Prescrição e decadência são estudadas no curso de Direito Civil

O advogado e professor Willian Santos Ferreira foi o palestrante da aula de ontem (23) do 3º Curso de especialização em Direito Civil da EPM, dedicada à análise dos institutos da prescrição e da decadência. A exposição teve a participação dos desembargadores Carlos Alberto Garbi, coordenador do curso e da área de Direito Civil da EPM, e Roque Antonio Mesquita de Oliveira.

 

“’Prescrição e decadência’ é um tema consideravelmente traumático, quer porque obstam pretensões perante o Poder Judiciário, quer por sua complexidade nos estudos acadêmicos ou pela dificuldade de resolução de questões correlatas no campo processual. E para o entendimento destes institutos, não basta repetir a antiga noção de que a prescrição atinge a ação e a decadência o direito”.

 

Feita esta observação preliminar, Willian Santos analisou os fundamentos conceituais dos institutos jurídicos, apresentando o critério científico para distinção entre os dois termos, desenvolvido pelo jurista paraibano Agnelo Amorim Filho.

 

De acordo com o expositor, o referido jurista percebeu algo que muitos tangenciavam, mas não conseguiam chegar à sua essência: que a prescrição era aplicável exclusivamente às pretensões condenatórias. “É por isso que, quando falamos em indenização, falamos em prescrição. Logo, o regime jurídico prescricional é aquele para pretensões condenatórias”, sustentou.

 

O palestrante observou que, no caso da execução, também se exige a obrigação de pagamento de um título de crédito, concluindo que as pretensões executivas também são submetidas a prescrição.

 

De acordo com Willian Santos, Agnelo Amorim Filho chegou à conclusão de que, além dos vínculos obrigacionais preexistentes, derivados de contrato ou da lei, aos quais se aplica a prescrição, há situações em que o direito está em vias de concretização, mas para concretizá-lo o interessado precisará  dar o impulso necessário. “Esses casos são identificados por Chiovenda como direito potestativo, porque alteram a realidade das coisas ou uma situação jurídica pela vontade do sujeito. A esse direito que pode ou não ser realizado pelo impulso do titular, como o da ação renovatória de locação, da rescisória e da impetração de mandado de segurança, aplicam-se os prazos decadenciais. A perspectiva da aplicação do prazo decadencial é aquela em que o direito é preexistente, mas dependente do impulso do interessado para a sua viabilização”, explicou.

 

Entretanto, ele assinalou um terceiro tipo de pretensão, a declaratória, explicando que ela não é nem constitutiva nem  condenatória, visando apenas a declaração da certeza jurídica sobre a existência ou inexistência de uma relação ou sobre a falsidade ou originalidade de um determinado documento. Nestes casos, de acordo com o palestrante, a ação é imprescritível.

 

Mas fez a ressalva de que, por conta de uma evolução doutrinária e jurisprudencial ligada ao Direito Tributário, as ações declaratórias passaram a ter reconhecimento de uma eficácia executiva com o novo CPC, como no caso das ações que reconhecem a inexigibilidade de um tributo e, com isso, geram a obrigação de restituição de valor eventualmente pago por ele. Entretanto, o palestrante ponderou que para o exercício da pretensão de restituição de valor pago pela via de uma ação declaratória, é necessário que não tenha havido a prescrição do prazo para o exercício desse direito específico de restituição da quantia. “As declaratórias têm toda a viabilidade, todavia tem as restrições das suas consequências práticas derivadas dessa situação”.

 

De acordo com o entendimento do palestrante, o critério científico formulado por Agnelo Amorim Filho foi adotado pelo legislador no Código Civil de 2002, no Código de Processo Civil de 2015, e no Código de Defesa do Consumidor. Nesta normativa, os institutos estão positivados no artigo 26, que trata do prazo decadencial para o exercício do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação de serviços e de produtos, e no artigo 27 que trata do prazo prescricional para o exercício da pretensão condenatória à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

 

“No artigo 189, do Código Civil, a tese de Agnaldo Amorim Filho foi adotada de uma maneira incrivelmente objetiva, quando estabelece para a prescrição que ‘Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206’, diferentemente da hipótese dos direitos em vias de ocorrência ou de transformação, se a parte tiver interesse, quando não se fala em pretensão, mas em exercício do direito, à qual se aplicam os prazos decadenciais”, asseverou Willian Santos Ferreira.

 

De acordo com Willian Santos, o sistema jurídico prevê a viabilização do direito até sem o concurso da parte contrária e, às vezes sem a necessidade do próprio Judiciário, quando se implementa automaticamente, como no caso da revogação de uma procuração, por exemplo. Basicamente, “regime jurídico prescricional para as hipóteses condenatórias e regime jurídico da decadência para as hipóteses constitutivas. Os prazos decadenciais estão reservados para os casos que requerem o Judiciário para a verificação e reconhecimento dos requisitos”, sintetizou o palestrante.

 

ES (texto e fotos)


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