Direitos básicos do consumidor são analisados em aula na EPM

A programação do Módulo I, “Teoria geral do Direito do Consumidor”, do 5º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM foi concluída no último dia 13 com aula sobre os direitos básicos do consumidor, ministrada pelo juiz Alexandre David Malfatti (foto), coordenador do curso e da área de Direito do Consumidor da Escola.

 

O palestrante iniciou a exposição observando a necessidade, antes de aprofundar-se no Código de Defesa do Consumidor, de compreender com clareza os conceitos de consumidor, fornecedor e produto em um mercado de consumo, bases para qualquer análise e julgamento dentro deste cenário.

 

A seguir, discorreu sobre os direitos básicos elencados no artigo 6º do CDC, entre eles, a proteção da vida, saúde e segurança; o direito à educação consumerista e liberdade de escolha; a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e práticas comerciais coercitivas ou desleais; a proteção contratual; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; o acesso aos órgãos estatais de defesa dos interesses consumeristas; a facilitação da defesa dos direitos consumeristas; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

 

Alexandre Malfatti exemplificou a aplicação do artigo 6º citando um caso ocorrido em São Paulo, que foi entendido como risco ao direito à vida. A autora, de 73 anos, era obrigada a se deslocar a outro lado da cidade pois seu convênio descredenciou o único hospital próximo a sua residência. Ele observou que, além de abranger a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), o processo em questão também envolve o CDC, "porque a Lei dos Planos de Saúde lida sozinha poderia viabilizar essa modificação. O julgado aplicou o Código de Defesa do Consumidor para interferir no contrato a partir de um direito básico do consumidor".

 

O palestrante também falou a respeito das intersecções entre o CDC e outros diplomas, como o Código Civil, ponderando ser preciso a combinação de deles em casos em que o objeto ultrapassa, em sua complexidade, os limites do Código do Consumidor.

 

Ele também atentou para a atuação de empresas e fornecedores que não cumprem em sua totalidade o direto à informação, lembrando, primeiramente, que só podemos considerá-lo plenamente cumprido "quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste ultimo caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia".

 

Nesse contexto, Malfatti mencionou a ocorrência de contratos bancários em que não é especificada com clareza a capitalização dos juros, de maneira que o consumidor brasileiro médio possa compreender, o que gera uma situação de vulnerabilidade.

 

LS (texto)


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