Mediação no novo CPC é tema de aula do curso de Direito Processual Civil

O desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, ex-diretor da EPM, foi o expositor da aula do último dia 13 do  Curso de  especialização em Direito Processual Civil da EPM, dedicada à análise do tema “A mediação no novo CPC”. A aula contou com a participação do desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho e do juiz Gilson Delgado Miranda, coordenadores do curso.

 

Inicialmente, o palestrante considerou a mediação como “uma forma eficaz e alternativa de solução de conflitos”, ponderando que a adoção dessa definição tem como consequência não somente aliviar o Judiciário do excesso de demandas, mas promover “a valorização da cidadania, tendo como meio o exercício da solução de problemas elementares pela mediação”, frisou.

 

Fernando Maia da Cunha lembrou que o novo Código de Processo Civil, em seus 12 primeiros artigos, apresenta algumas normas fundamentais: os princípios do contraditório, da fundamentação das decisões e do exame de mérito, que devem servir de parâmetro para os demais.

 

Ele argumentou que a relevância dada pelo novo CPC a esses princípios, já consagrados no Direito, visa a “dar ênfase àquilo que, segundo o legislador, não vinha sendo adequadamente usado por todos que, de algum modo, lidam com o processo civil”, como por exemplo, em situações nas quais são concedidos efeitos suspensivos de recursos, somente por conter os requisitos necessários, mas sem a devida fundamentação.

 

Ele observou ainda que a mediação e a conciliação, assim como os princípios citados, não são novidades no ordenamento jurídico e constam como norma fundamental no novo CPC (artigo 3º).

 

Adiante, ponderou que, somente com a existência de um meio capaz de criar um método eficaz de solução alternativa de conflitos, será possível viabilizar o objetivo de aprimoramento da cidadania pretendido pela mediação, que produzirá, como resultado, o “estancamento da judicialização incontida”.

 

Em seguida, explicou que esse meio é a mudança de mentalidade e de cultura, em relação a temas que, embora conhecidos, não tem sido exercido de forma satisfatória, “a ponto de o novo CPC ter enfatizado isso como norma fundamental, repetindo aquilo que já é princípio constitucional”.

 

Fernando Maia da Cunha observou ainda que a mudança de mentalidade pretendida passa pela consciência de que a missão do Judiciário é a pacificação dos conflitos pela decisão judicial. “Às vezes, é mais fácil conceder uma antecipação de tutela ou uma sentença fixando alimentos do que colocar isso para a mediação ou a conciliação. No entanto, precisamos mudar essa cultura, porque quando sentenciamos ou fazemos um voto confirmando uma ação dessas, longe de pacificar esse conflito, acabamos por ampliá-lo”.

 

Na visão do palestrante, é a partir da mudança desse paradigma cultural que os impactos da conciliação e, principalmente da mediação, passarão a ser sentidos, de forma gradual. “Esse é o primeiro dilema que teremos que superar para mudarmos a mentalidade, fundamental para chegarmos a este novo tempo em que a conciliação e a mediação produzirão os seus efeitos”.

 

FB (texto)


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