651 - O habeas corpus no projeto do Código de Processo Penal - PLS nº 156/09

  

BRENNO GIMENES CESCA [1] - Juiz de Direito 


GREGÓRIO E. R. SELINGARDI GUARDIA [2] - Promotor de Justiça

 

 

Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Notas acerca da atual disciplina do habeas corpus. 3. O habeas corpus no PL 156/09. 4. Análise crítica do PL 156/09. 5. Conclusões. Referências bibliográficas. Anexo: Proposta dos autores de disciplina do habeas corpus.

 

Resumo: O objeto do presente artigo é analisar a disciplina do habeas corpus no Projeto de Lei do Novo Código de Processo Penal (PLS 156/09). Inicialmente, foram feitas considerações acerca da disciplina atual do instituto. Seguiu-se a análise crítica do Projeto de Lei referido, com proposta de alterações.


Palavras-chave: habeas corpus. CPP atual.
PLS 156/09. Análise crítica. 

 

Abstract: This paper aims the habeas corpus discipline in the new brazilian Criminal Procedure Code Proposition (PLS 156/09). At first, considerations were made about the current institute discipline. Then, a critical analysis of the PLS 156/09, suggesting amendments.

 

Key-words: Habeas corpus. Current brazilian Criminal Procedure Code. PLS 156/09 (New Code Proposition). Suggestion of amendments.

 

1. Considerações iniciais

 

A concretização das garantias constitucionais somente é viável com a previsão de regras que estabeleçam atuações judiciais imprescindíveis à tutela dos direitos fundamentais. Tais regras, no processo penal, constituem a jurisdição penal constitucional das liberdades, na qual se inclui o habeas corpus.[3]

 

Como acentua PONTES DE MIRANDA:

 

“... onde não há remédio do rito do habeas corpus, não há, não pode haver garantia segura da liberdade física. Errar é humano, coagir é vulgar; abusar do poder é universal e irremediável. A história é toda prova disso. (...) Só um recurso pronto, fácil, suspensivo, como o habeas corpus, pode acudir à liberdade dos indivíduos. Sem ele (...) fica à mercê do policiar, do inquirir, das averiguações e da justiça o direito dito inalienável cuja relevância as Constituições acentuaram.” [4]

 

Este instituto tem sua origem moderna na inglesa Magna Carta Libertatum (1215), outorgada por João Sem-Terra, destinando-se a resguardar a liberdade de locomoção do ser humano.[5]

 

No Brasil foi primeiramente adotado pelo Código de Processo Penal de 1832[6], valendo frisar que, conquanto o Código Criminal do Império a ele fizesse referência[7], não o regulamentou.

 

Em 1871 foi regulamentado o habeas corpus preventivo (Lei n. 2033), então desconhecido, inclusive na Inglaterra.[8]

 

Alcançou o status de garantia constitucional na Constituição de 1891[9], sendo também inscrito nas Constituições seguintes, ressalvando-se o seu não cabimento nas hipóteses de transgressão disciplinar.[10]

 

Da interpretação da Constituição republicana, três posicionamentos foram defendidos: o primeiro, capitaneado por Rui Barbosa, sustentava que a garantia era invocável em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado. Em sentido diametralmente oposto, acreditava-se que o remédio era destinado exclusivamente à liberdade de locomoção. Já para a corrente acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus era cabível não apenas para tutela da liberdade de locomoção stricto sensu, mas também de outros direitos reflexamente atingidos pela restrição à liberdade de locomoção.[11]

 

A reforma constitucional de 1926, porém, deu nova redação ao art. 77, § 22[12], da Constituição Federal, circunscrevendo o campo de abrangência do writ à sua vocação original.

 

Em 1934, para tutela dos demais direitos, houve a introdução, em nosso ordenamento, do mandado de segurança.

 

Ousou-se restringir o cabimento do habeas corpus apenas com a edição do Ato Institucional n. 05 (13 de dezembro de 1968), no auge do regime militar, que proscreveu seu manejo nas hipóteses de crime político, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular (art. 10).

 

É atualmente cláusula pétrea constitucional, dispondo o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, ressalvando, porém, o art. 142, § 2º, que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”.

 

A previsão de um remédio específico para a proteção direta e imediata da liberdade de locomoção consta também nas cartas internacionais de direitos humanos.                

 

O art. 8º, da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, consigna como direito individual o recurso efetivo que ampare contra atos que violem os direitos fundamentais. A Convenção Europeia de 1950 assegura o direito de recorrer a um tribunal que se pronuncie em breve prazo sobre a prisão e que ordene a liberdade no caso de ilegalidade (art. 5º).[13] A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948 acolhe o preceito no art. 18; o Pacto de São José da Costa Rica, por sua vez, prevê ampla tutela da liberdade no inciso VI do art. 7º.[14]

 

Da tradução de seus termos - habeas corpus significa “tome o corpo”[15] (e, consequentemente, conduza-o à presença da autoridade judicial) -, já se extrai sua finalidade, ou seja, a tutela do direito de locomoção.


Pretende-se no presente estudo traçar os principais contornos da disciplina do habeas corpus no Projeto de Lei de Código de Processo Penal – PLS 156/09.

 

A relevância do tema é de ser aferida pela aprovação, em 09 de novembro de 2010, da Emenda nº 2-CCJ (Substitutivo), seguida, em 23 de novembro de 2010, da aprovação do Projeto pelo Plenário do Senado, em turno suplementar, com apresentação de emendas.[16] O texto foi aprovado pelo Senado em 7 de dezembro, realizadas substanciais alterações.[17] Consigne-se, por oportuno, que após a aprovação pelo Senado Federal este Projeto de lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados, recebendo o n. PL 8045/10, estando atualmente em trâmite, sem qualquer alteração.

 

Antes, porém, de aduzir a disciplina proposta no Projeto, necessário, a fim de contextualizar o assunto, enunciar breves notas acerca de sua atual regulamentação.  Passando-se, então, à apresentação e análise das disposições legais insculpidas no Projeto, trazendo à colação propostas de emendas exibidas por renomados institutos e doutrinadores.

 

2. Notas acerca da atual disciplina do habeas corpus

 

Cuida-se de ação constitucional (autônoma de impugnação), não se confundindo com recurso, vez que com seu ajuizamento se inaugura nova relação jurídica processual. Ademais, seu manejo prescinde da existência de processo anterior, sendo cabível, inclusive, ao contrário do que se passa com os recursos, após o trânsito em julgado.[18]

 

Deve, assim, atender às condições da ação e pressupostos processuais, acerca dos quais se dissertará brevemente.

 

O habeas corpus tem por objeto a proteção do direito de liberdade de locomoção. Sua concessão pode exibir natureza de tutela declaratória (reconhece a ocorrência de prescrição, e.g.), constitutiva (anulação parcial ou total do feito) ou mandamental (ordem de soltura).[19]

 

Embora seja possível a concessão de liminar, por construção doutrinária e pretoriana[20], não se cuida de ação cautelar, mas de conhecimento, cuja tutela é definitiva.

 

Distingue-se o habeas corpus liberatório (quando o paciente já está preso) do preventivo (ameaça de sofrer violência ou coação), sendo inúmeras as possibilidades de manejo do último.

 

As hipóteses de cabimento desta ação constitucional são previstas no art. 648 do Código de Processo Penal.

 

“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando alguém não for admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.

 

Há quem entenda que a enumeração da lei é taxativa[21], máxime porque a falta de justa causa, arrolada no inciso I, é suficiente para abranger outros casos não previstos. Há, todavia, vozes em sentido contrário, apontando que o rol é exemplificativo, porquanto, qualquer restrição, em face da amplitude dada a este instituto pela Carta Federal, seria inconstitucional.[22]

 

Existe impossibilidade jurídica do pedido de habeas corpus apenas na hipótese de prisão disciplinar militar (art. 142, § 2º, da Constituição Federal), mas mesmo neste caso a vedação se circunscreve ao mérito da ordem de encarceramento, podendo logo a prisão ser atacada por esta ação nos casos de incompetência, ausência de previsão legal, não atendimento às formalidades legais e excesso de prazo.[23]

 

No concernente ao interesse de agir, não se admite sua impetração quando há ausência de ameaça à liberdade de locomoção, como no caso em que somente é prevista a pena de multa[24] - podendo ser impetrado mandado de segurança -, ou quando já extinta a pena privativa de liberdade[25] (correto seria o ajuizamento de revisão criminal).

 

Entendia-se não impedir a impetração de habeas corpus a existência de recurso com efeito suspensivo, por se tratar o writ de medida mais ágil na tutela da liberdade de locomoção.[26] A disciplina era, pois, diversa do mandado de segurança, incabível nas hipóteses em que o ato possa ser impugnado por recurso dotado de efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09). Todavia, atualmente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação diversa, no sentido de não caber habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.[27]

 

Discute-se acerca da possibilidade do ajuizamento de habeas corpus quando já transitada em julgado a decisão criminal condenatória. Entendemos ser admissível quando, sem aprofundado exame das provas - o que apenas pode ser feito em revisão criminal - for viável averiguar a ilegalidade da coação, como ocorre quando há nulidade processual, extinção da punibilidade[28], ou mesmo, atipicidade da conduta.[29]

 

O Supremo Tribunal Federal, aliás, não tem admitido o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou nulidade.[30]

 

No tocante aos crimes ambientais em que o acusado é pessoa jurídica, por não haver liberdade de locomoção como objeto de tutela, falta interesse de agir para o ajuizamento de habeas corpus; possível o manejo do mandado de segurança.[31]

 

Há, porém, quem defenda a possibilidade da impetração de habeas corpus nessas hipóteses, sob pena de violação da isonomia constitucionalmente consagrada em desfavor da pessoa jurídica.[32]

 

A legitimidade ativa, nos termos do caput, do art. 654, do Código de Processo Penal, é de qualquer pessoa (física, jurídica, nacional ou estrangeira).                             

 

O impetrante é substituto processual do paciente, pleiteando direito alheio em nome próprio.[33] Prescinde-se, para ingressar com habeas corpus, de capacidade postulatória.                 

 

O Ministério Público pode impetrar habeas corpus, desde que em favor da defesa, não podendo utilizá-lo como sucedâneo de recurso para tutelar direito da acusação.[34]

 

O paciente deve ser pessoa física[35], podendo a ação ser impetrada em favor de grupo de pessoas, desde que determinadas e individualizadas.[36]

 

O magistrado pode conceder o writ mesmo de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).

 

O legitimado passivo é a autoridade coatora responsável pela coação ilegal (não se confundindo com o órgão a que pertence). O particular também pode figurar no polo passivo[37], na medida em que a lei não exige provenha a coação ilegal de autoridade, tal qual ocorre em sede de mandado de segurança.[38]

 

No que respeita à competência, os critérios são hierarquia e território. É competente o órgão jurisdicional imediatamente superior ao autor da coação ilegal.

 

O juiz de direito, dessarte, será competente se o praticante da coação ilegal for autoridade policial ou particular.

 

Se o coator for juiz ou membro do Ministério Público[39] de primeira instância, cabe ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal (a depender do cargo da autoridade, se estadual ou federal), apreciar o habeas corpus.

 

Todavia, se a matéria é da alçada da justiça especializada, como ocorre, por exemplo, na Justiça Eleitoral, a competência é do respectivo órgão jurisdicional de segundo grau. Nessas circunstâncias, é competente para conhecer habeas corpus em que juiz federal figura como autoridade o Tribunal Regional Eleitoral correspondente.

 

O mesmo ocorre, mutatis mutandis, com a Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114, IV, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 45/04.[40]

 

A competência dos tribunais superiores é disciplinada pelos artigos 102 e 105 da Constituição Federal.

 

No que tange aos Juizados Especiais Criminais, se a autoridade coatora for juiz de direito, a competência será da Turma Recursal respectiva. Se, sem embargo, a autoridade coatora fosse a própria Turma Recursal, entendia-se, inicialmente, que a competência seria do Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição de súmula nessa direção.[41] Essa tese, contudo, foi alterada pela Suprema Corte, que, a partir do julgamento do HC n. 86.834/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.08.06), passou a reconhecer a competência do Tribunal de Justiça ou Regional Federal a que vinculada a Turma Recursal.

 

Finalmente, o procedimento é simples, consistindo em petição inicial (cujos requisitos estão expostos no § 1º, do art. 654 do Código de Processo Penal); pedido de informações à autoridade coatora (facultativo – artigos 662 e 664[42]); parecer do Ministério Público (apenas em segundo grau -  Dec.-Lei n. 552/69), e julgamento, não havendo fase instrutória (as provas são preconstituídas). A praxe, como já se disse, admite a concessão de liminar se presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.[43]

 

É possível que o juiz determine a apresentação do paciente, caso julgue necessário (art. 656, caput). Na prática, porém, esta medida não tem sido aplicada.

 

O assistente de acusação apenas pode intervir na ação penal condenatória (art. 268 do Código de Processo Penal), não sendo possível, assim, seu ingresso no habeas corpus.

 

Admissível a intervenção do querelante, tendo em vista que o julgamento do writ pode repercutir na ação penal privada por ele ajuizada.

 

São estas, em breves linhas, as principais considerações sobre a atual disciplina do habeas corpus no ordenamento pátrio.

 

3. O habeas corpus no Projeto de Lei 156/09

 

Acerca da terminologia empregada no Projeto, optou-se pela permuta da expressão liberdade de ir e vir por direito de locomoção, como se pode constatar da redação do art. 635, do Projeto de Lei. Nos incisos I, III, IV e VI, do art. 636, a expressão coação foi substituída por prisão.

 

O artigo 636, do Projeto 156/09, enumera os casos de coação ilegal que legitimam o uso do writ, com proposições vinculadas diretamente à liberdade deambulatória. Se por um lado, deve ser afastado o cabimento quando o ato não se relacionar a limitação atual ou potencial do direito de locomoção, por outro, não pode haver restrição a liberdade que não esteja amparada pelo remédio constitucional.[44]

 

O rol das hipóteses de cabimento do Habeas Corpus não se apresenta taxativo. É de se dizer, no entanto, quando atingido outro direito fundamental, em razão de ato ilegal de autoridade pública, adequado será o manejo do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).[45]

 

A novel disciplina do Projeto mantém a mesma redação para os incisos II, III, IV e V, do art. 636, do Código de Processo Penal. Impõe, contudo, alterações substanciais ao suprimir a possibilidade de interposição do writ para o exame da falta de justa causa decorrente da ausência de suporte probatório para o inquérito ou ação penal.                

 

O mesmo se poderá aduzir sobre outros possíveis constrangimentos ilegais, como é o caso do indiciamento criminal. Esta parece ser a interpretação mais condizente com a modificação do inciso I, do artigo 636, que substitui o postulado genérico da “falta de justa causa” pela proposição “quando não houver justa causa para a prisão ou para sua decretação”.[46]

 

O inciso VI, do art. 636, modifica o atual estatuto processual, ao prever a ilegalidade da coação “quando o processo a que se refere a prisão ou a sua decretação for manifestamente nulo”. Sob este viés, a mens legis repousa na ideia de vinculação direta entre o uso do writ e a arguição de ilegalidade que redundou em prisão, a evidenciar que a ação de impugnação exigirá nulidade manifesta, bem como fundamento para a anulação de todo o processo.

 

Por sua vez, o inciso VII, do mesmo artigo, acrescenta mudança pontual à redação do Código de 1941, ao estabelecer ilegalidade “quando extinta a punibilidade do crime objeto da investigação ou do processo em que se determinou a prisão.”

 

O artigo 638 normatiza o tratamento do tema nos Tribunais, de maneira que competirá conhecer do pedido de habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição da República, e ao Superior Tribunal de Justiça, na hipótese do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Carta.

 

Consignada nos incisos do artigo 638 a competência dos Tribunais sempre que atribuídos os atos de violência ou coação ilegal ao juiz das garantias, a turma recursal ou autoridade sujeita à competência originária destes Tribunais (inciso III); a competência das turmas recursais, sempre que os atos de violência ou coação ilegal provierem do Juizado Especial Criminal (inciso IV); a competência do juiz das garantias, em relação aos atos eivados de ilegalidade realizados no curso da investigação, e ao juiz do processo, quando encerrada a jurisdição daquele. Segundo a letra do parágrafo único do mesmo artigo, a “competência do juiz ou tribunal cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior hierarquia jurisdicional.”

 

Há que atentar suprimida na redação do artigo 639 expressa referência à competência do Ministério Público: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem.”

 

Nos casos de manifesta coação ou ameaça ilegal, em que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar grave prejuízo aos direitos fundamentais, a previsão da cautela liminar é ressaltada expressamente nos artigos 640, 644 e 645 do Projeto.  Como já se assentou, notável a vanguarda dos Tribunais diante da ausência de normatização da temática, valendo-se da disciplina do mandado de segurança para permitir o adiantamento da tutela.[47]

 

Ademais, conforme o art. 645 do Projeto, o relator poderá conceder cautela liminar ou conceder a ordem sempre que a coação ilegal confrontar com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.[48]

 

Recebidas as informações, o Ministério Público terá vista dos autos por cinco dias, a contar da data de recebimento dos autos na respectiva secretaria, cabendo à secretaria do Tribunal informar sobre o decurso do prazo (art. 646). Decorrido tal lapso temporal, com ou sem manifestação, o habeas corpus será decidido na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

 

Não será admitido o writ, nos termos do parágrafo único, do artigo 636, quando previsto recurso com efeito suspensivo.[49] Alteração que privilegia o emprego do recurso legal específico e pauta-se pelos ideais de celeridade e zelo pela duração razoável do processo.

 

Em consonância com a redação do parágrafo único, do artigo 645, do Projeto, a falta de justa causa para a ação penal pode ser atacada pela via do agravo.                       

 

A previsão específica do recurso consta, ademais, do art. 463, inciso I, do Projeto.[50]

  

4. Análise crítica do Pl 156/09

 

Para a realização de profícuo estudo do Projeto de Lei 156/09 optou-se pela elaboração de quadros comparativos entre a disciplina original do Projeto de Lei 156/09, o seu Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, bem assim o texto final aprovado pelo Senado em 7 de dezembro (Parecer n. 1.636/10, da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código de Processo Penal), não se olvidando das devidas referências aos mais significativos estudos dos Institutos e Comissões acerca do Habeas Corpus[51]. Tudo com o escopo de fomentar o debate e a reflexão sobre a reforma do Código de Processo Penal, vindo acrescentadas, ainda, breves sugestões e considerações dos autores.

 

Antes, contudo, importante frisar que o Projeto, ao restringir as hipóteses de manejo do habeas corpus, tem sido bastante criticado, sendo inclusive reputado inconstitucional.[52]

 

Roberto Delmanto Junior pontua que o projeto configurou notável retrocesso. Por primeiro, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais o volume de trabalho será o mesmo: os numerosos habeas corpus serão substituídos por agravos. Ademais, o agravo – mesmo quando raramente se conceda efeito suspensivo – não é capaz de cumprir o papel do célere e eficaz habeas corpus. Terceiro, o acórdão que julgar o agravo apenas poderá ser impugnado por recurso extraordinário ou especial, não cabendo outro agravo e nem habeas corpus. Finalmente, é contraditório, ao se pretender celeridade, restringir a única ação que é realmente rápida.[53]

 

Posicionamo-nos de acordo com a matriz do Projeto, com pontuais sugestões de alterações, como se verá.

 

O uso do writ deve vincular-se aos casos de restrição da liberdade – atual ou potencial. A violação de outros direitos fundamentais pode ser atacada por mandado de segurança (CF, art.5º, inciso LXIX).

 

Esta interpretação, longe de ferir cláusula pétrea constitucional, realça os contornos originais deste remédio constitucional.

 

Ademais, de há muito o habeas corpus não possui a propalada celeridade. Consoante pontua GUSTAVO BADARÓ, a circunstância de ser cabível o habeas corpus mesmo quando a ameaça de prisão é remota, fez desta ação constitucional verdadeiro agravo, impetrado mesmo em hipóteses em que cabível outro recurso. Paradoxalmente, ressalta o autor, a liberdade acaba sendo prejudicada, na medida em que não mais se observa tramitação prioritária de habeas corpus, dado o seu volumoso número a assoberbar os tribunais. O STF, inclusive, já concedeu habeas corpus para determinar que outro habeas corpus em trâmite no STJ fosse julgado em prazo razoável (HC n. 91.041-6/PE).[54]

 

Passemos aos quadros comparativos, ressaltando que as alterações propostas a partir do texto inicial foram grafadas em itálico para melhor compreensão. A numeração de nossa proposta tomou por base a do texto do Substitutivo do Senado, procedendo-se às necessárias alterações ante a supressão e acréscimo de dispositivos. Constitui anexo o texto integral de nossa proposição, para facilitar a visualização.

 

TEXTO INICIAL

SUBSTITUTIVO

IBDP

IAB

TEXTO APROVADO PELO SENADO

Nossa posição

Art. 636. A coação considerar-se-á ilegal:

Art. 647. A coação considerar-se-á ilegal:

Art. 647. A coação considerar-se-á ilegal quando:

Art.636. A coação considerar-se-á ilegal:

Art. 664. A coação considerar-se-á ilegal

Idem ao IBDP

I – quando não houver justa causa para a prisão ou para a sua decretação;

I – quando não houver justa causa para a prisão ou para a sua decretação;

I – não houver justa causa para a prisão ou para a sua decretação;

I – quando não houver justa causa (suprimido);

I – quando não houver justa causa (suprimido);

I - não houver justa causa para a ordem de prisão;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

II – alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

 

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

Idem ao IBDP

III – quando quem ordenar a prisão não tiver competência para fazê-lo;

III – quando quem ordenar a prisão não tiver competência para fazê-lo;

III – quem ordenar a prisão não tiver competência para fazê-lo;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

Idem ao IBDP

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a prisão;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a prisão;

IV – houver cessado o motivo que autorizou a prisão;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

IV – houver cessado o motivo que autorizou a ordem de prisão;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

V – não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza;

Idem ao IBDP

VI – quando o processo a que se refere a prisão ou sua decretação for manifestamente nulo;

VI – quando o processo a que se refere a prisão ou sua decretação for manifestamente nulo;

VI – houver nulidade no processo ou ilegalidade na investigação a que se refere a prisão ou a sua decretação;

VI – quando o processo (suprimido) for manifestamente nulo;

VI – quando o processo (suprimido) for manifestamente nulo;

VI – houver nulidade no processo ou ilegalidade na investigação em que se determinou a prisão;

VII – quando extinta a punibilidade do crime objeto da investigação ou do processo em que se determinou a prisão.

VII – quando extinta a punibilidade do crime objeto da investigação ou do processo em que se determinou a prisão.

VII – extinta a punibilidade do crime objeto da investigação ou do processo em que se determinou a prisão.

VII – quando extinta a punibilidade (suprimido)

VII – quando extinta a punibilidade (suprimido)

Idem ao IBDP

 

 

VIII – houver hipótese de rejeição da denúncia ou queixa no processo em que se determinou a prisão.

VIII – quando violado direito fundamental constitucionalmente estabelecido.

 

Idem ao IBDP

Parágrafo único. Não se admitirá o habeas corpus nas hipóteses em que seja previsto recurso com efeito suspensivo.

 

Parágrafo único. Não se admitirá o habeas corpus no prazo em que for cabível a interposição de recurso com efeito suspensivo.

 

Parágrafo único. Não se admitirá o habeas corpus no prazo em que for cabível a interposição de recurso que possa ser recebido no efeito suspensivo, nem quando o recurso for recebido neste efeito.

Parágrafo único. (Suprimido)

 

Parágrafo único. (Suprimido)

 

Idem ao texto inicial

  

O Instituto Brasileiro de Direito Processual incluiu um novo inciso (VIII) no artigo em comento do Projeto e sugeriu o aprimoramento da redação do dispositivo ao readaptar o texto do caput, do inciso VI e do parágrafo único.


Nesse sentido, a palavra quando foi deslocada para o caput a fim de evitar repetição constante. O parágrafo único, por sua vez, evidencia a vedação da impetração de habeas corpus tanto no prazo de interposição de recurso passível de recebimento no efeito suspensivo, como, também, quando ao recurso for conferido esse efeito. 

 

A redação originária do inciso VI foi considerada muito restritiva por não apenas exigir a nulidade de todo o processo, mas impor seja manifesta, condição que na prática pode se mostrar inviável. Ademais, o referido inciso limita a hipótese à fase processual, olvidando eventuais ilegalidades já na etapa de investigação que podem estar na base da fundamentação da prisão. Para tanto, basta lembrar da prisão que, fundada em material colhido no âmbito de busca e apreensão ou mediante a quebra de sigilo telefônico ou fiscal, esteja fora do casuísmo legal.

 

Segundo o respeitável posicionamento do Instituto, o inciso VIII assegura ao imputado o direito de contestar a prisão em ação penal que, embora não se faça nula, apresente inicial com vício a comportar rejeição, hipótese muito frequente e não contemplada nos incisos anteriores. Advirta-se, no entanto, a ampliação não enseja qualquer risco de excessivo aumento do cabimento do habeas corpus, porquanto, nos termos do parágrafo único, limitada a incidência da regra apenas à existência de recurso não dotado de efeito suspensivo, por força de lei ou decisão judicial.

 

As sugestões do IBDP com relação ao caput e aos incisos VII e VIII mostram-se sobremaneira pertinentes.

 

Parece-nos adequado apenas pontuar alguns aspectos da redação do artigo. A respeito do inciso I, sugere-se a substituição da expressão prisão ou sua decretação por ordem de prisão, com vistas à simplificação e coesão normativa. No tocante ao inciso IV, cumpre trocar a palavra prisão pela expressão ordem de prisão, para assim tornar mais evidente que a referência é não apenas à prisão já realizada, mas também à ordenada e ainda não cumprida.

 

Em relação ao inciso VI, alterada a redação proposta pelo IBDP para substituir “a que se refere a prisão ou a sua decretação por em que se determinou a prisão, expressão que corresponde àquela empregada nos incisos VII e VIII.

 

No que diz ao parágrafo único, com a sugestão do IBDP, expirado in albis o prazo para interposição de recurso com efeito suspensivo, pode-se entender autorizada a impetração de habeas corpus. Tal previsão tornaria o comando legal facilmente contornável, pois, pretendendo a parte interessada lançar mão do remédio constitucional, bastaria deixar escoar o prazo de interposição do recurso dotado de suspensividade. Acolhida a redação original, exaurido o prazo para a utilização de recurso com efeito suspensivo, não seria possível a impetração de habeas corpus, ou seja, vedar-se-ia o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, à semelhança do que já ocorre com o mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09).

 

Observa-se que tanto no PL 4.206/01 (Comissão Ada Pellegrini Grinover), quanto na Emenda ao Substitutivo Global (Comissão Maria Thereza de Assis Moura) não foram propostas alterações ao atual art. 648, do Código de Processo Penal.

 

Em sentido oposto à proposta do texto inicial, bem como ao do substitutivo, o Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), em seu parecer, afirma: “matérias atinentes ao habeas corpus e ao mandado de segurança devem ser tratadas de forma unificada, tendo em vista a tentativa do PLS de restringir o remédio constitucional do habeas corpus apenas aos casos de prisão ou ameaça de prisão ilegal, medida temerária que vem na contramão da tendência doutrinária e jurisprudencial, deixando a tarefa de insurgência às outras ilegalidades para os estreitos limites do recurso de agravo e do mandado de segurança”.

 

As alterações propostas pelo Instituto podem ser sintetizadas na “manutenção de dispositivos atuais atinentes ao habeas corpus no Código de Processo Penal, a introdução de previsão de concessão de liminar e a fixação de prazo de 24 horas para pedir e prestar informações”.

 

As manifestações nessa direção sensibilizaram o Senado. O texto final aprovado por essa Casa Legislativa mantém as regras atuais de admissão do habeas corpus, esvaziando a pretendida reforma do Código neste particular.

 

Emenda ao Substitutivo Global do PL 4.206/01

(Comissão Maria Thereza de Assis Moura)

TEXTO INICIAL

SUBSTITUTIVO

TEXTO FINAL APROVADO PELO SENADO

Nossa posição

Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites de sua competência, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for autoridade coatora.

Art. 637. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites de sua competência, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for autoridade coatora.

Art. 648. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites de sua competência, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for autoridade coatora.

Idem ao Substitutivo, com renumeração (art. 665)

Idem ao Substitutivo

 

Parágrafo único. No exercício de sua competência, poderão, de ofício, expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Parágrafo único. No exercício de sua competência, poderão, de ofício, expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Idem ao Substitutivo

Parágrafo único. No exercício de sua competência, poderão, de ofício, expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de investigação ou processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

 

Acrescentou-se ao texto do parágrafo único a possibilidade da expedição de habeas corpus, de ofício, também no curso da investigação.

 

Emenda ao Substitutivo Global do PL 4.206/01

(Comissão Maria Thereza de Assis Moura)

TEXTO INICIAL

SUBSTITUTIVO

TEXTO FINAL APROVADO PELO SENADO

Nossa posição

Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

Art. 638. Competirá conhecer do pedido de habeas corpus:

Art. 649. Competirá conhecer do pedido de habeas corpus:

Idem ao Substitutivo, com renumeração (art. 666)

Idem à Comissão Maria Thereza de Assis Moura, com renumeração (art. 649)

I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 102, I, d e i, da Constituição da República;

I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República;

I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos nas alíneas d e i do inciso I do art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Idem ao Substitutivo

I – Ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça nos casos previstos na Constituição da República;

II – ao Superior Tribunal de Justiça, nos casos previstos no art. 105, I, c, da Constituição da República;

II – ao Superior Tribunal de Justiça, nos casos previstos no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República;

II – ao Superior Tribunal de Justiça, nos casos previstos na alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Idem ao Substitutivo

II – (suprimido)

III – aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos à turma recursal ou à autoridade sujeita à competência originária destes tribunais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

III – os tribunais, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos ao juiz das garantias, à turma recursal ou à autoridade sujeita à competência originária destes tribunais;

III – aos tribunais, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos ao juiz das garantias, à turma recursal ou autoridade sujeita à competência originária destes tribunais;

Idem ao Substitutivo

II - aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais respectivos, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos a juiz ou turma recursal a eles vinculados, ou autoridade sujeita à sua competência originária, ressalvada a competência da justiça especializada;

IV – às turmas recursais, sempre que os atos de violência ou coação provierem de juiz de Juizado Especial Criminal.

IV – às turmas recursais, sempre que os atos de violência ou coação provierem do juizado especial criminal;

IV – às turmas recursais, sempre que os atos de violência ou coação provierem do juizado especial criminal.

Idem ao Substitutivo

Idem texto inicial, com renumeração (inciso III)

 

V – ao juiz das garantias, em relação aos atos eivados de ilegalidade realizados no curso da investigação e ao juiz do processo, quando encerrada a jurisdição daquele.

V – ao juiz das garantias, em relação aos atos eivados de ilegalidade realizados no curso da investigação e ao juiz do processo, quando encerrada a jurisdição daquele.

Idem ao Substitutivo

IV – ao juiz das garantias, em relação aos atos realizados no curso da investigação ou perpetrados por particulares, e ao juiz do processo, quando encerrada a jurisdição daquele.

Parágrafo único. A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

Parágrafo único. A competência do juiz ou tribunal cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior hierarquia jurisdicional

Parágrafo único. A competência do juiz ou tribunal cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior hierarquia jurisdicional.

Idem ao Substitutivo

Idem ao texto inicial.

 

Em relação ao caput, concordamos com a redação proposta pela Comissão Maria Thereza Assis Moura, devendo ficar evidenciado que a competência ora disciplinada é originária, e não em grau recursal.

 

A redação dos incisos I e II foi alterada para dispor, em apenas um inciso, que a competência dos Tribunais Superiores é prevista na Constituição. Dessa forma, se sobrevier emenda constitucional que altere esta competência, o Código continuará atualizado.

 

Necessário especificar, no inciso III (que de acordo com a proposta deste trabalho seria o inciso II), os tribunais referidos são os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais. Substituímos a expressão juiz das garantias por juiz, que engloba tanto o juiz do processo (a que não se fez referência no Projeto, seja em sua primeira redação, no Substitutivo ou no texto final), quanto o de garantias. Importante, também, incluir a expressão a eles vinculados, para evidenciar que um tribunal apenas pode conhecer de habeas corpus impetrado contra ato dos juízes ou turmas recursais hierarquicamente inferiores ao mesmo tribunal.

 

Impende também ressalvar a competência da justiça especializada (eleitoral e trabalhista - 121, § 4º, V e art. 114, IV, da Constituição Federal - não se desconhecendo a discussão que existe em relação à competência da justiça do trabalho).[55]

 

No tocante ao inciso V (nosso inciso IV), insta esclarecer qual o juiz competente para conhecer de habeas corpus impetrado em face de ato de particular; com opção pelo juiz de garantias, mais habituado a lidar com os fatos que ocorrem na seara extrajudicial. A previsão é imprescindível a fim de se evitar sucessivos conflitos de competência, e bem assim discussões sobre se realmente seria cabível habeas corpus contra atos de particulares, à falta de previsão da autoridade competente para conhecê-lo. Entendimento que redundaria em retrocesso.

 

Emenda ao Substitutivo Global do PL 4.206/01

(Comissão Maria Thereza de Assis Moura)

TEXTO INICIAL

SUBSTITUTIVO

IAB

TEXTO FINAL APROVADO PELO SENADO

Nossa posição

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem pelo Ministério Público.

Art. 639. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem.

Art. 650. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem.

Art. 639. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem.

Idem ao Substitutivo, com renumeração (art. 667)

Art. 650. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem pelo Ministério Público apenas em favor da defesa.

§1o A petição de habeas corpus conterá:

§1o A petição de habeas corpus conterá:

§1o A petição de habeas corpus conterá:

§1o A petição de habeas corpus conterá:

Idem ao Substitutivo

Idem ao texto inicial

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exerce a violência, coação ou ameaça;

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exerce a violência, coação ou ameaça;

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

Idem ao Substitutivo

Idem ao texto inicial

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

Idem ao substitutivo

Idem ao texto inicial

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

Idem ao substitutivo

Idem ao texto inicial

§2o O habeas corpus poderá ser impetrado oralmente, na Secretaria do Juízo, e neste caso será reduzido a termo, observando-se o disposto no § 1º.

§2o O habeas corpus poderá ser impetrado por termo na secretaria do juízo competente, observando-se o disposto no parágrafo anterior.

§2o O habeas corpus poderá ser impetrado por termo na secretaria do juízo competente, observando-se o disposto no §1º deste artigo.

§2o O habeas corpus poderá ser impetrado por termo na secretaria do juízo competente, observando-se o disposto no parágrafo anterior.

Idem ao substitutivo

§ 2o. Não preenchendo a inicial os requisitos legais, será determinada a sua emenda, ou, não possuindo o impetrante formação jurídica, a abertura de vista à Defensoria Pública para fazê-lo.

§3o. Os juízes ou tribunais podem, nos limites de suas competências, conceder de ofício ordem de habeas corpus quando, no curso do processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

§3o Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

§3o Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

§3o O juiz ou relator poderá conceder liminarmente a ordem requerida. Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

Idem ao Substitutivo

§ 3º. O habeas corpus poderá ser impetrado oralmente, na Secretaria do Juízo ou Tribunal, e neste caso será reduzido a termo, observando-se o disposto no § 1º.

 

 

 

 

 

 

§ 4º – Os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal

 

 

        

Para dirimir eventual questionamento, importante legitimar expressamente o Ministério Público, no caput do artigo, à impetração de habeas corpus, e circunscrever esta atuação em favor da defesa.

 

A proposta de modificação do parágrafo 2º autoriza a emenda da inicial pelo impetrante ou Defensoria Pública, caso não possua ele formação jurídica. Por outro giro, a redação do parágrafo 2º (nosso parágrafo 3º) frisando a possibilidade de impetração de habeas corpus oral, sugerida pela Comissão Maria Thereza Assis Moura, mostra-se mais adequada. Acrescentamos apenas a possibilidade de dedução oral também nos casos de competência originária dos Tribunais. Ambas as medidas visam privilegiar as autênticas características do remédio heroico, que na essência dispensa formalidades rígidas, sobretudo para atender com eficiência a correção de ilegalidade.[56]

 

A norma do parágrafo 3º, do texto inicial, mantida no Substitutivo e no Texto Final, é desnecessária, como se verá adiante, à vista de nosso parágrafo 2º, do artigo 651.

 

Igualmente despiciendo o acréscimo do parágrafo 4º por parte do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), diante da previsão do parágrafo único, do artigo 648, do Substitutivo.

 

Emenda ao Substitutivo Global do PL 4.206/01

(Comissão Maria Thereza de Assis Moura)

TEXTO INICIAL

SUBSTITUTIVO

IBDP

TEXTO FINAL APROVADO PELO SENADO

Nossa posição

Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus ou lavrado o respectivo termo, conforme o caso, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

Art. 640. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se não for o caso de concessão de cautela liminar, estando preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar, se entender imprescindível ao julgamento do processo.

Art. 651. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, não sendo o caso de concessão de cautela liminar e estando preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar, se entender imprescindível ao julgamento do processo.

Art. 651. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz ou o relator, não sendo o caso de concessão de cautela liminar e estando preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar, se entender imprescindível ao julgamento do processo.

Idem ao Substitutivo, com renumeração (art. 668)

Art. 651. Recebida a petição ou termo de habeas corpus, o juiz ou o relator (suprimido), se julgar necessário e estiver preso o paciente, mandará que lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

§ 1o. Em caso de desobediência, sem prejuízo da responsabilidade do detentor, o juiz providenciará para que o paciente seja imediatamente apresentado em juízo.

Parágrafo único. Em caso de desobediência, o juiz providenciará a imediata soltura do paciente, encaminhando cópias do ocorrido ao Ministério Público para a apuração da responsabilidade.

Parágrafo único. Em caso de desobediência, o juiz providenciará a imediata soltura do paciente, encaminhando cópias do ocorrido ao Ministério Público para a apuração da responsabilidade.

Parágrafo único. Em caso de desobediência, o juiz ou o relator providenciará a imediata soltura do paciente, encaminhando cópias do ocorrido ao Ministério Público para a apuração da responsabilidade.

Idem ao Substitutivo

§ 1o Em caso de desobediência, e não havendo possibilidade de cumprimento imediato da ordem de outro modo, o juiz ou relator providenciará a imediata soltura do paciente, encaminhando cópias do ocorrido ao Ministério Público para a apuração da responsabilidade civil e criminal e ao superior hierárquico do detentor para apuração da responsabilidade administrativa.

§ 2o. Caso entenda necessário para fazer cessar imediatamente a coação ou ameaça manifestamente ilegais, o juiz ou relator poderá conceder liminar, antecipando total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus, ou para determinar providência diversa, de acordo com as peculiaridades do caso.

 

 

 

 

§ 2o. Caso entenda necessário para fazer cessar imediatamente a coação ou ameaça manifestamente ilegais, e independentemente das providências previstas no caput e § 1º desta disposição, o juiz ou relator poderá conceder liminar, antecipando total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida.

 

A previsão da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela valoriza terminologia mais técnica em comparação a cautela liminar, consoante nossa sugestão de parágrafo autônomo (§ 2º). A redação do Projeto pode induzir à interpretação de que a liminar apenas possa ser concedida antes da apresentação do preso ao juiz.  Todavia, não há olvidar que o magistrado pode se convencer da necessidade da antecipação dos efeitos da tutela apenas após ouvir o preso. Mais conveniente dispor que a apresentação do preso ao magistrado deva ser feita sempre que havida necessária e não apenas quando considerada imprescindível.

 

Em relação ao parágrafo único (nosso § 1º), é certo que pode ocorrer desobediência da ordem de apresentação, mas há também a possibilidade de seu pronto cumprimento de outro modo (pelo superior hierárquico do detentor desobediente; pela polícia militar, e.g.). Nesses casos mostra-se mais razoável a ordem seja cumprida do que o paciente de imediato colocado em liberdade — providência a ser adotada apenas quando a determinação não puder ser imediatamente satisfeita.

 

Impende, ainda, esclarecer que a responsabilidade a ser apurada pelo Ministério Público é a civil e penal. Necessária, também, a apuração da responsabilidade administrativa, mediante o encaminhamento de cópias ao superior hierárquico do detentor desobediente.

 

TEXTO INICIAL

SUBSTITUTIVO

IBDP

TEXTO FINAL APROVADO PELO SENADO

Nossa posição

Art. 641 (...)

Art. 652 (...)

Art. 652 (...)

Art. 669 (...)

Art. 652 (...)

III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal

III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal

 

III – idem ao substitutivo

III - suprimido

§2º O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

 

§2º O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não

puder ser apresentado por motivo de doença.

 

§ 2º O juiz ou o relator poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

Idem ao Substitutivo

Idem ao IBDP

 

Fica evidente, com base no artigo 651, do Substitutivo, que o paciente apenas será apresentado por ordem judicial; daí porque, óbvia, e portanto supérflua, a previsão do inciso III.

 

Emenda ao Substitutivo Global do PL 4.206/01

(Comissão Maria Thereza de Assis Moura)

TEXTO INICIAL

SUBSTITUTIVO[57]

IBDP

Nossa posição

Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, se for o caso, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 642 A autoridade apontada como coatora será notificada para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro horas), após o que, no mesmo prazo, o juiz decidirá, fundamentadamente.

Art. 653. A autoridade apontada como coatora será notificada para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro horas), após o que, no mesmo prazo, o juiz decidirá, fundamentadamente.

Art. 653. A autoridade apontada como coatora será notificada para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro horas), após o que, no mesmo prazo, o juiz decidirá, fundamentadamente

Idem texto inicial, com renumeração (art. 653).

(...) §2o Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

(...) §2o Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

(...) §2o Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

(...) § 2º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz ou o relator arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos da investigação criminal ou aos do processo judicial.

Idem ao IBDP

§3o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

§3o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

§3o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

§ 3º Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz ou relator.

Idem ao IBDP

(...) § 5º. Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será encaminhado por qualquer meio idôneo de comunicação, observado o necessário cuidado para assegurar a autenticidade do documento.

(...) §5o Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido por meio eletrônico, ou por via postal, ou por outro meio que dispuser.

(...) §5o Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido por meio eletrônico, ou por via postal, ou por outro meio que dispuser.

 

§5o A ordem de habeas corpus será comunicada por qualquer meio idôneo de comunicação, preferencialmente o mais célere.

 

Nas justificações atinentes ao presente artigo, o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) avaliou mais adequado, como em vários outros casos, que conste a expressão juiz ou relator, de forma a assegurar a necessária e correta amplitude da legitimação para o ato, tanto ao juiz, quanto ao relator do caso no tribunal (Desembargador ou Ministro).

 

Como é possível a impetração de habeas corpus na fase de investigação criminal, que é gênero do qual o inquérito policial é espécie, melhor que haja a alteração sugerida para evitar confusões e conferir maior amplitude à ação impugnativa.

 

Segundo a redação proposta para o § 5º, fica abrangida pelo dispositivo não apenas a ordem de soltura, mas também, o salvo-conduto. Observa-se que a comunicação da ordem, mesmo estando o paciente preso na sede do juízo, não é comumente feita na pessoa do detentor, e sim, no mais das vezes, via e-mail ou outro meio de comunicação a distância. Não há, assim, razão para se distinguir a forma de encaminhamento da ordem, conforme o local em que estiver preso o paciente (se na sede do juízo ou tribunal responsável pela ordem ou em local diverso). Simplificou-se, ademais, a redação, substituindo-se a locução “meio eletrônico, ou por via postal, ou por outro meio de que se dispuser”, por “qualquer meio, preferencialmente o mais célere”, de forma a continuar o Código atualizado em face da superveniência de outros meios de comunicação ou mesmo da extinção de algum (postal, e.g.).           

 

Emenda ao Substitutivo Global do PL 4.206/01

(Comissão Maria Thereza de Assis Moura)

TEXTO INICIAL

SUBSTITUTIVO

TEXTO FINAL APROVADO PELO SENADO

Nossa posição

Art. 661. Em caso de competência originária dos tribunais, a petição de habeas corpus será encaminhada imediatamente ao presidente do tribunal ou do órgão fracionário competente.

Art. 643. Em caso de competência originária dos tribunais, a petição de habeas corpus será apresentada no protocolo para imediata distribuição.

Art. 654. Em caso de competência originária dos tribunais, a petição de habeas corpus será apresentada no protocolo para imediata distribuição.

Idem ao Substitutivo, com renumeração (art. 672)

Art. 654. Em caso de competência originária dos tribunais, a petição de habeas corpus será, após apresentada, imediatamente distribuída.

 

 

 

 

Parágrafo único. Aplica-se ao habeas corpus de competência originária dos tribunais o disposto no § 2o do art. 650

 

Preferiu-se a referida redação para o artigo 643 do texto inicial, porquanto, distribuidor e protocolo são, muitas vezes, seções administrativas diversas, dependendo da organização do tribunal.

 

No parágrafo único autorizou-se a emenda da inicial nos casos de competência originária do tribunal.

 

Emenda ao Substitutivo Global do PL 4.206/01

(Comissão Maria Thereza de Assis Moura)

TEXTO INICIAL

SUBSTITUTIVO

IAB

TEXTO FINAL APROVADO PELO SENADO

Nossa posição

Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, §1o, o presidente, se necessário, requisitará à autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o relator mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição.

Art. 644. Se a petição contiver os requisitos do art. 639, serão requisitadas as informações por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se não for o caso de concessão liminar da ordem. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o relator mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição.

Art. 655. Se a petição contiver os requisitos do art. 650, serão requisitadas as informações por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se não for o caso de concessão liminar da ordem. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o relator mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição.

Art. 644. Se a petição contiver os requisitos do art. 639, serão requisitadas as informações por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se não for o caso de concessão liminar da ordem. (Suprimido). Não tendo o impetrante formação jurídica, poderá o Relator abrir vista à Defensoria Pública para emenda ou aditamento à inicial.

Art. 673. Se a petição contiver os requisitos do art. 667, serão requisitadas as informações por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se não for o caso de concessão liminar da ordem. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o relator mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição.

Suprimido

 

Acreditamos, à vista de nossa proposta de redação dos artigos 650, 651, 653 e 654, desnecessária a previsão do art. 655 do Substitutivo.

 

Previmos a requisição de informações à autoridade coatora em outra disposição (nosso art. 655), dando nova redação ao art. 657 do Projeto, proposta a ser apresentada oportunamente para melhor visualização.

 

Como se observa, pretendemos unificar a disciplina do habeas corpus de competência originária dos tribunais aos apresentados em primeiro grau de jurisdição, de molde que em todos seja possível a dedução oral, o aditamento da inicial e a apresentação do preso ao magistrado. Ademais, como se verá, o prazo para apresentação de informações no caso de habeas corpus de competência originária dos Tribunais deve ser o mesmo previsto para a primeira instância, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas, nada justificando essa diferenciação, como bem observou o IAB. Com as alterações propostas, houve inclusive redução do número de dispositivos legais que regulamentam o habeas corpus, o que redunda em economia legislativa.

 

TEXTO INICIAL

SUBSTITUTIVO

IBDP

TEXTO FINAL APROVADO PELO SENADO

Nossa posição

Art. 645. O relator poderá conceder cautela liminar ou conceder a ordem, sempre que a coação ilegal confrontar com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Art. 656. O relator poderá conceder cautela liminar, total ou parcialmente, se entender que é manifesta a coação ou ameaça ilegal e que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar grave prejuízo aos direitos fundamentais, dispensando, inclusive, o pedido de informações à autoridade apontada como coatora.

Art. 656...

Idem ao substitutivo, com renumeração (art. 674)

Suprimido

Parágrafo único. Caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, da decisão do relator que negar a cautela liminar ou conceder a ordem.

Suprimido

Suprimido

Idem ao Substitutivo

Idem ao IBDP.

 

Segundo a redação do Substitutivo (aprovada pelo Senado) e a sugestão do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), prescindível a disposição do parágrafo único, no sentido de que caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, da decisão do relator que negar a cautela liminar ou conceder a ordem, na medida em que há previsão específica e mais abrangente no artigo 469, parágrafo 1º, inciso I.

 

Parece-nos, à vista de nosso § 2º do art. 651, desnecessária a previsão do caput do artigo 656, impondo-se como consequência, tal qual previsto pelo IBDP, seja também extirpado o parágrafo único.

 

Emenda ao Substitutivo Global do PL 4.206/01

(Comissão Maria Thereza de Assis Moura)

TEXTO INICIAL

SUBSTITUTIVO[58]

 

IBDP

IAB

Nossa posição

Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o Ministério Público terá vista dos autos por 5 (cinco) dias, a contar da data do seu recebimento na secretaria daquele órgão.

Art. 646. Recebidas as informações, o Ministério Público terá vista dos autos por 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento dos autos pela sua secretaria, cabendo à secretaria do tribunal informar sobre o decurso do prazo.

Art. 657. Recebidas as informações, o Ministério Público terá vista dos autos por 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento dos autos pela sua secretaria, cabendo à secretaria do tribunal informar sobre o decurso do prazo.

Art. 657. Recebidas as informações, o Ministério Público terá vista dos autos por 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento dos autos pela sua secretaria, cabendo à secretaria do tribunal informar imediatamente ao relator esta data.

 

Art. 646. Recebidas as informações, o Ministério Público terá vista dos autos por 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento dos autos pela sua secretaria, cabendo à secretaria do tribunal informar sobre o decurso do prazo.

Art. 655. A autoridade apontada como coatora será notificada para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro horas).

§ 1º. Decorrido o prazo, a secretaria do Tribunal requisitará os autos, com ou sem manifestações, para que o habeas corpus seja julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a seguinte.

§1o Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

§1o Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

§1o O relator, verificando o decurso do prazo sem manifestação do Ministério Público, requisitará os autos para devolução imediata, para dar prosseguimento ao julgamento.

§1º. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o habeas corpus será

julgado na primeira sessão, podendo,

entretanto, adiar-se o julgamento para a

sessão seguinte.

§1o Recebidas as informações, o Ministério Público terá vista dos autos por 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento dos autos pela sua secretaria, cabendo à secretaria do tribunal informar incontinenti o relator sobre o decurso do prazo

§ 2o. Se o impetrante requerer, destacadamente, na impetração, será intimado da data do julgamento.

§2o Se o impetrante o requerer na impetração, será intimado da data do julgamento.

§2o Se o impetrante o requerer na impetração, será intimado da data do julgamento.

§ 2.º Com ou sem manifestação do Ministério Público, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

§2º. O descumprimento do prazo assinalado no § 1º acima gerará constrangimento ilegal ao paciente, sanável pela via de novo habeas corpus para a instância superior.

§ 2º O relator, comunicado do decurso do prazo sem manifestação do Ministério Público, requisitará os autos para devolução imediata, a fim de dar prosseguimento ao julgamento.

§3o A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

§3o A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

§3o A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

 

§3º. Se o impetrante o requerer na impetração, será intimado da data do julgamento.

§ 3o. Idem ao § 2º do IBDP

 

 

 

 

 

 

§4º. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

§ 4o. idem ao parágrafo 2o do texto inicial

 

 

 

 

 

 

 

§ 5º. Idem ao parágrafo 3º do texto inicial.

 

A justificativa do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) pauta-se no câmbio de redação do caput para impor à secretaria o dever de informar ao relator — incumbido do controle da observância dos prazos — o termo inicial do lapso temporal para manifestação do Ministério Público. A mudança mostrou-se necessária, uma vez que se a verificação do decurso do prazo couber à secretaria do tribunal, haverá uma inexorável perda de tempo entre a sua certificação e a comunicação ao gabinete do relator. A proposta visa suprimir, portanto, esta dilação entre comunicações.

 

Acrescido, também, o parágrafo 1º, prevendo, decorrido o prazo sem essa manifestação, é dever do relator requisitar os autos para prosseguir no julgamento. Providência que não estava prevista no Projeto e visa assegurar a celeridade necessária na tramitação do habeas corpus.[59]

 

Alvitramos a alteração da redação do caput para disciplinar a requisição de informações, concedendo à autoridade coatora o mesmo prazo que lhe é deferido em primeiro grau de jurisdição, como já anotado.

 

Consignamos, em nosso § 1º, que decorrido o prazo de manifestação do Ministério Público, deve a secretaria do tribunal comunicar incontinenti ao relator. Parece-nos que este prazo deve ser controlado não pelo relator, mas pela secretaria, como uma de suas atribuições.

 

TEXTO INICIAL

SUBSTITUTIVO

IBDP

TEXTO FINAL APROVADO PELO SENADO

Nossa posição.

Art. 648. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Art. 659. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou à autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Art. 659. O secretário do tribunal lavrará a ordem em ofício que, assinado pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será enviada por meio eletrônico ou por outro meio mais célere e idôneo de que dispuser, ao detentor, ao carcereiro ou à autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Idem ao Substitutivo, com renumeração (art. 677)

Suprimido.

 

O Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) institui modificação para a atualização dos meios de comunicação de atos, retirando aqueles burocráticos e permitindo a utilização da forma mais idônea e célere disponível. Entretanto, considerando a previsão sugerida do parágrafo 5º, do art. 653, mostra-se desnecessário este comando legal.

 

Texto inicial

Substitutivo

TEXTO FINAL APROVADO PELO SENADO

Nossa posição

Art. 651. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será responsabilizada penal, civil e administrativamente a autoridade que, por má-fé ou abuso de poder, tiver determinado a coação.

Art. 662. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será responsabilizada penal, civil e administrativamente a autoridade que, por má-fé ou abuso de poder, tiver determinado a coação.

Idem ao Substitutivo, com renumeração (art. 680)

Idem ao texto inicial, com renumeração (art. 659)

Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade

Parágrafo único. Nesse caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade

Idem ao Substitutivo

Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade civil e criminal da autoridade, assim como a seu superior hierárquico para a apuração da responsabilidade administrativa.

 

A respeito do parágrafo único do dispositivo ora debatido, a remessa de cópias ao superior hierárquico é a medida mais adequada para apuração da responsabilidade administrativa.

 

Global do PL 4.206/01

(Comissão Maria Thereza de Assis Moura)

TEXTO INICIAL

SUBSTITUTIVO[60]

IBDP

Nossa posição

Art. 665. Constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, praticado por carcereiro, diretor da prisão, escrivão, oficial de justiça ou autoridade judiciária ou policial embaraçar ou procrastinar o cumprimento de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, podendo o juiz ou tribunal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aplicar ao responsável multa na quantia de até 50 (cinqüenta) salários mínimos.

Art. 652. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, serão responsabilizados penal, civil e administrativamente.

Art. 663. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, serão multados em até 50 (cinquenta) salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 663. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou o integrante do Ministério Público ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a emissão de parecer, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, serão multados em até 50 (cinquenta) salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Idem ao IBDP, com renumeração (art. 660).

 

 

Parágrafo único. Nesse caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade dos servidores e das autoridades.

 

 

 

Em conformidade com a tese do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), concluímos que a previsão de prazo para emissão de parecer ministerial do caput do art. 681 deve ser acompanhada da devida sanção em caso de descumprimento, por questão de isonomia, de modo que todos os operadores do direito que retardarem o cumprimento de suas atribuições deverão estar sujeitos às mesmas providências.

  

5. Conclusões

 

Desde o advento da reforma constitucional de 1926, a aplicação mais dilatada do habeas corpus foi abolida, resguardado o emprego do remédio heroico para a tutela do direito à liberdade de locomoção. Como se pode observar, a ausência de proteção de outros direitos não foi duradoura, à medida que já em 1934 introduziu-se o mandado de segurança “para a defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de qualquer autoridade.”

 

Ao longo do tempo, entretanto, cada vez mais se cristalizou uma concepção ampliada de cabimento do instituto do Habeas Corpus.  Assim é que tamanho elastério na interpretação da disciplina processualística do writ, com o beneplácito da doutrina e da jurisprudência, acabou por importar autêntica barafunda conceitual da falta de justa causa.

 

Neste sentido é a tese que admite a possibilidade de constrangimento e latente ameaça à liberdade – aqui incluídas não apenas questões diretamente ligadas à prisão, mas também aos outros direitos fundamentais — mesmo quando ainda inexistente direta ameaça à locomoção, ação penal instaurada, ou inquérito.

 

Trilhando, pois, sentido oposto, evidente que o objetivo do Projeto de Lei 156/09 é a restrição do uso do habeas corpus.

 

O Projeto tem sido bastante criticado neste particular, como se anotou, tanto que a redação final aprovada pelo Senado esvaziou a pretendida reforma do Código, mantendo a atual disciplina das hipóteses de cabimento do habeas corpus.

 

As reflexões e sugestões referidas neste breve estudo coadunam-se com a linha mestra da reforma legislativa. Como tivemos ocasião de asseverar, deve ser vinculado o uso do writ aos casos de restrição da liberdade – atual ou potencial –, sem qualquer limitação nestas hipóteses. Sem embargo, a violação que comprometer outros direitos fundamentais, dispõe do mandado de segurança como via de defesa (CF, art.5º, inciso LXIX).

 

Interpretar a regra do inciso LXVIII, do artigo 5º, da Carta Federal, à luz da defesa do direito de locomoção, não é restringir o âmbito de aplicação de uma garantia pétrea constitucional, mas sim, resgatar a feição originária e mais preciosa do Habeas Corpus: a proteção da liberdade física contra o arbítrio e a opressão.

 

 

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ANEXO  – Proposta dos autores de disciplina do habeas corpus

 

CAPÍTULO II


DO HABEAS CORPUS


SEÇÃO I


Do Cabimento


Art. 646. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal no seu direito de locomoção, ressalvados os casos de punição disciplinar.

 

Art. 647. A coação considerar-se-á ilegal quando:

I - não houver justa causa para a ordem de prisão;

II – alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quem ordenar a prisão não tiver competência para fazê-lo;

IV – houver cessado o motivo que autorizou a ordem de prisão;

V – não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – houver nulidade no processo ou ilegalidade na investigação em que se determinou a prisão;

VII – extinta a punibilidade do crime objeto da investigação ou do processo em que se determinou a prisão;

VIII – houver hipótese de rejeição da denúncia ou queixa no processo em que se determinou a prisão.

Parágrafo único. Não se admitirá o habeas corpus nas hipóteses em que seja previsto recurso com efeito suspensivo.

 

Art. 648. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites de sua competência, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.


Parágrafo único. No exercício de sua competência, poderão, de ofício, expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de investigação ou processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação.

 

Seção II


Da Competência

 

Art. 649. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:


I – Ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça nos casos previstos na Constituição da República;

II - aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais respectivos, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos a juiz ou turma recursal a eles vinculados, ou autoridade sujeita à sua competência originária, ressalvada a competência da justiça especializada;

III – às turmas recursais, sempre que os atos de violência ou coação provierem do juizado especial criminal;

IV – ao juiz das garantias, em relação aos atos realizados no curso da investigação ou perpetrados por particulares, e ao juiz do processo, quando encerrada a jurisdição daquele.

Parágrafo único. A competência do juiz ou tribunal cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior hierarquia jurisdicional.

 

Seção III


Do procedimento

 

Art. 650. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público apenas em favor da defesa.


§1º A petição de habeas corpus conterá:


a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.


§ 2º. Não preenchendo a inicial os requisitos legais, será determinada a sua emenda, ou, não possuindo o impetrante formação jurídica, a abertura de vista à Defensoria Pública para fazê-lo.


§ 3º O habeas corpus poderá ser impetrado oralmente, na Secretaria do Juízo ou Tribunal, e neste caso será reduzido a termo, observando-se o disposto no § 1º.

 

Art. 651. Recebida a petição ou termo de habeas corpus, o juiz ou o relator, se julgar necessário e estiver preso o paciente, mandará que lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.


§ 1º Em caso de desobediência, e não havendo possibilidade de cumprimento imediato da ordem de outro modo, o juiz ou relator providenciará a imediata soltura do paciente, encaminhando cópias do ocorrido ao Ministério Público para a apuração da responsabilidade civil e criminal e ao superior hierárquico do detentor para apuração da responsabilidade administrativa.


§ 2º. Caso entenda necessário para fazer cessar imediatamente a coação ou ameaça manifestamente ilegais, e independentemente das providências previstas no caput  e § 1º desta disposição, o juiz ou relator poderá conceder liminar, antecipando total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida.

 

Art. 652. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:


I – grave enfermidade do paciente;

II – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.


§1º O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.


§2º O juiz ou o relator poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

 

Art. 653. A autoridade apontada como coatora será notificada para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro horas), após o que, no mesmo prazo, o juiz decidirá, fundamentadamente.


§1º Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.


§ 2º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz ou o relator arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos da investigação criminal ou aos do processo judicial.


§ 3º Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz ou relator.


§4º Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.


§5º A ordem de habeas corpus será comunicada por qualquer meio idôneo de comunicação, preferencialmente o mais célere.

 

Art. 654. Em caso de competência originária dos tribunais, a petição de habeas corpus será, após apresentada, imediatamente distribuída.


Parágrafo único. Aplica-se ao habeas corpus de competência originária dos tribunais o disposto no § 2º do art. 650.

 

Art. 655. A autoridade apontada como coatora será notificada para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro horas).


§1º
Recebidas as informações, o Ministério Público terá vista dos autos por 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento dos autos pela sua secretaria, cabendo à secretaria do tribunal informar incontinenti o relator sobre o decurso do prazo.


§ 2º O relator, comunicado do decurso do prazo sem manifestação do Ministério Público, requisitará os autos para devolução imediata, a fim de
dar prosseguimento ao julgamento.


§ 3º Com ou sem manifestação do Ministério Público, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte;


§4º Se o impetrante o requerer na impetração, será intimado da data do julgamento;


§5º A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

 

Art. 656. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

 

Seção IV


Disposições Finais

 

Art. 657. Os regimentos dos tribunais estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

 

Art. 658. A impetração e o processamento do habeas corpus independem de preparo e de pagamento de custas ou despesas.

 

Art. 659. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será responsabilizada penal, civil e administrativamente a autoridade que, por má-fé ou abuso de poder, tiver determinado a coação.

Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade civil e criminal da autoridade, assim como a seu superior hierárquico para a apuração da responsabilidade administrativa.

 

Art. 660. O carcereiro, o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça, a autoridade judiciária, o integrante do Ministério Público ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a emissão de parecer, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, serão multados em até 50 (cinquenta) salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

 

 


 

 

[1] Mestre em Direito pela USP, membro do IBCCRIM, Apamagis e APBM. Juiz de Direito no Estado de São Paulo.

[2] Doutorando e mestre em Direito pela USP, membro do IBCCRIM.

[3] TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 343.

[4] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. História e Prática do Habeas Corpus, tomo I, 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 124-125.

[5] Sobre o Habeas Corpus e o Direito inglês: MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, 3ª ed. Campinas: Millenium, 2009, p. 334; MAGALHÃES NORONHA, Edgard. Curso de Direito Processual Penal, 4ª ed. São Paulo, Saraiva, 1981, p. 403; MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 738.

[6] Ver artigos 340 a 355.

[7] Ver artigos 183 a 188.

[8] Nesse sentido: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 11. ed.  São Paulo: Saraiva, 2009, p. 902; MARQUES, José Frederico, Elementos ..., p.336; MAGALHÃES NORONHA, Curso ..., p. 404.

[9] Segundo o art. 77, § 22: Dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder.

[10] CF/1934, art. 113, n. 23; CF/37, art. 112, n. 16; CF/46, art. 141, § 23; CF/67, art. 150, § 20; Emenda n. 1/69, art. 153, § 20.

[11] Cf.: GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 342; MARQUES, José Frederico, Elementos ..., p. 336-337.

[12] “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.”

[13] No mesmo sentido, o art. 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Sobre o Habeas Corpus  nas Cartas internacionais de Direitos: CHIAVARIO, Mario. Processo e Garanzie dela Persona, 2ª ed. Milano: Giuffrè, 1982, p. 293-295; PISAPIA, Gian Domenico. Compendio di Procedura Penale, 5ª ed. Padova: Cedam, 1988, p. 51.

[14] Segundo o art. 7º: “Toda pessoa privada de liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene a sua soltura se a prisão ou detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêm que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido ou abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa”.

[15] Cf.: GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal, 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 422; MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo ..., p. 739; MAGALHÃES NORONHA, Edgard, Curso ..., p. 412.

[16] http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=90645; último acesso em 25.11. 2010.

[17]http://www.senado.gov.br/noticias/verNoticia.aspx?codNoticia=106528&codAplicativo=2&parametros=c%C3%B3digo+de+processo+penal; acesso em 25.01.2011.

[18] GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 343.

[19] Nesse sentido: BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito Processual Penal, tomo II, 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 364. Diversamente, para Rogério Lauria Tucci, a tutela jurisdicional do Habeas Corpus subdivide-se em ação cautelar, ação constitutiva e ação declaratória (Habeas Corpus, Ação e Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 11).

[20] TOURINHO FILHO relata que no Habeas Corpus 41.296 pela primeira vez o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar; o Min. Gonçalves de Oliveira, então presidente da Corte, ao deferir o provimento provisório, argumentou que possível no mandado de segurança, quando em jogo direitos patrimoniais, não se compreendendo que, quando em risco a liberdade, não viesse admitida a providência cautelar (Manual ..., p. 917).

[21] Nesse sentido: MARQUES, José Frederico, Elementos ..., p. 353.

[22] Nesse sentido: GRECO FILHO, Vicente. Manual ..., p. 423.

[23] GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos ..., p. 348.

[24] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual ..., p. 745. Nessa esteira, o verbete n. 693, das Súmulas do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.

[25] Assim o entendimento sumulado n. 695, do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.

[26] Nesse sentido, STJ, RHC 26.191/SP, Quinta Turma, julgado em 21/09/2010, DJ 11/10/2010, Rel. Ministra LAURITA VAZ.  Da ementa extrai-se: “(...) 4. Apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra sentença condenatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso, onde a alegada ilegalidade demanda, apenas, a leitura das razões de decidir do magistrado sentenciante (...)”.

[27] STF, HC n. 113.890, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, j. em3⁄12⁄2013, DJ 28⁄2⁄2014; STJ, HC 340.364/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. em 10/12/2015, DJe 18/12/2015.

[28] GRECO FILHO, Vicente. Manual ..., p. 425.

[29] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 12. edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 853-854.

[30] STF, HC 95128, Primeira Turma, julgado em 09/02/2010, Relator Min. DIAS TOFFOLI, e HC 103532, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, Relator  Min. RICARDO LEWANDOWSKI.

[31] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 1048.

[32] PACHECO, Rodrigo Batista. ‘Habeas corpus’ e a pessoa jurídica: interpretação à luz do princípio da igualdade, in Bol. IBCCrim n. 16.7 116, julho/02, p. 10-11.

[33] Embora aparentemente não haja limites na legitimação ativa, é necessário, a fim de não prejudicar a linha de defesa adotada pelo paciente, não haja oposição deste ao ajuizamento da demanda. Caso o paciente desautorize a impetração de habeas corpus, haverá falta de interesse de agir. Assim prevê, por exemplo, o art. 192, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[34] STF, HC 84101, Primeira Turma, julgado em 04/05/2004, Relator  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE.

[35] Não é possível, destarte, a impetração em favor de animais (MAGALHÃES NORONHA, Edgard. Curso ..., p. 410). Na jurisprudência: STF, RHC, Rel. DJACI FALCÃO, RTJ 63/399.

[36] STJ, HC 7065, Sexta Turma, julgado em 15/09/1998, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO.

[37] TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias ..., p. 348; MAGALHÃES NORONHA, Edgard. Curso ..., p. 405; MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo ..., p. 742. Na jurisprudência: TJSP – RHC – Rel. NÉLSON FONSECA – RT 688/309.

[38] O inciso LXIX, do art. 5º da Constituição Federal, exige que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

[39] Isso porque goza o membro do Ministério Público de foro por prerrogativa de função e a concessão de habeas corpus em razão de ato por ele perpetrado pode levar ao reconhecimento da prática de crime pela autoridade coatora, especialmente, de abuso de autoridade. Há, porém, entendimento diverso (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito ..., p. 374/375), no sentido de que a competência é do juiz de primeira instância.

[40] O STF concedeu liminar, com efeito ex tunc, nos autos da ADI 3684 MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 01/02/2007), para, dando interpretação conforme à Constituição Federal, sem redução de texto, aos incisos I, IV e IX do art. 114 da CR, estabelecer que estes dispositivos legais, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribuem à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais. Do voto do relator extrai-se que, no tocante ao habeas corpus, a competência da Justiça Laboral se circunscreve àqueles impetrados contra atos de seus próprios órgãos no exercício de suas competências não penais.

[41] Súmula n. 690 do STF: “Compete ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.”

[42] Embora apenas previsto o pedido de informações em segundo grau, por analogia tem sido também solicitado, quando necessário, em primeira instância.

[43] Todavia, nos moldes do verbete da Súmula n. 691, do Supremo Tribunal Federal: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Cabe asseverar, porém, mitigados diuturnamente pela Corte Suprema os rigores desta súmula quando manifesta a ilegalidade da decisão indeferitória de liminar. Nesse sentido: HC 86864 MC, Pleno, julgado em 20/10/2005, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO.

[44] GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Habeas Corpus – Direito de Locomoção. In Tortura, crime militar, habeas corpus. Jaques de Camargo Penteado (org.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 65.

[45] Nas palavras de Vicente Greco Filho a finalidade do Habeas Corpus é “a proteção da liberdade de locomoção, a liberdade de ir e vir, atingida ou ameaçada por ato ilegal ou abusivo. Outras liberdades públicas terão amparo pelo mandado de segurança, previsto no inciso seguinte do mesmo artigo da Constituição Federal.” (Tutela ..., p. 144).

[46] Não se ignore, com base na atual disciplina de regência do habeas corpus, frequentes os julgados que trancam as investigações alicerçados na falta de justa de causa, “por ser o fato atípico em decorrência do princípio da insignificância, pela adequação social da conduta ou por outras causas de exclusão da tipicidade, pela prescrição da pena projetada ou em perspectiva, enfim, por ausência das condições da ação” (WUNDERLICH, Alexandre. Habeas Corpus e a Dimensão da Liberdade: 20 Anos após a Constituição Federal de 1988. In Processo Penal e Democracia: Estudos em Homenagem aos 20 anos da Constituição da República de 1988. Geraldo Prado (org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 36). Alexandre Wunderlich ainda ressalta outra face da garantia fundamental do habeas corpus, atinente ao direito ao silêncio. O autor sublinha que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal comporta a impetração do writ para assegurar o direito contra a autoincriminação (Op. cit., p. 36). Insta acentuar, portanto, que os novos contornos do remédio constitucional no Projeto de Lei 156/09, sobretudo, a associação direta entre habeas corpus e tutela da liberdade, ensejarão modificações no amplo cabimento do writ.

[47] MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis; PITOMBO, Cleunice A. Valentim Bastos. Habeas Corpus e a Advocacia Criminal. In Tortura, crime militar, habeas corpus. Jaques de Camargo Penteado (org.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 141.

[48] No texto final aprovado pelo Senado, outra a redação formulada: “art. 674. O relator poderá conceder cautela liminar, total ou parcialmente, se entender que é manifesta a coação ou ameaça ilegal e que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar grave prejuízo aos direitos fundamentais, dispensando, inclusive, o pedido de informações à autoridade apontada como coatora.”

[49] A redação foi modificada pela redação final, com supressão do parágrafo único (art. 664).

[50] Clara, a esse respeito, a exposição de motivos do Projeto: “No âmbito das ações de impugnação, deu-se cabimento ao habeas corpus apenas nos casos de prisão e de iminência de prisão ilegais, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo contra a decisão de recebimento da denúncia. Introduziu-se o mandado de segurança, em regulação específica, ampliando-se, ainda, a legitimidade na ação de revisão criminal.”

[51] Resgatou-se a Emenda ao Substitutivo Global do PL 4.206/01, elaborada por Comissão presidida pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, trabalho este realizado antes mesmo do Projeto de Reforma do Código. Foram também analisadas as propostas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), bem assim pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

[52] Nesse sentido o entendimento de René Ariel Dotti, in http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/MUDANCA+NO+CPP+QUE+RESTRINGE+O+USO+DE+HABEAS+CORPUS+E+CRITICADA+PELA+OAB_69415.shtml, acesso em 26.10.10; CURY, Matheus Guimarães. A culpa é do habeas corpus, in http://www.azevedosodre.adv.br/content.php?cont_id=92&vs=pt&pg=2, acesso em 25.11.10; PAULA, Leonardo Costa de. Agravo do projeto nº 156/2009 e possíveis repercussões no habeas corpus, in http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-v/agravo-do-projeto-no-156-2009-e-possiveis-repercussoes-no-habeas-corpus/#topo, acesso em 25.11.10; TORON, Alberto Zacharias. Habeas corpus está sendo amesquinhado, in http://www.conjur.com.br/2010-mai-20/habeas-corpus-sendo-grosseiramente-amesquinhado-cpp, acesso em 26.10.10.

[53]Recrudescimento a caminho, in  www.oabsp.org.br/.../Revisado%20ROBERTO%20DELMANTO%20JUNIOR .../download, acesso em 29.11.10. Em sentido análogo: MARIZ DE OLIVEIRA, Antônio Cláudio. Missão do Processo Penal, in http://blog.gessinger.com.br/2010/06/25/o-novo-codigo-de-processo-penal-leiam-o-artigo-abaixo-os-leigos-nao-vao-gostar/, acesso em 26.10.10.

[54] Direito..., tomo II., p. 365.

[55] Vide, a respeito, nota nº 37.

[56]  GRECO FILHO, Vicente. Tutela ..., p. 152.

[57] Em relação a este artigo de lei, idêntica a redação do texto final aprovado pelo Senado, com renumeração (art. 670)

[58] Idêntica à redação do Substitutivo é a do Texto Final aprovado pelo Senado, com renumeração (art. 675).

[59] Devido ao acréscimo do parágrafo 1.º foi necessário adaptar a redação do atual parágrafo 2.º (antigo § 1º).

[60] A mesma é a redação do texto final aprovado pelo Senado, com renumeração (art. 681).


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