Dano moral é tema de aula do curso de Direito Civil

O professor Otavio Luiz Rodrigues Junior foi o palestrante da aula do último dia 16 do 3º Curso de especialização em Direito Civil, que versou sobre o tema “Dano moral: compreensão e critérios para sua quantificação. Responsabilidade civil punitiva. Dano in re ispa. Direito comparado. Direito moral no Direito de Família e questões atuais polêmicas”. A exposição teve a participação do desembargador Carlos Alberto Garbi, coordenador do curso.

 

O palestrante discorreu inicialmente sobre o desenvolvimento do dano moral, fazendo um paralelo com o Direito comparado, desde o seu nascimento e evolução a partir do Direito francês. Ressaltou que no Brasil, muito embora houvesse algumas normas extravagantes sobre o assunto, a reparação por dano moral encontrava resistência por parte da jurisprudência dominante.

 

Ele recordou ainda que a cumulação de danos morais com danos materiais só passou a ser juridicamente possível com a edição da súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respaldada pelas garantias individuais expressas na Constituição Federal de 1988, que asseguram o direito à indenização por dano moral, material e à imagem. O desdobramento desse entendimento no STJ resultou, posteriormente, na inclusão do dano estético como uma modalidade autônoma “criando, assim, uma tríade de danos: material, moral e estético”, sendo que esse último, “automatiza-se, dando origem a outros novos danos”, explicou.

 

Em seguida, Otavio Rodrigues passou a demonstrar como o dano moral é conceituado pela jurisprudência do STJ, analisando, entre outras, as súmulas 498, que determina a não incidência de imposto de renda sobre a indenização por danos morais, e a 388, que caracteriza dano moral na hipótese de simples devolução indevida de cheque (dano in re ispa).

 

No âmbito da tarifação, lembrou que o Brasil, por decisão do SJT, com relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, adota o método bifásico para o arbitramento dos valores devidos em face desse tipo de dano. “Em primeiro lugar, esse método tenta eliminar algum grau de discricionariedade judicial na fixação do dano moral e, embora não o diga declaradamente, tenta consolidar uma série de entendimentos anteriores do STJ na quantificação e arbitramento do dano moral”, esclareceu.

 

Na sequência, o expositor tratou dos aspectos específicos dos chamados novos danos, como o dano existencial, decorrente da “violação do direito à realização de um projeto de vida, consistente em desenvolver atividade que dava prazer ou satisfação pessoal à vítima”. Apresentou como exemplo, o fato da perda de atividade sexual em razão de acidente de trânsito.

 

Em prosseguimento, citou o dano biológico, que, na definição do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, “é aquele que repercute na qualidade de vida da vítima, afetando sua atividade vital”, mencionando o caso de uma lesão na cabeça que deixou como sequelas alterações de humor e transtornos de memória e atenção, mas que não interferiu na capacidade física do vitimado.

 

Dano social

 

Mais adiante, Otavio Rodrigues discorreu sobre o dano moral no Direito de Família, tratando dos aspectos da fundamentação; patrimonialização e autonomia privada; deveres conjugais e estrutura do ilícito; e sobre o afeto e o amor.

 

Nesse sentido, citou acórdãos do STJ relacionados à violação do dever de cuidado e responsabilização, de relatoria da então ministra Fátima Nancy Andrighi.

 

Explanou também sobre o dano social, tese construída pelo jurista Antonio Junqueira de Azevedo, compreendida como o dano que ocorreria “quando houver uma violação que lese um bem jurídico de interesse de toda a sociedade”, levando à diminuição da tranquilidade social ou à quebra de confiança e acarretando uma redução qualitativa de vida de uma coletividade. Ele citou como exemplo o julgado sobre a fraude constatada no sistema de loterias Totobola, a qual retirava do consumidor a chance de vencer, com consequências para um grande número de pessoas.

 

O palestrante apresentou ainda a conceituação e as características relacionadas ao dano moral coletivo, com recorrência ao que diz respeito à esfera ambiental e dano reflexo ou por ricochete, entre outras questões.

 

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