Controle judicial da discricionariedade administrativa é estudado no curso de Direito Público

A aula do último dia 15 do 9° Curso de especialização em Direito Público da EPM foi dedicada à análise do tema “Controle judicial da discricionariedade administrativa”, com palestra proferida pelo desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho (foto), coordenador do curso.

 

O expositor explicou inicialmente que o Ocidente possui dois grandes sistemas de controle jurisdicional dos atos administrativos. O primeiro modelo, o de jurisdição ordinária ou una, que é adotado no Brasil, consiste na resolução dos conflitos pelo Poder Judiciário, sejam “entre os particulares; entre esses e os entes estatais, em geral, ou entre os entes estatais entre si”. O segundo modelo, adotado na França e em outros países europeus, é denominado dúplice. Essa referência tem como característica a presença de duas estruturas de jurisdição independentes entre si: “uma ordinária, que vai dirimir o conflito entre os particulares, e uma específica, para resolver as questões entre particulares e a administração pública ou dos entes estatais entre si, o denominado contencioso administrativo”.   

 

Ainda sobre esse aspecto, asseverou que não há entre essas formas uma que se sobressaia em termos de controle da administração, consistindo em modelos que “conseguem dar conta da sua tarefa de modo bastante adequado”.

 

Do ponto de vista histórico, lembrou que ambas são resultado da evolução das instituições, substituindo a vontade soberana nas imposições estatais, simbolizada pela expressão absolutista do rei francês Luís XIV, L'État c'est moi (o Estado sou eu) criando limites políticos aos poderes do soberano. “O desenvolvimento das forças econômicas foi gerando outras necessidades que correspondiam ao anseio de determinada classe social emergente e essa questão passou a assumir outra característica”.

 

Mais adiante, Paulo Magalhães observou que uma das técnicas importantes para que se exerça o controle da administração pública e de seus atos, ocorre por meio da principiologia constitucional, “criando-se formas e mecanismos mais sofisticados de controle da atuação da administração”.

 

Quanto ao regramento do controle dos atos administrativos vinculados, ele demonstrou que a lei disciplina, de modo absoluto e objetivo essa atuação, ou seja, “a lei vai prescrever em nível abstrato determinadas previsões e suas consequências, de modo que, ocorrida a realidade fenomênica, com essas previsões, as consequências serão aquelas previstas em lei”. Já com relação aos atos discricionários, há maior flexibilização das condutas para “satisfazer, em cada situação, em cada caso concreto, a finalidade da lei que será sempre o interesse público”.

 

Ampliando a discussão, ele passou a distinguir os principais sistemas pelos quais os atos discricionários são regrados. A primeira dessas vias é conhecida como normas regras, que são aquelas que prescrevem ou proíbem determinada conduta. Por sua vez, as normas princípios não tem o escopo de “prescrever ou proibir condutas, mas são vetores que carregam importantes valores de grande significação para o sistema ou a cadeia normativa”, referindo-se como exemplo aos princípios da moralidade, proporcionalidade, que não preceituam condutas, mas que se encontram repletos de valores embutidos, influindo de forma decisiva na hermenêutica do ornamento jurídico.


“No tocante à discricionariedade jurídica, o administrador público tem um alto grau ou esfera de liberdade para editar e valorar os atos, mas isso não é uma liberdade absoluta, mas balizada pela ordem jurídica e pelos vetores axiológicos da Constituição Federal”, enfatizou.

 

FB (texto)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP