Estabelecimento empresarial é analisado em aula na EPM

A aula do 7° Curso de especialização em Direito Empresarial desta quarta-feira (19), ministrada pelo desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, vice-diretor da EPM e coordenador do curso, foi dedicada ao tema “Empresa, empresário e estabelecimento empresarial”. A aula teve a participação do desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, coordenador da área de Direito Empresarial da Escola e coordenador adjunto do curso.

 

Manoel Pereira Calças falou inicialmente sobre o “fio de continuidade” que tem sido buscado pela coordenação do curso. “Começamos pelos princípios, depois versamos sobre a parte histórica, com abordagem da mercancia ao mercado, uma visão da empresa desde o sistema italiano até o Direito norte-americano, lembrando o conceito de empresa sob o prisma da economia e com a organização dos fatores da produção como a natureza, o capital, o trabalho e o conhecimento técnico. Agora vamos falar sobre o estabelecimento comercial.

 

A seguir, discorreu sobre os aspectos históricos, socioeconômicos e jurídicos do estabelecimento empresarial, partindo das divergências de terminologia para o instituto em análise. Ele explicou que o sistema jurídico brasileiro emprega os termos estabelecimento comercial ou empresarial; o Direito francês utiliza os termos fundo de comércio, mercantil, de negócio ou de empresa; azienda comerciale (para indicar o local onde se estabelece o mercador para receber a sua freguesia) ou negócio aziendale (os negócios realizados na azienda), são os termos usados pelos italianos; para os espanhóis, hacienda, establecimiento comercial ou fondo comercial; os ingleses e norte-americanos empregam a locução goodwill of a trade ou apenas goodwill.

 

“A primeira ideia que temos quando se fala em estabelecimento é a da loja, da casa comercial. E era muito comum vincular o nome do estabelecimento ao da casa familiar”, comentou o palestrante. E lembrou que essa prática tem origem no Direito romano, porque naquela sociedade, o exercício da atividade econômica, de caráter agropastoril ou comercial, era familiar e exercido na própria casa da família.

 

De acordo com Pereira Calças, Ruy Barbosa não fazia distinção entre os termos fundo de comércio e estabelecimento comercial. Entretanto, lembrou que o professor Fabio Ulhoa Coelho propõe uma distinção que leva em consideração a parte e o todo. Ele explicou que a soma dos valores usados para montar o estabelecimento é menor que o sobrevalor que vai se acrescer com aquisições acessórias para cumprir exigências legais, como obras de acessibilidade, compra de livros-caixa, contratação de serviços contábeis, etc. Sob esta ótica, o jurista entende como “fundo de comércio” o estabelecimento em si e o valor agregado que a pessoa tem para a montagem do negócio.

 

“O estabelecimento comercial não é o prédio ou o imóvel onde o mercador da Idade Média se estabelecia ou o empresário contemporâneo exerce seu comércio ou empresa econômica, mas um conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos, o ferramental ou “caixa de ferramentas” que o empresário usa para exercer a sua atividade empresarial, definidos no artigo 1.142 do Código Civil como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”, ensinou Pereira Calças. E complementou dizendo que a empresa é dinâmica, enquanto o estabelecimento é estático.

 

“A visão mais contemporânea da expressão empresa é a da organização em funcionamento. E quando aplicamos no Tribunal de Justiça, seja na câmara especializada ou nas demais câmaras de Direito Privado, o conceito de empresa, na Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), com seus desdobramentos na alienação fiduciária, no leasing financeiro, na ação de renovação compulsória, vemos a empresa como a atividade em funcionamento, dinâmica e não estática, digna da tutela de Direito, muito mais importante que o empresário, que tem a iniciativa do empreendimento”, sustentou o palestrante.

 

Adiante, entre outros tópicos, comentou o sistema de proteção ao ponto comercial, “um bem incorpóreo que resulta da circunstância de o empresário se instalar em um prédio e nele conquistar a sua clientela”. E ensinou que a primeira lei brasileira que conferiu proteção ao ponto comercial foi o Decreto 24.150/34, conhecido como ‘Lei de Luvas’, que instituiu a ação renovatória em favor dos locatários. “Atualmente, a Lei 8.245/91 – Lei de Locações – prevê, no artigo 51, os requisitos para renovação do contrato de locação. É a chamada locação empresarial”, asseverou.

 

ES (texto e fotos)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP