EPM inicia o curso ‘Precatórios e requisições de pequeno valor’

Ricardo Chimenti proferiu a aula inaugural.

 

Com a aula “Origem, conceito e natureza jurídica”, teve início ontem (8) o curso Precatórios e requisições de pequeno valor da EPM. A exposição foi ministrada pelo juiz Ricardo Cunha Chimenti, com mesa de abertura composta também pelo diretor da EPM, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e pelos coordenadores do curso, desembargadora Mônica de Almeida Magalhães Serrano e juiz Eurípedes Gomes Faim Filho.

 

Ricardo Chimenti apresentou inicialmente um panorama histórico acerca da origem dos precatórios. Ele lembrou que do ponto de vista jurídico há três espécies de tutelas jurisdicionais: a declaratória, a constitutiva e a satisfatória. E explicou que o regime dos precatórios é um meio de garantir ao menos parcialmente o cumprimento dessa atividade satisfativa quando o devedor é o Poder Público.

 

O professor lembrou que a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as demais pessoas jurídicas de Direito Público que integram a Administração, no caso as autarquias e as fundações públicas, se inserem no regime dos precatórios. E esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) confere o mesmo regime diferenciado para as empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem atividades tipicamente estatais. “Há casos de empresas públicas e sociedades de economia mista postulando a inserção no regime de precatórios para que seus bens não possam ser penhorados e possam satisfazer seus débitos dentro de um regime que permita prévia previsão orçamentária”, observou.

 

Ele destacou que a grande sustentação dos precatórios talvez seja a possibilidade de planejamento. E explicou que os precatórios que ingressarem no sistema judicial até o dia 1º de julho (data em que o ofício do juiz da condenação transitada em julgado contra a Fazenda Pública ingressa no respectivo tribunal) devem ser encaminhados ao Poder Executivo até o dia 20 do mês de julho para que esses valores possam ser incluídos no projeto de lei orçamentária que irá gerar o orçamento do ano seguinte.

 

Ricardo Chimenti salientou que há mecanismos de execução direta instrumentalizados no regime dos precatórios e meios de execução indireta. Ele destacou que há medidas capazes de garantirem verbas disponíveis para o pagamento dos precatórios, entre elas a responsabilização do chefe do Poder Executivo pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei de Improbidade Administrativa e a responsabilização dos presidentes de tribunais que não gerirem a questão de maneira a disponibilizar os valores existentes na conta especial dentro de um prazo determinado por lei, dentro da legalidade estrita.

 

Ele discorreu acerca dos precatórios no Direito comparado e sobre a abrangência da exigência do uso de precatórios e requisições de pequeno valor. Por fim, foram debatidas diversas questões relacionadas ao tema suscitadas pelos participantes do curso.

 

RF (texto)


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