Ministro Paulo de Tarso Sanseverino fala sobre o princípio da reparação integral do dano no curso “25 Anos do Código de Defesa do Consumidor”

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Vieira Sanseverino foi o palestrante do curso 25 Anos do Código de Defesa do Consumidor da EPM, no último dia 18. A aula versou sobre o tema “O princípio da reparação integral do dano e o CDC: danos indenizáveis e perda de uma chance” e teve a participação do desembargador Tasso Duarte de Melo, coordenador do curso e da área de Direito do Consumidor da EPM.

 

O palestrante iniciou a preleção ressaltando a qualidade legislativa do CDC: “Temos um dos melhores códigos de defesa do consumidor do mundo”. E revelou que a história de sua positivação mescla-se com a do STJ: “as raízes históricas do CDC e do STJ estão na Constituição Federal de 1988. Foi o texto constitucional que determinou a elaboração de um CDC, e o STJ foi criado emancipando-se do Supremo Tribunal Federal, que foi colocado como corte constitucional pela Constituição de 1988”. Sustentou ainda que a afirmação do STJ com um tribunal progressista deveu-se à efetividade conferida ao CDC, atuação que lhe valeu, ao final dos anos 90, o cognome “tribunal da cidadania”.

 

Paulo de Tarso Sanseverino dividiu a exposição em três partes. Examinou primeiro a reparação integral do dano no CC, positivado no artigo 944: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. E comentou que o que pode parecer óbvio no dispositivo, não é tão óbvio assim. “A reparação do dano poderia ser medida pela culpabilidade do agente, como faz o Direito Penal, distinguindo as penas pelo elemento subjetivo, ou pela situação econômica”, exemplificou.

 

Ele comentou a exceção ao princípio da indenização integral constante do parágrafo único do artigo, que prevê a redução equitativa da indenização. “A situação que preocupou o legislador foi aquela em que, agindo com culpa leve, o agente causa danos de grande proporção, que podem destruir a sua vida financeira”, esclareceu, referindo situações em que a responsabilidade se transforma naquilo que a doutrina francesa chamou um “exagero de severidade”.

 

Adiante, discorreu sobre a reparação integral como direito básico do consumidor. Ele explicou que o acolhimento irrestrito do princípio da reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VI do CDC, prende-se à responsabilidade objetiva, sendo inaplicáveis as restrições previstas no Código Civil ou em leis especiais. E elogiou a utilidade prática da ampliação do conceito básico do consumidor, de acordo com o artigo 17, que prevê o ressarcimento a “todas as vítimas do evento danoso”, inclusive aquelas não enquadradas na condição de consumidor.

 

Ele comentou, ainda, as novas modalidades de danos indenizáveis no sistema. Ele falou da teoria da perda de uma chance, “em plena ascensão na nossa jurisprudência”. Relembrou que o caráter efetivo e real do dano é fundamental para o reconhecimento da ocorrência de responsabilidade civil e que, nesta perspectiva, não se indenizam os danos hipotéticos. Entretanto, sustentou que, a meio caminho entre o dano certo e o dano hipotético, está o instituto da perda de uma chance, “originária do Direito francês e consolidada no Brasil há algumas décadas, em que se considera a certeza da probabilidade e a chance perdida do exercício de um Direito”. Ele comentou alguns julgados no STJ a respeito, principalmente na área médica.

 

O ministro discorreu, finalmente, sobre os chamados “danos à vida de relação”. Ele explicou que a abertura semântica no Código Civil para indenização dessa modalidade de dano, desenvolvida fundamentalmente no Direito francês e italiano, está inscrita nos artigos 948 e 949. “São modalidades autônomas de danos a serem indenizados, a exemplo daqueles de natureza estética e moral, derivados de lesões graves, pelas quais as pessoas não têm apenas prejuízos materiais, lucros cessantes e redução da capacidade laborativa, mas também prejuízos na sua vida de relação, identificados como prejuízos de lazer, sexuais ou juvenis”, explicou.

 

“No Brasil, trabalhamos pouco com essa ideia, porque o Código Civil de 1916 fechava muito os danos indenizáveis, enquanto a parte final do artigo 949 do Código Civil de 2002 abriu sutilmente a possibilidade de indenização nessa modalidade, e muitas vezes os operadores do Direito não se dão conta disso, tanto que é muito raro encontrar uma demanda em que se postulem danos à vida de relação”, concluiu.

 

ES (texto)


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