Carlos Roberto Gonçalves fala sobre tendências atuais da responsabilidade civil no curso “Questões práticas de Direito Civil”

O desembargador Carlos Roberto Gonçalves ministrou a aula “Responsabilidade civil: tendências atuais” na EPM, no último dia 1º. A exposição fez parte da programação do curso Questões práticas de Direito Civil e teve a participação dos coordenadores do curso, desembargadores Nestor Duarte, coordenador da área de Direito Civil da Escola, e Roque Antonio Mesquita de Oliveira.

 

O palestrante discorreu inicialmente sobre o desenvolvimento da teoria da culpa no Direito: “responsabilizar civilmente uma pessoa é obrigá-la a indenizar um prejuízo causado. Nos primórdios da civilização, não se falava em culpa; imperava a vindita da pena do Talião. Só no Império Romano ela passou a ser colocada como base da responsabilidade civil”.

 

O expositor lembrou e comentou ainda a Lex Aquilia do Direito romano, um conjunto de regras indenizatórias do século III a. C, das quais deriva o brocardo In lege aquilia et levissima culpa venit (Na lei aquília até a culpa levíssima é valorizada).

 

Carlos Roberto Gonçalves resumiu o principal problema prático da responsabilidade baseada na culpa, ou seja, da responsabilidade subjetiva: “às vezes, a vítima tem razão e o direito de ser indenizada, mas não consegue provar a culpa do causador do dano”.

 

Ele ensinou que, com o advento da indústria automobilística após a Primeira Guerra Mundial, o legislador sentiu a necessidade de dispensar a vítima da prova da culpa em alguns casos de acidentes. Daí o surgimento da chamada responsabilidade objetiva. “O maior passo dado pela responsabilidade civil foi o de criar a responsabilidade objetiva. Hoje, cada vez mais ela se alastra a todos os eventos. Em segundo lugar, está a criação do dano moral, porque durante séculos, só se falava em responsabilidade patrimonial”, pontuou.

 

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, a teoria da responsabilidade objetiva baseia-se no simples fato da criação do risco inerente a algumas atividades, como ocorre no caso dos contratos de transporte coletivo, na responsabilidade do patrão pelos atos do empregado e na responsabilidade do Estado pelos atos praticados por seus agentes.

 

O palestrante alertou para o perigo de se falar sobre tendências atuais da responsabilidade civil, “porque isso pode revelar uma expectativa subjetiva daquele que está fazendo a exposição”. Entretanto, discorreu sobre os fatos em discussão na atualidade do campo da responsabilidade civil pelos tribunais superiores – notadamente o STJ – e pela doutrina em geral.

 

O professor asseverou que o grande passo dado pelo Brasil na matéria da responsabilidade civil ocorreu com a Constituição Federal de 1988, e também com o Novo Código Civil, “que criou muitos casos de responsabilidade objetiva”. Recordou que, antes da edição da Constituição, só se falava em responsabilidade objetiva nos casos expressos no Código de 1916, no qual prevalecia a responsabilidade subjetiva. “O novo código teve o mérito de estabelecer uma regra geral no artigo 927, pela qual todo aquele que exercer uma atividade perigosa responde de forma objetiva pelos danos causados”. De acordo com o palestrante, a dicção do artigo não definiu o que é atividade perigosa e, com essa lacuna, atribui aos tribunais e ao critério de interpretação dos julgadores a tarefa de defini-la.

 

Carlos Roberto Gonçalves discorreu sobre o que considera as cinco principais tendências da responsabilidade civil brasileira, a partir da observação da atividade jurisprudencial e dos estudos doutrinários mais recentes. Falou da erosão dos filtros tradicionais da responsabilidade civil, ou seja, a culpa e a relação de causalidade, do ocaso da culpa e da flexibilização do nexo causal; da coletivização da responsabilidade civil; da expansão dos danos ressarcíveis e a necessidade de sua seleção; da despatrimonialização da reparação; e, finalmente, da perca da exclusividade da responsabilidade civil como remédio à produção dos danos.

 

No âmbito da expansão dos danos ressarcíveis trazidos pela Constituição de 1988 e da necessidade de sua seleção, ele comentou aqueles baseados na teoria da perda de uma chance. Também comentou casos de pedidos indenizatórios ajuizados perante tribunais internacionais e brasileiros reputados exagerados, entre os quais o da proprietária de um gato, morto porque posto para secagem em um micro-ondas, sob a alegação da omissão de informação sobre o risco pelo fabricante do equipamento.

 

ES (texto e fotos)


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