Bancos de dados de proteção ao crédito são analisados no curso de Direito do Consumidor

No último dia 19, o desembargador Tasso Duarte de Melo, coordenador da área de Direito do Consumidor da EPM, ministrou a aula “Bancos de dados e responsabilidade civil” no 4º Curso de especialização em Direito do Consumidor. A aula teve a participação da juíza Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, coordenadora adjunta do curso.

 

Inicialmente, Tasso Duarte explicou a diferença entre banco de dados e cadastro simples de consumidores, definições presentes no artigo 43 do CDC: “o banco de dados tem caráter aleatório e os cadastros pressupõem uma relação jurídica com os consumidores. Ou seja, banco de dados é aquilo que conhecemos como Serasa, SPC. São entidades que absorvem e dão publicidade aos dados. Os cadastros, na maioria das vezes, recolhem dados para a realização de um negócio ou de negócios pontuais”.

O palestrante acrescentou
 que os bancos de dados não precisam de autorização prévia do consumidor, ao contrário dos cadastros, e aqueles cujo objetivo é garantir a proteção ao crédito têm permissão de coletar, armazenar e transferir a terceiros informações pessoais dos pretendentes à obtenção de crédito.

 

A seguir, recordou que a necessidade de armazenamento de dados surgiu com a instauração de uma sociedade de massa, ou seja, de uma economia de massa. Para a sociedade funcionar, é preciso que ela consuma, e para isso, é necessário que haja crédito. “O banco precisa de confiança para a concessão do crédito e essa confiança se dá pela realização do cadastro em bancos de dados. Pensar uma sociedade de consumo, como temos hoje, sem o crédito e sem o banco de dados que transfira confiança para aquele que dá crédito, é inimaginável”, ressaltou.

 

No entanto, salientou que a existência de bancos de dados e cadastros configura um risco ao direito constitucional à privacidade e ao direito à proteção da honra do cidadão. “A utilização indevida desses dados leva à exposição do nosso nome como devedor inadimplente e, por consequência, atinge nossa reputação social”.  Todavia, ressaltou que tais direitos não são absolutos e observou que o CDC permite, em casos excepcionais, de acordo com a relevância do crédito para o consumidor e para a economia do país, que entidades de proteção ao crédito efetuem o tratamento de informações privadas, o que caracterizaria uma infração aos direitos do titular dos dados.

 

Pontuou, ainda, que o banco de dados em si não oferece nada aos consumidores, consistindo em um instrumento de apoio aos fornecedores. E comentou que é por essa razão que o CDC traz os bancos de dados no capítulo de práticas comerciais e regula uma relação jurídica que não é de consumo. Estudam-se os bancos de dados para garantir que não haja abusos por parte dos fornecedores com relação às informações que esses podem conter a respeito dos consumidores. Como exemplo, recordou que era muito comum os bancos possuíssem “listas negras” que compartilhavam entre si, o que não dava a oportunidade para que os cidadãos se defendessem de uma eventual informação sobre eles que não era pública.

 

Ele observou que, atualmente, qualquer cadastro deve ser feito com o consentimento do titular da informação, que pode acessá-lo sempre que desejar. É obrigação do fornecedor manter o cadastro atualizado e uma informação incorreta deve ser corrigida imediatamente após ser constatada. O consumidor também tem o direito de exigir a exclusão de informações adquiridas de maneira indevida. Além disso o cadastro não pode ter mais do que cinco anos e o fornecedor não pode fazer um cadastro ou registro sem um objetivo claro e verdadeiro. Do mesmo modo, quando há negação de crédito, os motivos também devem ser claros e objetivos, não havendo espaço para a subjetividade.

 

Tasso Duarte frisou que a infração de qualquer uma dessa exigências pode ser considerada dano moral ao consumidor. No entanto, comentou que há ainda muita discussão a respeito da quantificação dos danos morais em razão da manutenção de dados e, principalmente, da configuração do dano moral em preexistência de outra inscrição legítima.

 

Nesse contexto, observou que, normalmente, se dá uma punição menor àqueles cadastros que não foram atualizados, quando necessário, do que àqueles feitos de forma indevida. Além disso, se há uma inscrição indevida acompanhada de outra inscrição contemporânea devida, é entendido, de acordo com a súmula 385 do STJ, que a existência dessa inscrição devida inibe a possibilidade de configuração de dano mora.

 

VD (texto)


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