Contrato de factoring é debatido em aula do curso de Direito Empresarial

A aula da última quarta-feira (24) do 7° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM foi dedicada ao estudo do contrato de factoring. A exposição foi feita pela juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem, coordenadora da área de Direito Empresarial da EPM e professora assistente do curso.

 

A palestrante explicou preliminarmente que o factoring também é chamado faturização, fomento mercantil ou fomento comercial, e que seu paradigma é o contrato de cessão de crédito a título oneroso, disciplinado pelos artigos 286 a 298 do Código Civil.

 

Entre os conceitos apresentados, ela destacou o de Maria Helena Diniz, que descreve a operação comercial como “um contrato em que o comerciante (faturizado) cede a outro (faturizador ou factor), no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis a terceiro, mediante o pagamento de uma remuneração, consistente no desconto sobre os respectivos valores”.

 

Renata Dezem debateu as principais questões doutrinárias no âmbito da transmissão de obrigações de natureza patrimonial, atividade essencial para a circulação de riquezas e base da atividade do factoring, e os principais problemas enfrentados pela jurisprudência nesse campo.

 

“É importante referir, desde logo, o problema do direito de regresso, que talvez seja a grande questão do factoring hoje em dia”, modulou a professora. Ela lembrou lições básicas do sistema contratual, explicando que há obrigações recíprocas entre credor e devedor, unidos por uma relação envolvendo um objeto, que é a prestação, que pode ser de dar, de fazer ou de não fazer. Ela ensinou que a cessão de crédito no factoring significa ceder a prestação a um terceiro. Mas observou que, nessa relação, por expressa disposição do Código Civil (artigo 296), o cedente ou credor não se responsabiliza pela insolvência do devedor, salvo estipulação em contrário.

 

De acordo com a expositora, as questões centrais do factoring não se restringem aos problemas dos institutos de cessão de crédito previsto no Código Civil. Ela recordou o vínculo frequente da operação com os títulos de crédito. “Normalmente, o factoring envolve também cessão de títulos de crédito, e o ato cambial de transferência de títulos de crédito é feita por endosso. Aí entra-se num conflito, porque os títulos de crédito têm um diploma lastreado nos princípios de autonomia, cartularidade, literalidade e abstração. O título circula, e quando circula, liberta-se da causa originária, ao passo que a cessão de crédito vai deixando rastros, e ainda que seja feita a cessão da cessão, acaba-se sempre voltando ao credor ou devedor originário”.

 

Ela explicou ainda que a cessão de crédito e de títulos, implicam na transferência da obrigação, mas o título de crédito surge da necessidade de reduzir o custo do crédito, trazer segurança para as relações. Nesse sentido, o título de crédito é uma abstração, por meio da qual passa a não haver mais a necessidade de retorno à causa originária.

 

Renata Dezem refletiu também sobre a função econômica do factoring: “a teoria dos títulos de crédito afasta-se da teoria da cessão de crédito; os dois servem para a mesma coisa, com uma diferença: nos títulos de crédito tem-se muito mais segurança para a circulação do crédito. Essa distinção é importante porque todos os problemas relacionados ao factoring, se tem ou não direito de regresso, estão basicamente relacionados a essa ideia de colocá-lo, ora na cessão de crédito, e aplicar o Código Civil, ora na ideia de títulos de crédito, e aplicar a teoria do ato cambial, que é o endosso”.

 

No que tange ao direito de regresso no âmbito do contrato, ela assinalou divergências, “porque há uma posição entendendo por sua afirmação e outra, entendendo que a autorização do direito de regresso no factoring desnatura o contrato, sob o argumento de que o risco é da natureza da atividade.

 

ES (texto e fotos)

 

 


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