Coordenador da EPM lança a obra “Administradores de Sociedades Anônimas”

O juiz Marcelo Barbosa Sacramone (foto), coordenador do Núcleo de Estudos em Direito Empresarial da EPM, é o autor do livro Administradores de Sociedades Anônimas, lançado no último dia 14, no salão nobre da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB/SP), em evento prestigiado por magistrados, promotores de Justiça, advogados, estudantes e outros profissionais.

 

Na oportunidade, Marcelo Sacramone ministrou a palestra “A responsabilidade dos administradores sociedades empresariais”. Ele esclareceu que o administrador “não é responsabilizado pelo risco do negócio, por um eventual insucesso, mas sim, se esse foi gerado por uma conduta negligente”. Além de apresentar a legislação a respeito, analisou casos recentes, envolvendo a atuação de administradores de empresas conhecidas e sua eventual responsabilização. A mesa foi presidida pelo advogado Ricardo Cabezon, representando a presidência da OAB/SP, e teve a participação do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, professor assistente do curso de especialização em Direito Empresarial da EPM.

 

Um dos pontos discutidos pelo palestrante foi a questão do limite aceitável de risco a ser assumido pelo administrador que não implique a sua responsabilização. Nesse sentido, apontou a necessidade de avaliação desse risco pelo executivo, que deve ponderar até que ponto pode ser admitido um risco para gerar um lucro para a empresa, que também pode comprometê-la.

 

Livro

 

Na obra Administradores de Sociedades Anônimas, Marcelo Sacramone aborda a natureza jurídica da relação entre o administrador e a sociedade anônima como ponto de partida para analisar questões ainda não definitivamente solucionadas, que surgem em um cenário de proeminência econômico-social do poder desses administradores, que não raro tem provocado conflitos entre o próprio administrador e a companhia.

 

Nesse contexto, estuda controvérsias que repercutem diretamente no desempenho das funções do administrador e afetam o desenvolvimento da atividade social, como o vício na aceitação das funções, suspensão do contrato de trabalho durante a gestão, remuneração do administrador para o exercício do cargo, exceptio non adimpleti contractus, responsabilidade frente à companhia, interesses perseguidos pelo gestor e a possibilidade de destituição do administrador eleito por quórum especial.

 


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