Curso “Sistema de Direito Civil” tem debate sobre atos unilaterais, títulos de crédito e vínculo obrigacional

No último dia 27, o juiz Claudio Luiz Bueno de Godoy, conselheiro da EPM, analisou os atos unilaterais de vontade, os títulos de crédito e os vínculos obrigacionais no curso Sistema de Direito Civil, com a participação do advogado Marcelo Vieira von Adamek como debatedor. A aula contou com a presença dos desembargadores Nestor Duarte, coordenador da área de Direito Civil da Escola, e Roque Antonio Mesquita de Oliveira, aluno do curso.

 

“Os chamados atos unilaterais, tratados no Código Civil a partir do artigo 854, traduzem uma forma diferente de organização das fontes de direitos obrigacionais, quando comparado o código atual com o anterior. Naquele, representativo do que era o ensinamento básico da doutrina, a obrigação se reconduzia fundamentalmente a três fontes: o contrato, a responsabilidade civil e aquilo que se chamava declaração unilateral de vontade. O que fez o atual Código Civil foi, de algum modo, reorganizar a parte geral do livro do Direito das Obrigações em função de fontes melhor especificadas”, anunciou o professor.

 

Claudio Godoy explicou que o legislador do novo código diferenciou fontes clássicas – situações que são verdadeiramente de declarações unilaterais de vontade – de outras que não são. “O Código Civil admitiu que, às vezes, a obrigação nasce em virtude de uma só e única declaração de vontade, que faz nascer uma obrigação para quem declara a vontade e outras situações em que uma conduta unilateral faz nascer uma obrigação para outrem. E aí é que entram os chamados atos restitutórios”.

 

Ele ensinou que, na organização da matéria no atual Código Civil, constam no livro do Direito das Obrigações a parte geral e as partes especiais, estas divididas em função das fontes obrigacionais que correspondem aos contratos (a partir do artigo 421), às declarações unilaterais de vontade, que são os títulos de crédito, e os chamados atos unilaterais, que são a promessa de recompensa, a gestão de negócio, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa (a partir do artigo 854), e à responsabilidade civil (a partir do artigo 927).

 

Adiante, o palestrante examinou cada qual das fontes mencionadas. Dentre os atos unilaterais de vontade, comentou a hipótese de promessa pública de recompensa de determinado valor em caso de perda de animais de estimação e pessoas portadoras de deficiência mental, por exemplo. Entretanto, citou a inadmissibilidade da promessa de recompensa para aquele que tem o dever legal de procurar a coisa móvel alheia perdida, como a promessa de seguradora a agentes policiais para maior empenho na busca e retomada de bens furtados ou roubados.

 

Dentre os atos restitutórios, ele discorreu sobre a gestão de negócio, que é a administração oficiosa de interesse alheio, que ocorre quando alguém, de maneira unilateral – e portanto sem prévio concerto de vontades –, cuida de negócio alheio em nome do titular, proporcionando-lhe um benefício e  gerando com o ato o direito de ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa. Exemplificou com a hipótese de reparo voluntário em imóvel de vizinho, ausente em função de longa viagem, que ameaça ruir em função de abalo estrutural.

 

Claudio Godoy comentou ainda o enriquecimento sem causa, “um princípio imanente ao sistema”, como a indenização por benfeitorias, frutos, casos de construção em terreno alheio, casos de aluvião e deslocamento patrimonial repentino. E lembrou a natureza excepcional das regras gerais do instituto, incidentes desde que não haja regra específica para aquela situação, de acordo com a redação do artigo 886: “Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.”

 

Entre outros comentários articulados ao final da exposição, Marcelo von Adamek falou a respeito da sistematização dos títulos de crédito no Código Civil, uma disciplina que, em seu entendimento, ainda não foi bem compreendida. Contudo, “a redação do Código Civil teve um objetivo claro: estabelecer uma disciplina geral, que poderia ser supletivamente aplicável aos títulos de crédito que venham a ser criados, sem afetar em nada aqueles já existentes, objeto de leis específicas, como o cheque, a duplicata e as cédulas e notas de crédito”, sustentou o debatedor.

 

ES (texto e foto)


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