Concessão de nomes de domínio é tema do curso "Propriedade industrial"

No último dia 11, a programação do curso de extensão universitária Propriedade industrial da EPM foi dedicada ao tema “Internet e nomes de domínio no Brasil”. A aula foi ministrada pelo professor Jacques Labrunie e teve a participação dos coordenadores do curso, desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, vice-diretor da EPM, e Enio Santarelli Zuliani, entre outros magistrados presentes.

 

Jacques Labrunie iniciou a preleção estabelecendo distinção entre os conceitos de propriedade industrial e propriedade intelectual: “existe uma corrente doutrinária que faz uma diferenciação muito simples: a propriedade intelectual (criações do intelecto, em geral) seria um gênero mais amplo, do qual é espécie a propriedade industrial. Na verdade, a propriedade intelectual abrangeria a propriedade industrial (Lei 9.279/96) e o direito autoral (Lei 9.610/98)”.

 

Em prosseguimento, o professor afirmou que o tema “nome de domínio” (endereço virtual composto por uma série de números, decodificada para um endereço alfabético) é bem recente no Brasil e no mundo. E observou que “a concessão começou de forma atabalhoada, sem uma regulamentação jurídica clara, e até hoje não há lei que a regulamente. A gestão da internet no Brasil está regulada atualmente pelo Decreto Presidencial nº 4.829/2003 e, antes dele, pela Portaria Interministerial nº 147/95, que criou o Comitê Gestor da Internet no Brasil. A Resolução nº 1/2005 delegou ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.BR), uma entidade civil, as atividades de registro de nomes de domínio, distribuição de endereços de IPs (internet protocol) e sua manutenção na internet”.

 

Adiante, Jacques Labrunie destacou que, embora as disposições normativas sobre o tema sejam recentes, “o entendimento jurisprudencial manifestado pelos membros das câmaras especializadas do Tribunal de Justiça de São Paulo é o mesmo da diretriz europeia. Sob esse aspecto, estamos na vanguarda, pois alinhados com o que há de mais moderno em matéria de propriedade industrial.”.

 

E fez o elogio do reconhecimento da importância do tema pelo TJSP e dos benefícios da especialização para a propriedade industrial, ressaltando o espírito desse ramo do Direito: “O direito de propriedade industrial protege as tecnologias avançadas de qualquer área, não o que ficou para trás. As sociedades mais avançadas, preocupadas com o ser humano, preocupam-se com ele.”

 

O combate à pirataria virtual dos nomes de domínio

 

Jacques Labrunie afirmou que o procedimento de registro de nome de domínio é muito célere, pois baseia-se no princípio da anterioridade, sem qualquer exame acerca da existência de direito prévio, observando-se apenas os impedimentos explícitos, como o das palavras de baixo calão e aquelas reservadas pelo Comitê Gestor, como internet, as marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas. Neste compasso, informou que já foram concedidos e registrados mais de 3,4 milhões de nomes de domínio no Brasil.

 

Ensinou o professor que, com o crescimento da internet, surgiu a pirataria praticada por posseiros ou grileiros virtuais. Terceiros de má-fé passaram a se aproveitar da ferramenta para obter vantagem em detrimento de legítimos titulares de direito, ao realizaram registros de domínio reproduzindo marcas alheias. Diante desse quadro, “tribunais brasileiros passaram a se manifestar de maneira mais contundente contra essas práticas de usurpação, criando jurisprudências. Com isso, elas foram diminuindo, embora ainda subsistam seus resquícios”, ponderou.

 

À falta de lei específica, a pirataria passou a ser coibida pela Lei de Propriedade Industrial. De acordo com o artigo 129 desse dispositivo, a propriedade da marca adquire-se validamente pelo registro expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. O professor mencionou, ainda, a proteção que a lei confere aos nomes geográficos, relacionados a produtos como o vinho, bem como aos títulos de obra e personagens.

 

Jacques Labrunie apresentou, finalmente, jurisprudências das câmaras especializadas do TJSP que coíbem o uso de nome de marcas notórias. Destacou também os casos de nomes coincidentes de produtos diversos, em que, via de regra, tem a exclusividade de uso para toda e qualquer atividade o primeiro que levá-lo a registro.

 

Além da disposição normativa prevista no Decreto Presidencial nº 4.829/2003 e dos dispositivos da Lei de Propriedade Industrial, o professor mencionou a possibilidade de solução alternativa de controvérsia, por meio de procedimento administrativo. Na esfera brasileira, o procedimento é feito pelo Sistema Administrativo de Conflitos de Internet (SACI-ADM). No âmbito internacional, nos casos que envolvem os domínios .com, .net e .org, entre outros, o procedimento foi criado pela OMPI (Word Intellectual Property Organization – WIPO). O Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (http://www.wipo.int/amc/pt/domains/guide/index.htm) é um dos provedores de serviço de mediação de disputas.

ES (texto)


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