Núcleo de Estudos em Direito do Consumidor debate regime de perdas e danos

Os integrantes do Núcleo de Estudos em Direito do Consumidor da EPM reuniram-se hoje (21) para debater o regime de perdas e danos indenizáveis no âmbito do Direito comum, regrado no Código Civil e na especificidade do microssistema do Código de Defesa do Consumidor. O vice-diretor da EPM, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, foi o expositor do encontro, sob a coordenação do desembargador Tasso Duarte de Melo e do juiz Alexandre David Malfatti.

 

Francisco Loureiro comentou preliminarmente a participação de juízes nos núcleos de estudos da EPM, “um espaço privilegiado de discussão, com ampla liberdade, no qual os magistrados podem debater temas que são controversos e que realmente causam dificuldades, que se revelou bastante produtivo ao longo dos últimos quatro anos”.

 

Ele discorreu sobre o regime de perdas e danos do ponto de vista estrutural, asseverando a indistinção dos tipos dessa categoria jurídica no diploma civil e no CDC. “O que existe no regime do CDC é apenas uma tutela diferenciada para facilitar a cobrança de certos danos”, assinalou Francisco Loureiro.

 

Ele também comentou a ampliação da ressarcibilidade ou aumento do leque dos danos indenizáveis, notadamente após o advento da Constituição de 1988, marco da responsabilização por danos de natureza moral. Nesta perspectiva, recomendou a leitura da obra Os novos paradigmas da responsabilidade civil, de autoria do civilista carioca Anderson Schreiber.  “Schreiber diz que, durante séculos, a responsabilidade civil foi contida por taludes para evitar um excesso de demandas, mas sustenta que eles foram erodidos nos últimos 30 anos”.

 

Na linha do pensamento de Schreiber, o expositor observou que um dos filtros abertos pela comporta é a questão da culpa, cuja teoria foi fragmentada, e lembrou que ela é quase ausente no regime do CDC. “O CDC está assentado basicamente na teoria do risco proveito, de acordo com a qual aquele que tem o bônus (a vantagem da atividade econômica) deve também arcar com o ônus”, assinalou.

 

Ele comentou ainda outro filtro trabalhado na obra de Schreiber, que é o dano. “O autor defende que houve uma ampliação universal da ressarcibilidade, ou seja, danos cuja indenização antes era inimaginável, agora são plenamente indenizáveis”, observou.

 

Entre os novos danos indenizáveis, ele citou o tempo perdido, o rompimento de noivado e o abandono afetivo, que se tornou ação vezeira no âmbito do processo civil. “Antes se dizia que o afeto era espontâneo, e hoje ele integra o dever de cuidado que os pais devem ter em relação aos filhos”.

 

ES (texto e fotos)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP