EPM conclui ciclo de palestras sobre o novo Código de Processo Civil

A aula ministrada pelo desembargador Araken de Assis sobre as modificações no cumprimento da sentença, execução e defesas do executado marcou o encerramento, no último dia 24, do Ciclo de palestras sobre o novo CPC – Principais alterações da EPM.

 

Com mais de mil alunos matriculados (831 a distância), o curso consistiu de seis aulas, tendo também como palestrantes os desembargadores Antonio Carlos Marcato, João Batista Lopes e José Roberto dos Santos Bedaque e os professores Cassio Scarpinella Bueno e Teresa Arruda Alvim Wambier.

 

O juiz Milton Paulo de Carvalho Filho, coordenador do curso e da área Direito Processual Civil da EPM, juntamente com o desembargador Antonio Rigolin, saudou o sucesso da realização do primeiro curso sobre o novo CPC, mas frisou que o papel da Escola em divulgar e debater a nova lei apenas começou a ser desenvolvido. E adiantou que os debates serão levados às sedes das Regiões Administrativas Judiciárias (RAJs), de maio a junho.

 

“Já é possível antever a existência de medidas visando à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, cujo resultado prático, no entanto, dependerá de sua real aplicação aos processos judiciais. Há, como lei nova que é, pontos a serem discutidos com profundidade, e que, ao contrário do escopo pretendido pelo legislador, poderão não ser tão efetivos quanto esperado. Há, até por isso, perspectiva de que algum dispositivo legal sofra alguma alteração antes que o novo CPC entre em vigor, o que não se afigura incomum. Muito ainda deve ser conhecido e discutido sobre a nova legislação processual. Augura-se que o novo Código de Processo Civil alcance de fato o resultado pretendido por seus protagonistas e destinatários”, ressaltou Milton Paulo de Carvalho Filho.

 

Regramento sobre execução e suas defesas no novo CPC

 

Ao iniciar sua exposição, Araken de Assis teceu considerações sobre a técnica legislativa empregada na redação do novo Código de Processo Civil e nos dispositivos antecedentes, a partir da Lei 5.869/73, que o instituiu, salientando a erudição do legislador e a simplicidade dos artigos do código de 1973.

 

“As reformas parciais que se empreenderam a partir do início da década de 90 do século passado foram erráticas e produziram dois efeitos colaterais graves. Em primeiro lugar, tornou o código assistemático, no sentido de que partes modernas e partes antigas nem sempre combinavam e as partes novas eram mal redigidas. Além disso, o código de 73 tornou-se complexo, no sentido de que o emprego dos conceitos juridicamente indeterminados, empregados pelo legislador para evitar a obsolescência precoce das regras, nem sempre apresentavam um sentido unívoco", observou.

 

Ao sopesar os mudanças no novo sistema processual, Araken de Assis sustentou que elas são mais expressivas no processo de conhecimento, impondo ao juiz um maior rigor formal na condução do processo. Ele exemplificou com o artigo 322, que impõe ao magistrado o dever de indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado em caso de determinação para emenda à petição inicial. Mencionou ainda o artigo 489, que dispõe sobre a realização de nova perícia para correção de omissão ou inexatidão da primeira na fase de produção de provas.

 

Ressaltou ainda que a mudança de paradigma com relação a atuação do órgão Judiciário demanda uma leitura mais atenta dos autos e uma assessoria mais qualificada dos assistentes. “O novo modelo, tornará o processo pesado para o órgão Judiciário do primeiro grau, e vai levar algum tempo até que as potencialidades da lei nova se apliquem”.

 

Relativamente ao capítulo da execução em geral, de título judicial ou extrajudicial, asseverou que não houve mudanças substanciais, além daquelas já consagradas pelas alterações promovidas com a edição de 2002, que previram a inexequibilidade da sentença em caso de inexistência de bens e o sistema de busca dos ativos financeiros do executado. Entretanto, apontou como novidade o disposto no § 1º do artigo 85, que dispõe sobre o cabimento dos honorários advocatícios no cumprimento da sentença provisório ou definitivo.

 

Ele destacou como mudança expressiva, “que vai ter repercussão na vida dos juízes do primeiro grau”, a alteração do processo por acúmulo superveniente de pretensões – primeiro, a pretensão à condenação; depois, a pretensão a execução. E explicou que isto implica a possibilidade do juiz reconhecer a prescrição do direito na fase de conhecimento ou na de execução, de acordo com interpretação do artigo 487, inciso II, e do artigo 921, § 5º.

 

O palestrante reviu e explicou as duas grandes técnicas pelas quais é possível realizar o trabalho de campo no procedimento de execução, quais sejam, a sub-rogação e a coerção. No primeiro caso (execução direta), o Estado-juiz prescinde da colaboração do executado, sub-rogando-se na sua posição e praticando os atos necessários para a efetivação de seu direito. No segundo caso (execução indireta), o professor assinalou a pressão de duas espécies sobre o devedor para a eficácia do instituto, a multa pecuniária e a prisão, esta restrita à execução de pensão alimentícia, feita em regime fechado, de acordo com o novo texto. Comentou ainda a previsão para bloqueio imediato de ativos financeiros no novo CPC e apontou, em contraposição, o procedimento vezeiro de blindagem patrimonial empregado pelo devedor para safar-se dos efeitos da execução.

 

Relativamente à reação do executado no cumprimento da sentença, o professor assinalou o afastamento dos embargos à arrematação, facultando-se ao executado a alegação de eventuais vícios do procedimento de alienação coativa por meio de impugnação nos próprios autos ou por ação autônoma.

 

ES (texto e fotos)


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