Regulação do aplicativo Uber é discutida no Núcleo de Estudos em Direito Urbanístico

Os magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Direito Urbanístico da EPM reuniram-se ontem (26) para debater aspectos da política pública de mobilidade urbana e do Estatuto das Cidades, com destaque para a implantação e regulação do Uber, um serviço de transporte privado individual prestado com apoio de um aplicativo de celular. A reunião contou com a participação do juiz Alfredo Attiè Júnior, como condutor do debate, e do advogado Daniel Mangabeira, diretor e representante do aplicativo no Brasil.

 

Alfredo Attiè salientou a excelência da Lei de Mobilidade Urbana, de 2012. Também comentou a distinção entre as categorias tradicionais do transporte de pessoas no cenário urbano da grande cidade, entre as quais aquela de natureza pública e individual, integrada pelas frotas de táxis, um nicho de mercado que passou a ser disputado pelos prestadores de serviço do Uber. E forneceu os contornos da discussão:

 

“O que está em jogo no debate político instaurado é o interesse dos taxistas, que tem uma atividade absolutamente consolidada, diante desse novo transporte público individual. O problema impõe a necessidade de uma regulação dessa situação irreversível pelas municipalidades, porque essa modalidade de transporte tem sido regulada no mundo inteiro. O importante é que nós, juristas, coloquemos esse debate do ponto de vista jurídico, afastando as consequências econômicas e políticas relativas a determinados grupos sociais e pensando sobretudo no interesse coletivo”.

 

Daniel Mangabeira fez a exposição dos fundamentos e a defesa dos benefícios sociais do aplicativo, um sistema de transporte não mais baseado na lógica bilateral de cliente e prestador, mas que envolve três vértices necessários: o prestador de serviço, o demandante e o intermediário de tecnologia.

 

Ele esclareceu ainda que o aplicativo não se enquadra totalmente nas características lógicas da universalidade do transporte público, um serviço essencialmente acessível a todos, pois a prestação demanda uma tecnologia (aparelho celular, acesso à internet e uma bateria que dure o dia todo), ao qual nem todos ainda têm acesso por razões de ordem econômica. De acordo com o expositor, essa não universalidade aponta para a coexistência necessária dos dois sistemas de transporte individual urbano, e a demanda por um ou outro compete à sociedade.

 

“O sistema já encontra respaldo na regulação em mais de 60 jurisdições pelo mundo afora”, informou Daniel Mangabeira. E comentou que não há um mercado que o aplicativo entre sem que haja uma tensão com os prestadores tradicionais do serviço de transporte público individual, porque de fato há uma quebra de paradigmas.

 

“A discussão deve ser orientada pelos critérios de eficiência e qualidade da prestação do serviço, e nossa luta é despertar o interesse por uma regulamentação que dote esse sistema de certeza jurídica para o usuário. Se a sociedade demanda e a população gosta, se acha seguro e eficiente, e as balizas e os regramentos ainda não estão estabelecidos pelo agente privado, necessário um nível de intervenção do poder público”, sustentou o expositor.

 

ES (texto e fotos )


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