EPM inicia o curso “Questões práticas de Direito Civil”

Com a aula “Pessoa natural e direitos da personalidade”, ministrada pela desembargadora Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, teve início ontem (20), o curso Questões práticas de Direito Civil na EPM. A aula magna contou com a participação dos coordenadores do curso, desembargadores Nestor Duarte, coordenador da área de Direito Civil da EPM, e Roque Antonio Mesquita de Oliveira.

 

Na abertura, Nestor Duarte ressaltou o caráter informativo do curso: “procuramos abordar os diversos campos do Direito Civil, a parte geral, o Direito das Obrigações, os contratos e o Direito das coisas. Convidamos para palestrarem apenas magistrados, que trarão as suas experiências, seus saberes e, especialmente o manejo desses temas mais relevantes do Direito Civil. E temos a grata satisfação de iniciar com aula da professora Rosa Maria de Andrade Nery, jurista de escol, que por largo tempo honrou a magistratura bandeirante. Ela dará início aos nossos estudos falando da pessoa e dos direitos da personalidade, porque o Direito é feito para os homens, e esse curso não poderia iniciar-se senão pelo tratamento desses temas”.

 

Rosa Nery iniciou a preleção discorrendo sobre a história e a lógica do sistema de Direito Privado. “O tema direito de personalidade é muito especial, mas é necessário que consigamos situá-lo no contexto do Sistema do Direito Privado”. Ela ensinou que sistema é algo que pressupõe um todo organizado, que funciona com freios e contrapesos, com uma organicidade que permite a sua funcionalidade, e aclarou que nenhum instituto do Direito Privado está só no sistema do Código Civil ou no âmbito da teoria geral do Direito. “Ele está sempre alocado, de sorte a fazer com que a máquina funcione na sua inteireza, compondo um conjunto funcionando harmonicamente, com vida e movimento”.

 

Debruçando-se sobre a história do sistema de Direito analisado, a professora sustentou ser o mais antigo de que se tem notícia, em contraponto com o Direito Público, que vem criando raízes a partir dos últimos três séculos. “O Direito Privado, relacionado ao homem e às coisas com as quais tem interesse, e as relações que surgem entre as pessoas por causa dessas coisas, conta com três mil anos de experiência. Quando Gaio (jurisconsulto romano do século II) montou o Sistema de Direito Privado, valeu-se de uma lógica aristotélica, que pensava em pessoas (civis), coisas (res) e as causas dessas relações jurídicas. Esse tripé formou a teoria geral do Direito Privado, e traduz aquilo que está na parte geral do nosso Código como pessoas, bens e negócios ou atos jurídicos”, observou a professora.

 

Ela assinalou uma mudança significativa ocorrida no Código Civil de 2002, elaborado com grande influência do pensamento do jurista Miguel Reale (1910-2006). De acordo com a professora, a comissão que formou o diploma resolveu unificar o Direito Central e o Empresarial, de modo que, aos livros de Família, Sucessões, Obrigações, Contratos e Coisas, que já constavam do CC elaborado por Clóvis Bevilacqua em 1916, foi acrescido mais um, o do Direito Empresarial.

 

“Podemos dizer que esse Código novo não é um Código de Direito Civil, embora assim seja chamado pela tradição, mas na verdade é um Sistema de Direito Privado, porque tem uma teoria geral do Direito Privado, todas as seções de Direito Civil e mais uma, que é a base do Direito Empresarial”, sustentou Rosa Nery. E observou que esse capítulo não é exauriente, porque não cuida amplamente de direitos de ações, de títulos de crédito, dando apenas linhas mestras que permitem aos operadores do Direito situarem-se “nesse sistema que tem freios e contrapesos, que vai para a frente e para trás, tem que trafegar com segurança e é dotado de  uma respiração, mobilidade e funcionalidade comuns”.

 

Em prosseguimento, a jurista ensinou que o Direito tem que visto a partir das pessoas, que são os sujeitos e as personagens do cenário da vida jurídica. “Nós, na atividade da vida jurídica, exercemos muitos papéis. Em cada uma das posições jurídicas vivenciadas temos vantagens e desvantagens. Quando pergunto ‘quem?’, respondo ‘a pessoa’; quando pergunto ‘o quê?’, respondo que á a coisa sobre a qual ela está direcionando o seu olhar interessado. E quando pergunto ‘por quê?’, respondo que é por algum fato da vida, por algum ato da nossa preferência ou da nossa necessidade ou por causa de algum negócio jurídico, como o contrato, um acontecimento requintado. Ora, o sujeito de Direito é a pessoa com personalidade. E quem tem personalidade? Na natureza nossa, quem nasceu vivo; antes, somos nascituros, e ainda que consideremos a questão moral e religiosa, diz o CC que, nesse estágio, não somos pessoas, embora a lei ponha a salvo os direitos do nascituro”.

 

Adiante, esclareceu que a personalidade é a qualidade de quem é pessoa, alguém que tem um nome, que veio de uma família, que tem um status, que tem um domicílio e que tem capacidade. Assim, o nome, o domicílio, o status, a capacidade e a fama são os cinco elementos a identificar alguém, relacionadas à matéria tratada nos artigos 1º a 10 do CC, ao passo que os artigos 11 a 21 cuidam dos chamados “direitos da personalidade”.

 

Suspendendo a linha desse pensamento, Rosa Maria Andrade Nery discorreu sobre a natureza dos bens, “as coisas que estão no mundo, móveis, imóveis, divisíveis, indivisíveis, tangíveis ou etéreas, que podem ser usufruídas em condomínio ou não, as coisas públicas, as privadas, as disponíveis e aquelas que não é possível de ser apropriado pelas pessoas, porque pertence à União, ao Estado ou Município e são insuscetíveis de usucapião, das quais deriva a noção de patrimônio, um saco onde estão todas as coisas titularizadas por uma pessoa, entre as quais os objetos do direito da personalidade”.

 

No âmbito dos fatos ou negócios jurídicos, falou ainda das situações relacionais e situacionais. “Relações situacionais são aquelas que despertam a ideia de alguém que vivencia uma situação de vantagem ou de desvantagem. Em matéria de direito de obrigações e de contrato, em regra, vivemos relações jurídicas. Mas a palavra “relação jurídica”, que emerge mais facilmente como tripé da teoria geral do Direito, não deve ser relação jurídica sempre, às vezes ela é situacional. E precisamos dessa expressão ‘situação jurídica’ para resolvermos o problema do direito de personalidade.

 

A expositora relembrou o fato de Miguel Reale ter colocado a chamada teoria geral do direito de personalidade nos artigo 11 ao 21 do CC, logo depois da teoria geral do Direito da Pessoa. Mas observou não seguir a lógica dessa relação de continuidade. “Sigo o pensamento do professor Walter Moraes (1934-1997), da USP, sobre o direito de personalidade. Ele afirma que ‘dizer que os objetos de direito de personalidade estão na pessoa é cometer um non sense’, porque a lógica não admite a mistura do objeto com a pessoa. Sendo assim, os objetos do direito de personalidade não estão na pessoa e sim na sua humanidade, na natureza do homem, porque a pessoa é uma máscara das representações no mundo fenomênico do Direito, enquanto a natureza humana é sua inteireza essencial, potencial e realizada.

 

“O patrimônio é um continente; o conteúdo são os bens. O patrimônio da pessoa, diz Pontes de Miranda, são as coisas da vida titularizadas pela pessoa, sobre as quais o sujeito deita a própria sombra. Todos os seres, até o mais miserável mendigo da rua, tem um patrimônio, um saco onde estão as coisas de seu interesse. Entre essas coisas, estão aquelas que são objeto essencial do direito de personalidade: a vida e a liberdade, e aquelas que constituem pontos nevrálgicos dessa espécie de direito: as potências de procriar, de ambular, a afetiva, intelectiva e vegetativa (alimentação e nutrição)”, ensinou Rosa Nery.

 

O curso prossegue até 19 de novembro.

 

ES (texto e fotos)


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