Locação urbana é estudada no curso de Direito Processual Civil

William Santos Ferreira foi o palestrante.

 

A aula de ontem (11) do 8º Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM versou sobre o tema Locação urbana e procedimentos”. A exposição foi ministrada pelo professor William Santos Ferreira e teve a participação do juiz Gilson Delgado Miranda, coordenador do curso.

 

Preliminarmente, o palestrante chamou a atenção para o fato de que a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) se divide em duas estruturas. A primeira delas diz respeito à natureza da locação e compreende as regras incidentes de locação residencial, temporada (para moradia e com prazo máximo de 90 dias) e locação não residencial. Ele explicou que o último tipo de locação abrange shopping centers e os contratos de locação built to suit, que são imóveis construídos ou adaptados para atender a exigências de personalização do locatário. A segunda estrutura da lei diz respeito ao código e à legislação, que se dividem no direito material (artigos 1º ao 57) e no direito processual (artigo 58 e seguintes).

 

A seguir, William Ferreira analisou o artigo 58 da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre a competência dos contratos de locação. “Via de regra, esses contratos estabelecem foro de eleição, mas quando não houver, passa a ser o local de situação do imóvel”, esclareceu. Ele acrescentou que a previsão normativa prevê ainda que na fase de cumprimento de sentença o autor pode ajuizar a ação no local onde tenham bens a serem penhorados ou no foro da situação.

 

O professor ensinou que a fixação da causa nas ações de despejo terá como regra de doze vezes o valor do aluguel vigente. “No entanto, há uma polêmica que envolve a hipótese de cumulação por despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis, pois, ao se ajuizar despejo por falta de pagamento, ter-se-ia, em tese, que falar no valor de doze aluguéis, mas quando se cumulam essas duas situações, alguns sustentam que o valor da causa seria de doze aluguéis mais as prestações atrasadas”, observou.

 

Ele observou que as ações na Lei de Inquilinato somente são recebidas no efeito devolutivo. “Isso significa dizer que, prolatada uma sentença, ela tem eficácia imediata, podendo, portanto, ser executada”. Lembrou, no entanto, que a regra comporta uma exceção: “nas ações revisionais de aluguel as diferenças entre aquilo que foi fixado no aluguel provisório e na sentença só podem ser executadas após o trânsito em julgado”.

 

O palestrante informou que um dos impactos do novo Código de Processo Civil sobre a Lei do Inquilinato foi com relação à recorribilidade das decisões interlocutória: “agora cabe apenas agravo nas hipóteses do artigo 1.015 do novo CPC (tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, parágrafo 1º) ou outros casos esparsos previstos no novo CPC ou lei especial, o que é uma limitação grande”, ponderou.

 

Por fim, William Ferreira ressaltou que as ações previstas na Lei do Inquilinato passam a seguir o procedimento comum após a vigência do novo CPC e não mais o rito sumário.

 

FB (texto)


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