Persecução penal é discutida no curso de Direito Processual Penal

A história e a estrutura administrativa do instituto jurídico da persecução penal foram analisadas na aula do último dia 22 do 8º Curso de especialização em Direito Processual Penal da EPM, ministrada pelo juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, coordenador do curso.

 

O expositor teceu considerações introdutórias sobre a natureza e o papel da persecução penal: “ela se inicia com o conhecimento de uma infração penal pelo Estado. No nosso caso, pela autoridade policial, que tem o poder de lavrar a prisão e flagrante. Em outros estados, pelo Ministério Público, que trabalha junto com a Polícia, ou também pelo Judiciário. O fato é que o Estado toma conhecimento e passa a investigar essa infração penal, tentando estabelecer a materialidade e os indícios da sua autoria. A persecução vai terminar no momento em que transitar em julgado a sentença condenatória ou absolutória, se for o caso”, ensinou.

 

Uma vez definidos os contornos administrativos do instituto segundo a organização judiciária dos estados, ele comentou os seus aspectos legislativos. Lembrou que, no Brasil, as infrações penais são divididas entre crimes e contravenções penais. E explicou que, afastadas aquelas que só têm previsão no preceito secundário de multa, as contravenções penais são aquelas cuja sanção é a prisão simples. “A contravenção penal está em declínio, pois assumiu uma conotação mais administrativa, ao passo que aquilo que era importante tornou-se crime, como, por exemplo, o Estatuto do Desarmamento e o Código de Trânsito”, observou Carlos Oliveira.

 

Ele também lembrou que a legislação brasileira trata delitos e crimes como sendo a mesma coisa, em contraposição com países como a Itália, em que contravenções, delitos e crimes são reputados infrações mais graves.

 

O palestrante ressaltou a horizontalidade da persecução penal contra uma tendência de escalonamento, “como se os intervenientes pudessem ter importâncias diferentes”. Para o expositor, em matéria de persecução penal, tanto é importante o trabalho de colheita e preservação das provas feito pelo policial militar quanto o do ministro que decide recursos na suprema corte.

 

Também assinalou a relação de continuidade do trabalho dos diversos agentes estatais. “O trabalho do agente público não termina com a sua função, ou seja, o policial militar tem que pensar que o trabalho dele não é só resolver aquele problema e apresentá-lo na delegacia; ele tem que se preocupar em fazer um trabalho bem feito para que, na continuidade, os demais intervenientes possam aproveitá-lo. Nesta perspectiva, as provas para apuração do caso não são construídas para o agente, e sim para o sistema”, defendeu o expositor.

 

Na mesma linha, Carlos Oliveira advertiu que o ato de investigação deve ser marcado pela ética e pela imparcialidade para evitar absolvições e reformas de sentença de primeiro grau por meio de liminares de habeas corpus.

 

Adiante, comentou os fundamentos da principiologia constitucional para a garantia dos direitos fundamentais. Lembrou que a orientação principiológica da carta magna espraia-se pelas margens do texto, para que outros princípios, não explícitos, mas imanentes, também a orientem.

 

Carlos Oliveira explicou a razão da natureza eminentemente principiológica do texto: “viemos do contexto do regime militar, em que a Constituição e as leis ordinárias tinham um papel secundário. O medo do regresso ao estado de exceção fez com que se procurasse garantir o maior número de direitos possíveis dentro de uma carta constitucional, acreditando que seriam cláusulas pétreas, e que por isso não poderiam ser modificadas com uma mera canetada”.

 

Os sistemas de investigação criminal

 

Em prosseguimento, o expositor discorreu sobre os sistemas de investigação: a investigação feita pelo magistrado (juizado de instrução); a investigação pelo Ministério Público; e a investigação pela polícias administrativas (militar ou civil) e judiciárias, tendo ponderado os pontos positivos e negativos sobre esses procedimentos, com base nos critérios de maior ou menor autonomia, índice de corrupção, imparcialidade e garantias contra a influência política.

 

Ele observou que o sistema de investigação pelo Ministério Público é o mais comum na maior parte dos países, ao passo que, no Brasil, o trabalho da polícia é separada do trabalho do Ministério Público. “Responsável pelas diligências, o Ministério Público nesses países é o próprio titular da ação penal, e em razão disso possui condições de perquirir melhor a prova e o que interessa a ela”. Além desse ponto positivo, também ressaltou o menor índice de corrupção e maiores garantias contra a influência política.

 

Carlos Oliveira recordou que a investigação criminal nem sempre foi feita pela polícia como órgão do Executivo no sistema brasileiro. “Temos um passado em que os juízes faziam as vezes também de chefes de polícia, e órgãos judiciários da época faziam às vezes também de investigadores. Depois, apareceu uma estrutura de polícia distinta do Poder Judiciário, o que é muito bom, até para não existir na investigação policial qualquer influência do Poder Judiciário”.

 

De acordo com o expositor, foi a Lei 261/1841 que criou os cargos de chefe de polícia, delegado e subdelegado, atribuindo-lhes funções de investigação; e o inquérito policial foi regulamentado por meio da Lei 2.033/1871.

 

O palestrante considerou os pontos negativos da investigação policial no Brasil, como a carreira mal remunerada e a inexigência de formação jurídica curricular. “A carreira policial é a mais difícil na área jurídica, e os oficiais – que em regra não precisariam ter uma formação jurídica –, têm uma boa parcela de sua formação nas academias dedicada a temas jurídicos. Assim como os escreventes técnicos judiciários, são profissionais que hoje em dia precisam de uma formação jurídica em paralelo para poder trabalhar”.

 

ES (texto)

 

 


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP