Contrato de seguro é estudado no curso de Direito Empresarial

O advogado Adriano Ribeiro Lyra Bezerra discorreu sobre o tema “Contrato de seguro” na aula de ontem (17) do 7° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM, com a  participação do juiz Paulo Rogério Bonini, professor assistente do curso.

 

O expositor desenvolveu uma introdução histórica ao tema, lembrando a origem do contrato de seguro, ligado principalmente ao comércio marítimo até a época do Renascimento. Ele lembrou, sob este aspecto, que os fenícios, o primeiro povo a empreender o comércio em escala global, mutualizavam riscos de perdas de embarcações através de um acordo pelo qual o comerciante que perdesse um barco teria um outro construído pelos participantes da mesma viagem. Nessa mesma linha, comerciantes chineses e árabes tinham por hábito distribuir suas mercadorias entre várias embarcações e caravanas para diminuir o risco de perdas por naufrágio ou ataque de piratas.

 

Nesta perspectiva, ele sustentou que a principal característica do contrato moderno é exatamente a repartição de riscos, “tanto que datam da Idade Média os contratos de dinheiro e risco marítimo”. E ensinou que, com o surgimento dos bancos, na alta Idade Média, surgiu um tipo de contrato de empréstimo específico para os comerciantes, pelo qual aqueles que faziam longas viagens, correndo o risco da perda da mercadoria, eram cobrados a maior, se tivessem sucesso na empreitada, ou a menor, se houvesse perda da mercadoria, podendo até serem perdoados, em alguns casos.

 

De acordo com Adriano Bezerra, voltado exclusivamente para o comércio e o ressarcimento e perdas, esse é o primeiro indicativo de contrato de seguro efetivo no mundo ocidental, precedente do contrato de seguro moderno, cuja primeira forma é a apólice de seguro, criada no século XIV pelos banqueiros nas cidades italianas do comércio marítimo renascentista, “um contrato em que o banqueiro se comprometia a pagar eventuais perdas do comerciante caso elas viessem a existir no futuro”.

 

Ele falou dos primeiros marcos legislativos do contrato de seguro no Direito brasileiro, que são o Código Comercial de 1850 e a permissão para que fossem feitos seguros de vida, em 1855. Assim, ligado à atividade empresarial, o contrato de seguro passou a ser regulado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), em 1966.

 

O professor comentou o conceito de seguro, constante do artigo 757 do Código Civil. Entretanto, defendeu que o conceito não pode ser entendido apenas com base na letra da lei: “o contrato de seguro tem uma função econômica específica, que é socializar riscos entre os segurados”. E explicou que, no caso do seguro de automóveis, por exemplo, muitos dos segurados nunca terão um sinistro para reportar para a seguradora, e são esses justamente que custeiam os danos do segurado que sofreu um sinistro, e por isso é ressarcido.

 

Adiante, Adriano Bezerra discorreu sobre a classificação dos contratos em geral, que são os de adesão, nos quais não há margem de negociação, lembrando que são não só legais, mas necessários à realização da atividade econômica; falou sobre os contratos paritários, que podem ser negociados; também comentou os contratos-tipo, nos quais há certa margem de negociação, cujo exemplo é aquele que os fornecedores firmam com as grandes estatais.

 

O expositor assinalou a importância da classificação: “dependendo da classificação, a interpretação desses contratos vai ser diferente, e o juiz, ao analisar um contrário paritário, por exemplo, vai ter muito menos dirigismo para analisá-lo do que um contrato de adesão entre um consumidor e um fornecedor, pois neste vão colocar na balança, com muito peso, o fato de que uma das partes, provavelmente, sequer sabia o que estava assinando, e que a outra parte impôs todas as cláusulas que quis”.

 

Ele falou da classificação específica do contrato de seguro, geralmente bilateral e de adesão, com o pagamento do prêmio pelo segurado e a assunção do risco pela seguradora, sempre aleatório, e não comutativo, ou seja, “a obrigação do segurado até pode ser certa, mas a seguradora nunca sabe exatamente se vai ter que pagar ao final, pois isso depende da ocorrência ou não do sinistro”.

 

Base legislativa do contrato de seguro e regulação

 

Em prosseguimento, Adriano Bezerra discorreu sobre as disposições legais do contrato de seguro (artigos 757 a 777 do Código Civil). Também comentou as disposições do diploma sobre o seguro de dano (artigos 778 a 788) e o seguro de pessoa (artigos 789 a 802). Falou sobre a novidade do artigo 798 da Lei, pelo qual “o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso (...).” Ele comentou a razão desse prazo de carência imposto pelo legislador em caso de suicídio: evitar a fraude: “é para evitar que beneficiário faça o seguro hoje e mate-se amanhã, deixando a família rica, pois há julgamentos de casos de beneficiários que fizeram vários seguros de vida já com essa intenção”.

 

Também falou sobre a regulação de seguros privados no Brasil. “A atividade empresarial securitária é regulada pelo Sistema Nacional de Seguros Privados, que é parte integrante do sistema financeiro nacional, um conjunto de órgãos e entidades que podem ser separados em três grupos: entidades normativas, supervisoras e operadoras. Ele explicou que a entidade normativa brasileira, aquela que estabelece as regras dos contratos, é o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). No âmbito das entidades supervisoras – aquelas que supervisionam o mercado para ver se as regras estão sendo cumpridas –, a entidade competente é a Susep.

 

Cosseguro, resseguro e retrocessão: salvaguardas do segurador

 

Adriano Bezerra comentou, finalmente, os conceitos de cosseguro, quando há mais de uma seguradora com vínculo direto com o segurado na relação contratual e um segurador líder responsável pela administração do contrato;  resseguro, que também é uma distribuição parcial do risco assumido pelo segurador, ressalvando-se que, nessa relação contratual, não existe relação direta do ressegurador com o segurado, consistindo na transferência, ao ressegurador, do excesso de responsabilidade que ultrapassa o limite da capacidade econômica do segurador; e a retrocessão, que consiste  na distribuição parcial do risco assumido pelo ressegurador.

 

“O resseguro é o seguro da atividade securitária, e a única empresa que podia fazer resseguro no Brasil era o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), que exerceu o monopólio de 1939 até 2007, quando o Congresso Nacional reabriu o mercado ressegurador”, observou o expositor.

 

ES (texto) / FB (fotos)


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