Aula sobre desconsideração da personalidade jurídica encerra o curso “Questões práticas de Direito Civil”

A aula ministrada pelo juiz Gilson Delgado Miranda no último dia 19, sob o tema “Desconsideração da personalidade jurídica”, concluiu as atividades do curso Questões práticas de Direito Civil da EPM. A preleção contou com a participação dos coordenadores do curso, desembargadores Nestor Duarte, coordenador da área de Direito Civil da EPM, e Roque Antonio Mesquita de Oliveira.

 

O palestrante comentou preliminarmente o contexto das dificuldades gerais que os credores acabam tendo no alcance do cumprimento das obrigações que são levadas para a análise do Poder Judiciário, e a inserção do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo pelo qual se busca maior efetividade na apreensão de bens para a satisfação do crédito nas execuções de títulos judicial e extrajudicial.

 

“O novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 18 de março de 2016, trouxe um procedimento que deve ser cumprido obrigatoriamente pelos juízes: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inserido, entre os artigos 133 a 137 no campo geral das modalidades de intervenção de terceiro”, anunciou Gilson Miranda.

 

Ele observou que o novo diploma processual traz apenas o procedimento, indicando que os requisitos da desconsideração devem ser observados pela lei material positivada no Código Civil. E lembrou que, além do Código Civil, há outras regras que tratam da desconsideração, quais sejam, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e indicativos na CLT, no campo da responsabilidade por danos ao meio ambiente e no Código Tributário Nacional.

 

De acordo com Gilson Miranda, a responsabilidade patrimonial principal pela satisfação do crédito nas execuções está prevista no artigo 789 do novo CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, reza o dispositivo.

 

A desconsideração acha-se no campo da chamada responsabilidade patrimonial secundária, ou seja, aquela que transcende a figura jurídica do titular da obrigação, relativizando o princípio da autonomia e da separação estrita entre pessoa jurídica e física e entre titulares de bens (como no caso daqueles havidos em fraude à execução). Ela está regrada pelo inciso VII do artigo 790 do novo CPC, que sujeita à execução os bens “do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica”.

 

Os campos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica estão positivados no artigo 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

 

Na opinião do expositor, houve um grande avanço e facilitação do uso do instituto, no sentido de se amoldar o princípio da autonomia à realidade fática das sociedades empresárias e dos credores. mitigando-se, em certos casos, o campo separatista entre a pessoa jurídica e a pessoa de seus sócios, em prol de melhor distribuição de Justiça. Em termos práticos, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no inciso VII do artigo 790 também alcança bem do cônjuge, daquele que compra um determinado imóvel ou veículo e há o reconhecimento de que a compra foi indicada em fraude à execução, e assim sucessivamente.

 

Ele também falou da chamada “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica. E explicou que a teoria maior é aquela da regra geral prevista no artigo 50 do Código Civil. “Há toda uma construção diferenciada para o Código Civil, mas a possibilidade de flexibilização dessa construção no plano pontual, ‘menor’, especialmente para as relações de consumo. O artigo 28 do CDC trata do abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, e ainda: falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”, observou.

 

Gilson Miranda lembrou que, em caso da inexistência de bens passíveis de apreensão judicial para a satisfação do crédito exequendo, o  novo CPC traz, além da suspensão da execução já prevista no diploma antecedente, o mecanismo da prescrição intercorrente, pelo qual flui prazo para a extinção do direito ao crédito.

 

ES (texto e fotos)


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