Novas regras para débitos fiscais e alienação fiduciária são debatidas na EPM

Foi realizada no último dia 25 a segunda e última mesa de debates sobre o tema As recentes alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial, com exposição do advogado Marcelo Vieira von Adamek sobre os dispositivos da Lei Ordinária 13.043/2014 que alteram o procedimento de recuperação e falência das sociedades empresárias. O evento teve a participação do desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, coordenador das mesas e da área de Direito Empresarial da EPM.

 

As reflexões do palestrante tiveram como ponto de partida um comentário sobre a necessidade universal das reformas nas chamadas “leis concursais”, normativas que estabelecem a ordem de precedência no pagamento de créditos nos processos de falência em todos os países. “Essas leis estão sempre passando por novas reformas, e o que talvez singularize para mal a experiência brasileira é que as reformas normalmente vêm a retalho, para atender a uma necessidade imediata, e não de uma maneira mais sistemática, com a designação de uma comissão para a reforma da lei, o que teria sido bastante salutar, até mesmo pelas deficiências genéticas que a Lei 11.101/2005 apresenta”, asseverou o expositor.

 

Marcelo Adamek aduziu que as duas leis que alteraram o sistema de recuperação e falência (Lei 147/2014, comentada pelo desembargador Manoel Justino Bezerra Filho na primeira mesa de debates, realizada em 25 de fevereiro, e a Lei 13.043/2014, em debate) “singularizam-se  pela completa falta de técnica legislativa, pois são diplomas extensos, de difícil compreensão, porque contemplam diversas áreas e contêm inúmeras referências cruzadas”. Ele chamou a atenção também para o fato de que a Lei 13.043/2014 não contou com a referenda do Ministro da Justiça, fato este que, “ao menos em tese, caracterizaria a sua ineficácia”.

 

Entre as mudanças diretas operadas pelo dispositivo no corpo da Lei de Recuperação e Falência, ele comentou basicamente dois grupos de normas, a saber: aquelas que dizem respeito ao parcelamento de débitos tributários, com reflexos na exigência de apresentação de certidão negativa fiscal para a concessão da recuperação judicial prevista no artigo 57 e, em segundo lugar, a nova disciplina para os temas relacionados aos contratos de venda e compra de veículos com cláusula de alienação fiduciária.

 

De acordo com o palestrante, com a abertura para o pagamento parcelado dos débitos tributários em sede de recuperação judicial, o artigo 57, na prática, deixou de ser aplicado. “Só que agora, com o advento da disciplina do parcelamento do débito fiscal, não se sabe se o STJ vai interpretar a manutenção da exigência da certidão negativa ou entendê-la desnecessária”, observou Marcelo Adamek.

 

Na análise da nova disciplina para os temas relacionados à alienação fiduciária, o palestrante comentou o artigo 101, que altera o Decreto-Lei no 911/1969, impondo a exigência da entrega do saldo da venda do bem retomado pelo credor, descontado o crédito e as despesas decorrentes, com prestação de contas ao devedor, prevista no artigo 2º; e estabelecendo a suficiência da entrega de carta registrada com aviso de recebimento no domicílio do devedor, com ou sem assinatura pessoal, para comprovação da mora. Também comentou a imposição ao juiz da tarefa de inserção da comunicação da restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, ao conceder a liminar, até que se efetive a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária.

 

ES (texto e fotos)


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