­­­EPM inicia o curso ‘Temas contemporâneos de responsabilidade civil’

Vice-diretor da EPM foi o palestrante.

 

Com a discussão do tema “Responsabilidade civil nas relações de Direito de Família”, teve início ontem (26) o curso Temas contemporâneos de responsabilidade civil da EPM. A aula inaugural foi ministrada pelo vice-diretor da EPM, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e teve a participação dos coordenadores do curso, juízes Marco Fábio Morsello e Ricardo Dal Pizzol.

 

Na abertura, Marco Morsello parabenizou o incentivo, por parte da EPM, para a abordagem teórica e prática do curso. “A responsabilidade civil é uma caixa de ressonância da realidade social em diversos ramos, sendo a família a gênese fundamental dessa análise”, salientou.

 

Inicialmente, Francisco Loureiro ressaltou a necessidade de se analisar a responsabilidade civil no Direito de Família a partir da conjugalidade, abrangendo as questões de casamento e de união estável, de um lado, e, de outro, as da parentalidade, que envolve os filhos, o poder familiar e os parentes já vulneráveis por força do Estatuto do Idoso. “Embora as relações encontrem-se no mesmo livro de Direito de Família, são radicalmente diversas”, explicou.

 

Ele também destacou a mudança de paradigma na responsabilidade civil ao longo dos anos, não apenas no Brasil. “Hoje temos uma multiplicidade de danos indenizáveis que sequer imaginávamos. Aumentaram os interesses passíveis de indenização por danos ilícitos de terceiros. Antes, o foco inicial era o comportamento do agente. Agora, olha-se muito mais para os interesses da vítima que foram violados pelo ato ilícito”, elucidou.

 

O palestrante atentou ainda para a importância da visão totalizante, que leve em conta as múltiplas entidades familiares: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, poliafetivas e outras figuras. “Isso não significa que houve uma decadência da família. O que ocorreu foi um florescimento de novas entidades, trazendo como consequência menor relevância de uma delas, que é o casamento”, apontou.

 

Ainda no sentido de transformação, observou que a família passou de uma instituição que visava essencialmente a agregar poder econômico e político para um “local de realização das potencialidades pessoais, ou seja, daquilo que a pessoa pode fazer para desenvolver o direito da personalidade”. E explicou que essa característica é responsável pela mudança da responsabilização no Direito de Família.

 

Responsabilidade civil na conjugalidade

 

Ao falar sobre a conjugalidade, ou instituto do afeto, Loureiro ponderou que, em tese, ela é responsável pelo início, manutenção e dissolução de uma entidade familiar, ainda que permaneça uma estrutura jurídica de casamento. “Diante de separações de fato, embora não haja um artigo específico no Código Civil, os tribunais dizem que esse tipo de separação põe termo a todos os deveres conjugais, inclusive os efeitos patrimoniais do casamento, pois reconhecem que a família, incluindo o casamento, repousa no afeto, na vontade e na liberdade”, esclareceu.

 

Ainda no plano da conjugalidade, observou que a responsabilidade civil tem como pressuposto, além do afeto, a autonomia, inovação apresentada pela Emenda Constitucional 66/2010, que facilitou o divórcio. “Isso significa que posso colocar fim ao casamento ou às outras entidades familiares no momento que quiser, sem precisar revelar o motivo”, asseverou, mencionando que essa situação provoca profundos efeitos na responsabilidade civil das relações conjugais.

 

Ele acrescentou que esse direito potestativo acaba por enfraquecer os limites da responsabilidade civil na esfera da conjugalidade, gerando a duas visões doutrinárias. Umas delas, de aspecto ampliativo, considera que, uma vez violado o interesse digno de proteção do cônjuge ou do companheiro, o causador deve ser responsabilizado por danos morais e materiais, se for o caso. A segunda corrente, mais restritiva, trabalha com a tese de que somente o ilícito matrimonial conjugado com ilícito civil será passível de indenização, como nos casos de agressão, ameaça e humilhação.

 

Em relação ao adultério, Loureiro lembrou que a tendência majoritária dos acórdãos do TJSP, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é considerar que “a violação ao dever de fidelidade não gera dano moral in re ipsa, ou seja, basta provar o adultério para que o cônjuge traído tenha direito a indenização pelo fato em si”. Ele explicou que isso significa que o fato de o adultério ter ocorrido não gera dano automático, pois não viola o direito fundamental da personalidade para gerar um dano moral, o que ocorrerá somente com a prova da violação desse direito.

 

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