Módulo inicial do curso de Direito Processual Penal é concluído com aula sobre sentença

Com a aula “A sentença no processo penal. O princípio da correlação. A coisa julgada penal”, foi encerrado, no último dia 13, o Módulo I, “Introdução e Parte Geral de Direito Processual Penal”, do 8º Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM. A aula foi ministrada pelo desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho (foto), professor assistente do curso, e teve a participação do coordenador, juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira.

 

Inicialmente, Adalberto Camargo Aranha Filho lembrou que o conceito de sentença, como adotado pelo Código de Processo Penal, possui sentido amplo, abrangendo as decisões interlocutórias simples, que encerram o processo ou a uma fase dele, como aquelas em que o juiz decreta a prisão preventiva; e as mistas, “que também colocam fim ao processo ou procedimento, no entanto, decidem sem julgar a pretensão punitiva se procedente ou improcedente, sem condenar ou absolver o réu, como a decisão de pronúncia”, explicou o palestrante.

 

Em seguida, passou a tratar do artigo 381 do CPP, que estabelece a sentença em sentido estrito, aquela que aprecia a pretensão punitiva do Estado, da qual decorre que seu julgamento pode ser procedente ou improcedente, com a consequente condenação ou absolvição.

 

“Sentença condenatória é aquela que julga procedente a pretensão de punir, condena, individualiza a pena e estabelece o regime inicial e eventual substituição da pena. A sentença absolutória pode ser própria, quando o juiz julga improcedente a pretensão punitiva, ou imprópria, porque absolve, reconhecendo a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o que faz afastar um dos três requisitos analíticos do crime, que é a culpabilidade”, esclareceu o expositor.

 

Ele aduziu ainda que as sentenças podem ser constitutivas, como aquela que concede a reabilitação, ou mandamentais, que são as que constituem uma ordem a ser cumprida de forma imediata, como no caso do habeas corpus e do mandado de segurança.

 

Quanto à estrutura das sentenças, Adalberto Camargo Aranha Filho lecionou que a fundamentação é a parte mais importante de uma sentença, “pois, embora tenhamos o princípio da livre convicção judicial, o magistrado é livre para concluir, mas precisa dizer como formou sua convicção”, ressaltou, observando que a exceção à regra é o tribunal do júri, no qual “os jurados estão vinculados, exclusivamente, à sua íntima convicção”.

 

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