Teoria geral dos recursos é tema de aula do curso de Direito Processual Penal

A teoria geral dos recursos e sua aplicabilidade na esfera processual penal foi analisada na EPM pelo desembargador Marco Antonio Marques da Silva, coordenador da área de Direito Processual Penal da Escola, no último dia 24. A aula integrou a programação do 7º Curso de especialização em Direito Processual Penal e contou com a participação do juiz Jayme Walmer de Freitas, coordenador do curso.

 

“O recurso faz parte da dialética do ser humano, porque sempre estamos pleiteando, pugnando por alguma coisa, recorrendo de algo que não nos foi favorável”, afirmou preliminarmente Marco Antonio Marques da Silva. E exemplificou com o exercício dos apelos que o indivíduo faz aos membros da hierarquia doméstica, aduzindo que a manifestação desse inconformismo da natureza humana sempre vem acompanhada da crença no êxito da apelação.

 

Transitando para a esfera jurídica, o palestrante lembrou que a primeira constituição que tratou dos recursos no Brasil foi a Constituição Republicana de 1824. E asseverou que o Código de Processo Penal brasileiro não traz uma definição do que é recurso, embora explicite as suas espécies. “Independentemente da falta de previsão constitucional do duplo grau de jurisdição, o princípio recursal integra a democracia, porque guarda relação direta com Direito e Justiça e não com lei, como regra imanente da possibilidade de uma visão diferenciada, estruturante do Estado democrático de Direito”, ensinou o professor.

 

Adiante, desenvolveu a análise do recurso como parte da estruturação dos órgãos do Poder Judiciário. De acordo com o palestrante, o principal efeito do recurso é o prolongamento da vida da ação, evitando a formação da coisa julgada. “Trata-se do direito processual à impugnação das decisões judiciais, nesse universo de 100 milhões de processos, dos quais 26 milhões em trâmite em São Paulo. Há pelo menos um recurso para cada duas pessoas do país, em busca da reforma parcial ou total de uma decisão judicial”, sopesou o palestrante.

 

Ele discorreu também sobre os escalonamentos recursais presentes na segunda instância da Justiça ordinária dos tribunais estaduais e federais e nas Justiças especializada Eleitoral, Trabalhista e Militar. Dentre os dispositivos normativos específicos sobre o tema, falou do artigo 580 do Código de Processo Penal, que traz a possibilidade de extensão do recurso aos corréus, salvo quando se tratar de matéria estritamente pessoal, afeta exclusivamente à esfera de direito do recorrente.

 

O palestrante analisou ainda a fungibilidade dos recursos no processo penal e do juízo de prelibação (juízo a quo, ao qual se recorre, e que examina a admissibilidade do recurso) e de delibação (juízo ad quem, que versa sobre a procedência ou improcedência).

 

ES (texto)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP