha pelo Chanceler ao réu e que oferece para este uma alternativa: satisfazer a pretensão do autor ou fornecer explicações à Corte para justificar sua recusa”.

...

O réu é convidado, pelo writ, a comparecer em justiça (enter na appearance) num certo prazo, ou seja, ele deve deixar claro, nesse prazo, sua intenção de contestar a pretensão do autor. Se não o fizer, a ordem contida no writ se torna definitiva, o réu deve, de acordo com essa ordem, satisfazer a pretensão do autor. Portanto, uma conseqüência importante diz respeito à diferença de natureza que existe entre a citação francesa (assignation) e o writ inglês. Essa consequência é a ausência, na Inglaterra, de um processo à revelia. O réu que não comparece é considerado como tendo reconhecido o fundamento da ordem que, por iniciativa do autor, lhe foi dada pelo Chanceler. Nessas condições, o autor só tem de constatar a revelia do réu, ao expirar o prazo prescrito para o comparecimento deste; ele obtém, automaticamente, fora de qualquer exame da causa, uma sentença (‘julgamento’, judgement), isto é, um titulo executivo judicial contra o réu”.[20]

 

A revelia, portanto, não é uma sanção algoz, mas sim, o resultado da inércia pela qual optou o réu.

 

Do mesmo modo, a presunção de veracidade a favor do autor, diante da deliberada ausência do réu perante o Juizado, consequência essa, aliás, da qual expressamente advertido (art. 18, § 1º, Lei n. 9.099).[21]

 

Ademais, ao réu, assim tratado, é assegurado, a exemplo do art. 475-J, inc. I, do Código de Processo Civil,[22] pelo art. 52, inc. IX, da Lei dos Juizados, meio específico de defesa:

 

IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:”

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;”

 

Não fica, portanto, ao desamparo.

 

Destarte, a adoção desse mecanismo de julgamento pode ser enquadrada, a exemplo do quanto ocorre com a ação monitória, como “tutela jurisdicional diferenciada” (João Batista Lopes),[23] ou seja, um instrumento de “grande valia ao objetivo permanente de efetividade do processo” (Eduardo Talamini).[24]

 

De fato, a ação monitória, ao constituir, a favor do autor, diante do silêncio do réu, “de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 1.102-C, caput, Cód. Proc. Civil), “teve por escopo a exigência social de um procedimento mais célere, respondendo aos anseios de maior efetividade na distribuição da justiça” (José Rodrigues de Carvalho Netto).[25]

 

Expediente de igual jaez ocorre no procedimento sumário: “deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença” (art. 277, § 2º, Cód. Proc. Civil).

 

Assim, como pontuado por Gilson Delgado Miranda, “pela regra do § 2º... a revelia no procedimento sumário não existe apenas se o réu deixar de contestar a ação (art. 277), mas também se houver ausência da pessoa do réu ou de seu representante com poderes para transigir à audiência de conciliação, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial...”.[26]

 

Digna de reprodução, por sua maestria, a citação do referido Jurista ao magistério de Cândido Rangel Dinamarco a respeito do tema:

 

O severo dispositivo no § 2º do novo art. 277, impondo o efeito da revelia ao réu que deixe de comparecer à audiência inicial do procedimento sumário, associa-se à forte opção do sistema processual, em termos modernos, pela conciliação como meio alternativo de composição de litígios. Já a Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994, ao remodelar o processo de conhecimento, incluiu entre os deveres fundamentais do juiz o empenho em conciliar (art. 125, inc. IV) e instituiu a audiência preliminar, na qual a primeira atividade que tem o juiz é a conciliatória (art. 331). Assim é que agora constitui ônus do réu em procedimento sumário o comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou representado por preposto com poderes para transigir... Ainda que representado por advogado e antes de ser dada a palavra a este para contestar, só por não estar presente o réu – pessoalmente ou por preposto – ele suporta o efeito da revelia... essa construção se legitima na medida em que valoriza a conciliação no processo civil”.[27]

 

No mesmo sentido, para Athos Gusmão Carneiro: “no rito sumário, a presunção”, de veracidade dos fatos afirmados na inicial, “decorrerá do não comparecimento injustificado do réu à audiência prefacial, mesmo, pois, que seu advogado compareça e conteste o pedido”.[28]

 

Desse modo, malgrado mitigada pela jurisprudência,[29] além de criticada por parte da doutrina,[30] a interpretação supra, dispensada ao art. 277, § 2º, do Código de Processo Civil, confere lastro para que, também no Juizado Especial, ex vi do art. 20 da Lei n. 9.099, a ausência do réu implique na presunção de veracidade a favor do autor, ainda que aquele, por seu patrono, ofereça contestação, a qual, nesse caso, será ineficaz para afastar o efeito de que incontroversos os fatos expostos na petição inicial, viabilizando isso o pronto exame de mérito da causa.

 

6. Princípios do Juizado

 

Nos termos do art. 2º, da Lei n. 9.099, no Juizado Especial, “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

 

E diante desse assumido esforço, de buscar a “conciliação” e a “transação”, d.m.v. dos doutos entendimentos em contrário, a presunção de veracidade do art. 20 não conflita com os princípios do Juizado, mas, ao contrário, atua como elemento direto de prestígio desse ideal, porquanto “a grande finalidade do processo do Juizado Especial é buscar a conciliação entre as partes... porque, quando o conflito é dirimido como resultado dos envolvidos no litígio, é viável uma solução mais rápida, há maior possibilidade de o resultado satisfazer as partes e haver o cumprimento espontâneo do que foi avençado. No JEC a obtenção da conciliação é mais importante do que a sentença” (Alcides Leopoldo e Silva Jr).[31]

 

Nesse diapasão, “o rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes” (Ricardo Cunha Chimenti).[32]

 

Ademais, a conciliação “representa o eixo central, o núcleo dos Juizados Especiais”, com raízes constitucionais, como esclarece Joel Dias Figueira Jr:

 

Diante da magnitude do tema e, em particular, da sua importância em sede de Juizados Especiais, vale repetir que a principal atribuição... conferida constitucionalmente (art. 98, I, CF) à Justiça Especializada é a autocomposição das partes, de maneira a permitir a resolução dos conflitos sem a imposição da decisão pelo Estado-juiz (ius imperi), pacificando os litigantes de acordo com os seus próprios interesses e possibilidades, por eles próprios encontradas em suas tratativas, permitindo, assim, a maior satisfação dos envolvidos”.

Portanto, a autocomposição representa o eixo central, o núcleo dos Juizados Especiais...”.[33]

 

Assim, além de contar com respaldo constitucional, o mencionado art. 20, ao autorizar o pronto julgamento da causa, concorre, também, para a implementação do princípio da celeridade do rito.

 

7. Conclusão

 

Sendo legítimo, como acima exposto, atue o comparecimento pessoal do réu, inclusive, como condição de eficácia da contestação, para que esta torne controversa a matéria de fato e, diante disso, dê azo à dilação probatória, a presunção de veracidade terá lugar quando ausente na “sessão de conciliação” e/ou na “audiência de instrução e julgamento”, ainda que, por seu advogado, nesta ou naquela, ofereça defesa, como se colhe da jurisprudência paulista no Juizado Especial:[34]

 

Revelia – Pessoa jurídica – Não comparecimento à audiência de tentativa de conciliação – Fatos incontroversos... – Recurso improvido.

(RI 0014541-06.2012.8.26.0006, CRSP – Foro Regional de Itaquera, 3ª Turma, rel. Jorge Tosta, j. 27.9.2013).

Revelia – Demandado que não compareceu à audiência de tentativa de conciliação – Sentença que julgou procedente o pedido inicial – Fatos reputados verdadeiros, a teor do disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95...”;

(RI 0038077-43.2012.8.26.0007, CRSP – Foro Regional de Itaquera, 3ª Turma, rel. Paulo de Tarsso, j. 27.9.2013).

...o requerido não compareceu à audiência de instrução e julgamento..., tornando-se revel, nos termos do que estatui o artigo 20, da Lei 9099/95”.

Conforme preceitua o referido dispositivo legal, não comparecendo o réu à sessão de conciliação, ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.

Esse efeito da revelia ? presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial ? subsiste ainda que o requerido apresente contestação, pois o que a lei exige é o seu comparecimento pessoal ao ato, o que não ocorreu in casu”.

(RI 0000558-64.2012.8.26.0482, CR Dracena, rel. Peres Rodrigues, j. 24.10.2014).

...nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, o comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento é obrigatório, sob pena de revelia”.

(RI 1003053-02.2014.8.26.0577, CR São José dos Campos, 1ª Turma Cível, rel. Santis Cunha, j. 27.10.2014).

No procedimento especial do Juizado Especial Cível, à semelhança do que se verifica no procedimento da Lei n. 5.478/68, a revelia se caracteriza pelo não comparecimento do réu ou de seu preposto à audiência, e não pela falta de apresentação de defesa, tanto que, não obtida a conciliação, determina o artigo 28 da Lei n. 9.099/95 a oitiva das partes e a colheita da prova oral, independentemente da apresentação de contestação, que só é necessária quando for obrigatória a assistência do réu por advogado”.

(RI 1004893-29.2014.8.26.0001, CRSP – Foro Regional de Santana, 1ª Turma Cível, rel. Modesto de Souza, j. 3.11.2014).

Em sede de Juizado Especial, o que implica em revelia é a ausência do demandado na audiência conciliatória, e não a ausência de contestação”.

(RI 4007177-90.2013.8.26.0001, CRSP – Foro Regional de Santana, 2ª Turma Cível, rel. Carolina Belmudes, j. 13.11.2014).

Revelia – Não comparecimento do réu na audiência de instrução e julgamento – Falta de impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial – Artigo 20 da Lei n. 9.099/95 – Matéria pacificada que em sede de Juizados Especiais a apresentação de defesa escrita não substitui a obrigação de comparecimento às audiências de conciliação ou conciliação, instrução e julgamento...”.

(RI 0000546-64.2014.8.26.0681, CR Jundiaí, 3ª Turma, rel. Pereira da Silva, j. 13.12.2014).

? O não comparecimento do réu em sessão de conciliação, mas que se faz representar por advogado com poderes específicos para transigir, não acarreta a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 20, Lei 9.099/1995)”.

? Recurso provido, anulando a sentença de primeiro grau, determinando a designação de audiência de instrução, debates e julgamento”.

(RI 2000874-49.2013.8.26.0016, CRSP – Foro Central, 9ª Turma Cível, rel. Rogério Bonini, j. 2.2.2015).

Juizado Especial: revelia – Momentos: ausência às audiências de tentativa de conciliação e de defesa, instrução e julgamento”.

(RI 0038723-19.2013.8.26.0007, CRSP – Foro de Itaquera, 3ª Turma, rel. Bueno de Camargo, j. 6.2.2015).

 

Por fim, não se pode negar razoabilidade à observação de que essa regra deve “ser relativizada à luz de cada caso concreto” (Cassio Scarpinella Bueno).[35]

 

Embora não conste do art. 20 a ressalva prevista no art. 277, § 2º, do Código de Processo Civil, de que “deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial”, possível a aplicação subsidiária do Diploma Processual, ao prever que:

 

Art. 453. A audiência poderá ser adiada:”

II – se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados”.

 

Viável, portanto, o adiamento, havendo justo motivo para a ausência do réu.

 

Ademais, lícita, também, a relativização do instituto diante da hipótese suscitada por Ronaldo Frigini de tratar-se de “pessoa inválida ou... impossibilitada de se fazer presente”.[36]

 

Nesse caso, razoável, como proposto por Erick Linhares, que se admita, “excepcionalmente, a representação... por mandatário”,[37] porquanto, por princípio básico, ad impossibilita nemo tenetur.

 


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[1] Prof. Assistente Mestre PUC/SP. Juiz da Turma Uniformização, biênio 2012/2014.

[2]. Em regra, a audiência é una (arts 21 e 27, da Lei Juizados), como observa Humberto Theodoro Jr: “Fracassada a conciliação e não instalado o juízo arbitral, a audiência prosseguirá, em regra, rumo à instrução e julgamento, na mesma sessão, ou seja, ‘imediatamente’ (art, 27, caput). Somente quando não for possível a imediata coleta das provas reputadas necessárias pelo juiz é que será marcada uma nova audiência...” (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 35ª ed., 2005, Forense, p. 477). No mesmo sentido: Joel Dias Figueira Jr, Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099/1995, 7ª ed., 2010, RT, p. 234. Digno de nota, porém, que nada obsta a partição no tempo desse atos, como, inclusive, autorizam as Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, assegurando, com isso, a melhor administração da pauta de audiências: Tomo I, art. 614, §§ 3º, (“Recebido o pedido, a serventia do JIC, JEC ou Vara de Juizado, independentemente de despacho, designará, de imediato, dia para audiência de conciliação ou de conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se na data mais próxima, cientificando expressamente o autor ou a seu representante de que está advertido dos efeitos decorrentes da ausência no dia e hora marcados e que recebeu o roteiro de desenvolvimento do processo”), e (“Salvo motivada decisão de caráter jurisdicional em sentido contrário, a resposta poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de tentativa de conciliação, de modo que não obrigue a preparação da defesa antes de superada a fase conciliatória e ainda assim propicie eventual julgamento antecipado”) (www.tjsp.jus.br).

[3]. Nesse sentido: Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., 2008, Saraiva, p. 138.

[4]. Nesse sentido: Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, 9ª ed., 2005, RT, p. 293.

[5]. A previsão de pronto julgamento é consignada, na fase de conciliação, no art. 23 e, na de instrução, no art. 28, ambos da Lei dos Juizados.

[6]. Juizados, ob. cit, p. 235/236.

[7]. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed., 2013, RT, p. 1878.

[8]. Juizados Especiais Cíveis: Comentários ao Enunciados do Fonaje – Fórum Nacional de Juizados Especiais, 3ª ed., 1ª reimp., 2009, Juruá, p. 110.

[9]. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, tomo II, ed. 2011, Saraiva, p. 260.

[10]. Juizados Especiais Cíveis, coordenação Jorge Tosta, ed. 2010, Elsevier, p. 103.

[11]. Curso, vol. III, ob. cit., p. 476. No mesmo sentido, Cassio Scarpinella Bueno, malgrado as fortes críticas que tenha a esse respeito, admite que: O art. 20 prevê que o não comparecimento do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento autorizará o magistrado a reputar verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial...” (Curso, vol. 2, tomo II, ob. cit., p. 261).

[12]. Teoria, ob. cit., p. 103 e 138.

[13]. Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Del Rey, 1996, p. 42, apud RI 0000546-64.2014.8.26.0681, CR Jundiaí, 3ª Turma, rel. Pereira da Silva, j. 13.12.2014 (www.tjsp.jus.br).

[14]. Maria Lúcia L. C. de Medeiros, após cuidadosa abordagem da doutrina a respeito do tema, conclui que: “o termo contumácia pode ser utilizado como sinônimo de inatividade, compreendendo todas essas atitudes de não comparecimento,(*) que geram os efeitos indicados na lei, reservando o termo revelia para a não apresentação de contestação no prazo legal e validamente. É o que fez o legislador brasileiro no capítulo que reservou à revelia no CPC” (A revelia sob o aspecto da instrumentalidade, ed. 2003, RT, p. 49; *: cfr nota da Autora: “Expressão utilizada por Domingos Kruger Filho em seu artigo: Aspectos da revelia e sua compreensão, RJ 224/33).

[15]. Sobre as restrições à incidência dos efeitos da revelia: Ovídio A. Baptista da Silva, Teoria Geral do Processo Civil, 3ª ed., 2002, RT, p. 290/291.

[16]. A respeito da revelia e institutos afins: Maria Lúcia L. C. de Medeiros, A revelia, ob. cit., p. 92/96.

[17]. Como previsto no art. 334, do Cód. Proc. Civil, “não dependem de provas os fatos:”... “II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária” e “III – admitidos, no processo, como incontroversos”. Em consequência, “os efeitos da não contestação e da confissão podem ser equiparados, dispensando-se o autor de provar o fato e impedindo-se que seja requerida prova a respeito do fato” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Comentários ao Código de Processo Civil, coordenação Ovídio A. Baptista da Silva, vol. 5, tomo I, ed. 2000, RT, p. 213).

[18]. Tal como se dá com a confissão (cfr nota anterior) há convergência prática entre o efeito da revelia e o ônus da impugnação, pois, “se o fato narrado pelo autor não é impugnado especificamente pelo réu de modo preciso, este fato, presumido verdadeiro, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controversos reclamam prova” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 8ª ed., 2ª tir., 1998, Forense, p. 282).

[19]. Comentários, vol. III, ob. cit., p. 335.

[20]. O Direito Inglês, ed. 1997, Martins Fontes, p. 37/38.

[21]. § 1º. A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.”

[22]. Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;”

[23]. A prova escrita na ação monitória, Tribuna da Magistratura, julho/agosto de 1999, p. 97.

[24]. Tutela monitória: A ação monitória – Lei 9.079/95, 2ª ed., 2001, RT, p. 26.

[25]. Da Ação Monitória: um ponto de vista sobre a Lei 9.079, de 14 de julho de 1995, ed. 2001, RT, p. 57. No mesmo sentido: Clito Fornaciari Jr, Da Ação Monitória, Noticias Forense, n. 139, outubro de 1995, p. 34. Esta, inclusive, a mens legis, como se colhe da sua Exposição de Motivos: “abreviar de forma inteligente e hábil, o caminho para a formação do título executivo, contornando geralmente moroso e caro procedimento ordinário” (Diário do Congresso Nacional de 18.10.1994, p. 12.788, apud Flavia Machado da Silva, Análise Sistemática da Ação Monitória no Direito Brasileiro, ed. 1996, Lumen Juris, p. 21/22).

[26]. Procedimento sumário, ed. 2000, RT, p. 164/165. No mesmo sentido, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: Código, ob. cit., p. 64.

[27]. A reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., 1996, Malheiros, p. 254/255, apud Gilson Delgado Miranda, Procedimento Sumário, ob. cit., p. 165.

[28]. Do Rito Sumário na Reforma do CPC: Lei n. 9.245, de 26.12.1995, ed. 1996, Saraiva, p. 41.

[29]. O não comparecimento de qualquer das partes indica apenas o desinteresse pelo acordo, sem reflexos na desídia pela defesa. Aliás, a intenção de contrariar o pedido ficou clara com a apresentação da contestação” (1ª TCASP, AI 1.083.880-3, 9ª Câm., rel. Gavião de Almeida, j. 21.5.2002, in RT 808/284).

[30]. ...é inconstitucional qualquer constrangimento no sentido de alguém comparecer em juízo pessoalmente, sob pena de confesso, antes que examinada e verificada a consistência e a justa causa do pedido” (Vicente Greco Filho, Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, ed. 1996, Saraiva, p. 8). “Se o demandado não comparece, mas se faz representar por advogado, o § 2º do art. 277 não se aplica, porque só tem cabimento se o réu ficar revel, isto é, se não for à audiência, junto com se advogado, ou representado por ele, e se nela deixar de oferecer defesa” (Sergio Bermudes, Reforma do Código de Processo Civil: Observações às Leis 8.950, 8.951, 8.952, 9853, de 13.12.1994, 2ª ed., 1996, Saraiva, p. 41). “Se o advogado que comparece à audiência... não tem poderes para transigir, isso não impede que faça juntar aos autos a contestação do seu cliente, no exercício do direito de ampla defesa. Entre o princípio da efetividade, com base no qual se impõe ao juiz o dever de tentar conciliar (art. 125, CPC), para dessa forma abreviar o procedimento, e o princípio da ampla defesa que assegura à parte o direito de se contrapor à preensão do autor, parece-nos que prepondera esse último...” (Maria Lúcia L. C. de Medeiros, A revelia, ob. cit., p. 81).

[31]. Juizados Especiais Cíveis, coordenação Jorge Tosta, ed. 2010, Elsevier, p. 11.

[32]. Teoria e Prática, ob. cit., p. 93.

[33]. Juizados Especiais, ob. cit., p. 82.

[34]. Fte: www.tjsp.jus.br.

[35]. Curso, vol. 2, tomo II, ob. cit., p. 260.

[36]. Comentários À Lei dos Juizados Especiais Cíveis, ed. 2000, De Direito, p. 181, apud Erick Linhares, Juizados Especiais, ob. cit., p. 110.

[37]. Juizados Especiais, ob. cit., p. 110.


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