Cessão de crédito e factoring são analisados no curso de Direito Econômico e Negocial

No dia 8 de abril, o vice-diretor e coordenador acadêmico da EPM, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, ministrou a aula “Cessão de crédito e factoring“ no 1º Curso de Direito Econômico e Negocial.

 

Inicialmente, o professor recordou que no Direito Romano as obrigações eram intransmissíveis, ou seja, os créditos e os débitos incorporavam-se à personalidade da pessoa. Tanto que a garantia do credor era o próprio corpo do devedor, com possibilidade da sanção extrema da venda do inadimplente como escravo e a consequente perda da cidadania e da liberdade.

 

Ele citou, ainda, a transição da responsabilidade corporal para a responsabilidade patrimonial, ora vigente e expressa nos artigos 391 do Código Civil e 591 do Código de Processo Civil brasileiros. Segundo este ordenamento, o devedor responde pelas obrigações com seus bens presentes e futuros. “A mais recente expressão da responsabilidade patrimonial foi a supressão da prisão civil por dívida, inclusive do depositário infiel, subsistindo apenas a prisão civil por obrigação alimentar”, ressaltou.

 

A seguir, Pereira Calças discorreu sobre a transmissão de obrigações de natureza patrimonial, atividade essencial para a circulação de riquezas e base da atividade do factoring. Entre os tópicos analisados, falou sobre os tipos de operações que ensejam a transmissão de créditos ou de débitos, as expressões da transmissão e as espécies de transferência da obrigação, além das formalidades e modalidades da cessão de crédito.

 

Adiante, conceituou o factoring, também chamado contrato de fomento mercantil ou de faturização. Segundo Pereira Calças, esse tipo de negócio tem seu paradigma no contrato de cessão de crédito. “É a operação que consiste na cessão, a título oneroso, de direitos oriundos do faturamento da venda de bens ou de serviços feita pela empresa titular do faturamento”. E esclareceu que a expressão deriva da palavra latina factor, aquele que faz, aquele que fabrica, aquele que faturiza.

 

Ele observou que os fundamentos do factoring são objeto de uma grande controvérsia no que tange à sua natureza jurídica, havendo oscilações da jurisprudência. Segundo Pereira Calças, a dimensão da complexidade jurídica da atividade de fomento mercantil reside no fato de que o Direito brasileiro não regula o contrato de factoring. “Por não estar previsto no Código Civil nem em lei especial, há duas visões distintas do factoring: para alguns, é fundamentado numa cessão de crédito; para outros configura uma compra e venda de faturamento”, informou.

 

O professor descreveu, ainda, as principais espécies do negócio, entre as quais a convencional, em que o valor da compra dos direitos de créditos das empresas fomentadas é antecipado, e a maturity, em que não há antecipação do valor e o pagamento é feito em dia pré-estabelecido, após o vencimento dos títulos de crédito.

 

Neste passo, Pereira Calças, esclareceu que a operação de factoring, por não se tratar de intermediação financeira, distingue-se daquelas reservadas às instituições bancárias, por resolução do Banco Central. Mencionou, nesse sentido, dispositivos legais que proíbem operações bancárias por empresas de factoring.

 

Com isso, o professor destacou o debate acerca da possibilidade de escolha e garantia do faturizador com relação à aquisição dos créditos: se é da essência do negócio assumir o risco ou se é possível prever o direito de regresso contra o cedente, no caso em que o devedor não pagar a dívida do título de crédito.

 

Segundo o professor, em que pese divergências não pacificadas, constatou que a maioria da doutrina afasta o direito de regresso e que o faturizador assume em quaisquer casos o risco da insolvência do devedor originário. Esta posição é a de Silvio de Sávio Venosa, Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz e Cristiano Gomes de Brito. Mas, na perspectiva do palestrante, o faturizado sempre responde pela cessão do crédito e não se exime dos riscos de inadimplemento e dos riscos técnicos da operação. A possibilidade de pactuar o direito de regresso em razão da responsabilidade do faturizado pelo endosso do título também está de acordo com o pensamento dos professores Fran Martins e Fábio Konder Comparato e Waldir Bulgarelli.

 

ES (texto)


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