Workshop “A Magistratura e a Arbitragem – Atuação e limites” tem início na EPM

O debate sobre o processo judicial na solução de impasses na instauração da arbitragem e sobre a convenção de arbitragem como causa de extinção processual deu início hoje (18), ao workshop A Magistratura e a Arbitragem – Atuação e limites da EPM. O evento teve como palestrante o professor Eduardo Talamini e como debatedor o professor Ricardo de Carvalho Aprigliano, e contou com a participação do desembargador Walter Piva Rodrigues, coordenador do seminário, e do professor Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo.

 

Iniciando os trabalhos, Walter Piva assinalou a existência de alguns impasses na prática arbitral, “cuja busca de solução motiva uma reflexão organizada, feita pelos melhores que vem atuando nesse campo, que podem trazer ao debate os pontos controvertidos e opinar sobre o comportamento do Judiciário.”

 

Ele apontou ainda o liame necessário entre arbitragem e Poder Judiciário, uma intersecção imposta pela Constituição Federal e pela Lei 9.307/96, que regulamenta a matéria, cujo artigo 1º estabelece que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” De acordo com o desembargador, “não há possibilidade de excluir o Judiciário do juízo arbitral, seja pelo princípio do devido processo legal, seja por outros fundamentos legais.”

 

No início de sua preleção, Eduardo Talamini fez uma introdução geral ao tema do curso, consistente em uma definição de arbitragem e da relação entre árbitro e juiz estatal. “Arbitragem é jurisdição?”, indagou. E asseverou que, se o critério conceitual para jurisdição é o de uma atividade estatal, compreendida como uma das espécies de exercício da soberania estatal, a arbitragem não é jurisdição, não provém do Estado nem é atividade delegada. Nesta perspectiva, provém da liberdade das pessoas, sob certas circunstâncias e condições, de não precisar submeter seus conflitos ao poder estatal. Sob esse aspecto, ela é antítese de jurisdição ou poder estatal.

 

Entretanto, ponderou que se o critério qualificador da jurisdição for o conteúdo da atividade, uma atuação de solução do conflito por um terceiro imparcial, que substitui as partes para dar uma solução antecedida de um devido processo legal, a arbitragem, sob esse aspecto, é jurisdição.

 

O palestrante ressaltou, ainda, que o fundamental de uma convenção arbitral não é renunciar a uma solução do poder estatal, mas estabelecer, em contrapartida, uma outra modalidade de solução, em que que a base é a liberdade lastreada na autonomia da vontade dos jurisdicionados.

 

“Por muito tempo relacionou-se a arbitragem com a autonomia da vontade, o que não está errado. Mas isso dava à arbitragem um caráter eminentemente privado e material, como se fosse um contrato de direito privado. Aliás, há resquícios desse pensamento entre nós: tratá-la como uma das modalidades de modificação dos efeitos das obrigações do Código anterior, e agora dos contratos materiais, no Código Civil atual. Só que, rigorosamente, a arbitragem vai muito além disso. Embora tenha uma origem contratual, seu objeto, essencialmente, não é o Direito material. É a ideia de que uma garantia fundamental consagrada constitucionalmente não implica um dever de submissão à garantia. O jurisdicionado tem o direito de acesso ao Poder Judiciário. E ninguém pode excluir esse seu direito. Mas ele pode solucionar os seus conflitos sem ir ao Judiciário”, pontuou Eduardo Talamini.

 

Além da premissa da arbitragem como expressão da liberdade, como uma opção disponível, o palestrante também discorreu sobre os princípios da responsabilidade e da boa-fé imanentes ao instituto. Adiante, discorreu sobre os três campos em que o Judiciário é relevante para a arbitragem, quais sejam, auxílio na constituição ou manutenção do processo arbitral, resolvendo, por exemplo, os impasses atinentes à composição do tribunal arbitral; execução dos atos de força pactuados; e verificação da validade da sentença arbitral.

 

Tratou, a seguir, das espécies de convenção arbitral, quais sejam, compromisso arbitral e cláusula compromissória e seus efeitos positivos (impedimento de processo judicial tendo por objeto aquele previsto na convenção) e negativos.

 

O palestrante discorreu, ainda, sobre a existência de convenção arbitral como matéria preliminar no processo judicial, à luz dos artigos 267, inciso VII, e 301, inciso IX, do Código de Processo Civil. Concluiu, pela positivação do direito, que “a existência de convenção arbitral é matéria que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida por uma das partes. Pela via inversa, a ausência de arguição da existência de convenção arbitral implica a resilição tácita desse ajuste”.

 

O seminário prossegue até 9 de outubro, conforme programação a seguir:

 

Dia 25/9

Tema: Medidas de urgência preparatórias e incidentais à arbitragem

Palestrante: professor Flávio Luiz Yarshell

Debatedor: professor Paulo Osternack Amaral

 

Dia 2/10

Tema: Controle das decisões arbitrais. A Execução das sentenças arbitrais

Palestrante: desembargador Carlos Alberto de Salles

Debatedor: professor Felipe Scripes Wladeck

 

Dia 9/10

Tema: Interferências entre execuções de títulos extrajudiciais e arbitragens; discussão sobre a validade ou exigibilidade

Palestrante: professor José Rogério Cruz e Tucci

Debatedor: professor Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo

 

ES (texto e fotos)

 


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