Nova Lei de Falências e de Recuperação é analisada no curso de Direito Processual Civil

Aula foi ministrada por Manoel Justino.

 

A aula do último dia 4 do 8º Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM foi dedicada ao tema “Nova Lei de Falências e de Recuperação e questões processuais”. A palestra foi ministrada pelo desembargador Manoel Justino Bezerra Filho e teve a presença do desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, coordenador do curso.

 

O palestrante iniciou a exposição com um comparativo entre o sistema anterior de recuperação judicial (Decreto-Lei nº 7.661/1945), que considerava a decretação da falência logo nos primeiros sinais de crise e a nova Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005), formatada em um modelo jurídico mais preocupado com a tentativa de recuperação das empresas que passam por dificuldades. “Essa nova visão enfatiza que se a empresa estiver em situação de crise econômico-financeira, deve olhar se ela é superável ou insuperável. Se for superável, vamos para a tentativa de recuperação. Se for insuperável, vai para a falência”, explicou.

 

Ele acrescentou que a decretação de falência passou a ser tida como um remédio jurídico que tem como escopo proteger a economia: “ela tira do meio empresarial a sociedade empresária que já está em falência e que se continuar nesse meio só vai trazer problemas: não pagará as contas, venderá as mercadorias, mas não as entregará, deixará de pagar empregados”.

 

Manoel Justino observou ainda que a recuperação judicial é a possibilidade de preservar a sociedade empresária. "Isso porque se percebeu que a atividade empresarial é muito mais necessária para o desenvolvimento do país do que para o próprio empresário”, frisou

 

Nesse sentido, evidenciou que o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 apresenta como objetivos da recuperação judicial “a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Mostrou ainda que a falência tem como propósito “preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa” (art. 75).

 

FB (texto)


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