Princípios fundamentais no âmbito do processo civil são discutidos em aula na EPM

O juiz Marcus Vinicius Rios Gonçalves foi o palestrante da aula da última segunda-feira (12) do 8º Curso de especialização em Direito Processual Civil, da EPM, realizada com a participação do juiz Swarai Cervone de Oliveira, professor assistente do curso.

 

Marcus Vinicius Gonçalves analisou o tema “Princípios constitucionais e gerais do processo e o novo CPC”, com ênfase nas novidades doutrinárias do campo principiológico recepcionadas pelo diploma processual civil e na verificação de sua aplicação prática.

 

Para o entendimento das opções do legislador do CPC nesse sentido, ele discorreu sobre aspectos teóricos do sistema, como a apresentação do conjunto de normas fundamentais na parte geral do Código, em busca de uma sistematização. “Desse conjunto de 12 dispositivos, predomina uma enumeração de princípios fundamentais do processo civil, de sorte que o CPC repete o texto constitucional, no que tange aos mecanismos de proteção dos direitos e garantias fundamentais criados pela doutrina alemã do neoconstitucionalismo”, explicou o expositor.

 

O palestrante observou que a adoção dessa corrente doutrinária no diploma implica no impulso geral do estudo de quase todas as disciplinas jurídicas à luz da Constituição Federal. “Nos últimos anos, vimos  surgir, a ideia de um processo civil constitucional”, asseverou.

 

Entre os princípios fundamentais de maior repercussão no novo Código, ele abordou  o do acesso à Justiça ou de inafastabilidade da jurisdição, referido no artigo 3º do CPC. Acerca da adoção deste princípio, ele apresentou duas alterações reputadas importantes, que são a efetividade da Justiça e a utilização da mediação e da conciliação como meios alternativos de solução de conflitos. De acordo com o palestrante, esses mecanismos integram a chamada “terceira onda de renovação do processo civil”, um movimento anunciado pelos juristas Mauro Cappelletti e Bryant Garth na obra Acesso à Justiça, em um exercício de futurologia do Direito feito na década de 1950.

 

Entre as medidas determinadas pelo Código no sentido de tornar o processo mais ágil e a Justiça mais efetiva, em busca da consecução de outro princípio constitucional encampado, que é o da razoabilidade do tempo de duração do processo, o palestrante citou a regulamentação da penhora on line e a amplitude das tutelas provisórias de urgência para afastar situações de perigo.

 

Ele discutiu ainda problemas práticos derivados do princípio da inércia da jurisdição, consagrado no artigo 2º, pelo qual o processo há de ser movimentado por iniciativa das partes, como a exclusão dos termos “condições da ação” e “possibilidade jurídica do pedido”. Para o palestrante, conquanto o Código não utilize mais estas expressões, o sistema processual foi elaborado e construído de maneira tal que elas ainda são exigidas para o exame do mérito, porque o legislador continua exigindo legitimidade e interesse como condição para a resolução de mérito, hipótese em que o autor continua sendo carecedor de ação.

 

O expositor também analisou o princípio da isonomia ou da igualdade, posto no inciso I do artigo 5º da Constituição Federal e reproduzido no CPC. Ele comentou as duas principais concepções de isonomia, explicando que, pelo princípio da isonomia formal, a lei trata todos da mesma forma, sem levar em consideração eventuais diferenças entre as pessoas. “A aplicação desta concepção gera a injustiça, porque se as pessoas estão em situação de desigualdade, como o forte e o fraco, o jovem e o idoso, o consumidor e o fornecedor, o mesmo tratamento pela lei vai perpetuar as diferenças originais”, pontuou. Daí invocar a premissa da isonomia real ou efetiva, preconizada por Aristóteles e resumida por Rui Barbosa, na famosa máxima jurídica “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade”.

 

O palestrante comentou ainda a transposição do princípio da isonomia efetiva para o CPC. “O Código Civil traz a regra geral de que o juiz deve tratar igualitariamente as partes, mas há uma série de privilégios para determinados litigantes, como prazo maior nos processos em que é parte o Ministério Público, e não haverá nenhuma afronta ao princípio da isonomia se o legislador der tratamento diferenciado a litigantes que estejam em situação processual diferente”, sustentou.

 

ES (texto)


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