Impacto de novas tecnologias na atividade notarial e registral é analisado na EPM

O juiz Antonio Carlos Alves Braga Júnior (foto) foi o palestrante da aula do último dia 24 do 3º Curso de especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário, dedicada ao tema “O impacto de novas tecnologias na atividade notarial e registral”. A aula teve a participação da juíza Tânia Mara Ahualli, coordenadora do curso.

 

Ele iniciou a exposição trazendo à tona o impacto das novas tecnologias na vida cotidiana especialmente no que diz respeito às atividades judiciária e extrajudicial, destacando o fato de que o efeito provocado pela tecnologia digital ocorre de maneira exponencial.

 

Nesse sentido, apresentou um panorama da evolução do conhecimento humano a partir das três grandes revoluções: a agrícola, ocorrida há, aproximadamente, 12 mil anos; a industrial, entre o fim do século XVIII e início do século XIX, e a revolução da informação, na metade do século XX, com a qual “a computação de dados passa a ganhar expressão”. Ele destacou que a sociedade da informação é composta por três elementos conectados e interligados: “alta capacidade e disponibilidade de processamento, de armazenamento e de conectividade de links”.

 

A partir dessas premissas, passou a explicar que as variadas formas de documento constituem o centro das atividades judiciária e extrajudicial, como forma de se “assegurar a veracidade dos fatos”, incluindo as mensagens por correio eletrônico, na qual é possível identificar o destinatário.

 

Antonio Carlos Alves Braga Júnior advertiu, no entanto, que os meios eletrônicos de prova não podem ser aplicados para as atividades judiciais e extrajudiciais. “O documento eletrônico é qualquer instrumento capaz de se provar um fato ou uma ideia. É preciso uma certeza sobre fatos que não valem somente entre A e B, características que tornam o e-mail um possível documento, mas que possam ser reconhecidos objetivamente por quem quer que seja, pois os documentos serão contestados em juízo e será necessário que esse documento seja capaz de espancar as dúvidas”.

 

O expositor enfatizou ainda que a dificuldade decorrente da aplicação de um documento eletrônico na área extrajudicial está relacionada aos requisitos necessários para atestar a sua validade. “As características do documento extrajudicial que são a forma, o papel de segurança, o selo de autenticidade, a assinatura do oficial, os timbres e as informações que permitem chegar à veracidade disso, formam um conjunto robusto que devem ser válidos pra qualquer pessoa e convencer o juiz da veracidade da informação”.

 

Mais adiante, ele tratou da questão da durabilidade dos documentos digitais tendo em vista a mudança de formato decorrente do surgimento de novas tecnologias, como no exemplo de um disquete, e seu impacto nas atividades judiciais e extrajudiciais. “A tecnologia aumenta e o tempo de vida do suporte vai diminuindo. É uma preocupação, porque precisamos ter certeza de que nossos documentos vão valer para o futuro”, salientou, ponderando que a questão se torna mais crítica na atividade extrajudicial, pois “os documentos são, em regra, de guarda permanente, mais até do que os judiciários, que possuem tabela de temporalidade, na qual uma parte dos processos tem que ser guardados por prazo indeterminado, como no caso de inventário”. 

 

Antonio Carlos Alves Braga Júnior também fez considerações a respeito da certificação digital, meio apto para atestar a integridade de documentos, enquanto que a assinatura eletrônica diz respeito a um “gênero que comporta maneiras de autenticar documentos ou operações, como, por exemplo, o cartão de senha para uso em banco”. Ele ponderou que a diferença entre esses tipos de tecnologia reside no fato de que, enquanto na assinatura digital a confirmação de veracidade fica restrita aos interessados, no certificado digital essa confirmação “não fica circunscrita às duas pessoas que trocaram documento, pois há a presença de um terceiro isento, que é o confirmador dessa autenticidade. Com isso, a situação se assemelha ao reconhecimento de firma notarial”, situou.   

 

Diante dessa premissa, ressaltou que o sistema de certificação digital aumenta a segurança nas relações judiciais e extrajudiciais, pois “se essa relação jurídica for negada ou contestada, que é o que acontece nos tribunais todos os dias, há um interlocutor externo que pode afirmar que a assinatura é autêntica”, concluiu.

 

FB (texto)


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