Futuro da atividade registral e notarial é discutido em aula na EPM

Ricardo Dip foi o palestrante.

 

A aula no último dia 3 do 3º Curso de especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário da EPM foi dedicada ao tema “Futuro da atividade registral e notarial”, analisado pelo desembargador Ricardo Henry Marques Dip, presidente da Seção de Direito Público do TJSP. A exposição deu início ao Módulo III, “Prática notarial e registral – cartório modelo”, e contou com a presença do juiz Marcelo Benacchio, coordenador adjunto do curso.

 

Inicialmente, Ricardo Dip discorreu sobre o desenvolvimento doutrinário no plano das notas e dos registros públicos. “Tanto a prática quanto a doutrina concorrem para a instituição”, observou. Ele ponderou que na última década houve pouca produção doutrinária sobre a prática e o aprofundamento do pensamento notarial, mas mencionou a perspectiva de mudança desse cenário com a publicação de obras e utilização do sistema telepresencial de aulas.

 

O expositor chamou a atenção para o aspecto do relacionamento entre os serviços notariais e registrais com o Poder Judiciário. “Isso é um problema nacional e importante que precisa ser enfrentado com muito cuidado, pois, de uma parte, não podemos incentivar a quebra da reverência e do respeito devido da autoridade administrativa fiscalizadora”, observou. Constatou, no entanto, um excesso nas atividades administrativas correcionais. “Em parte, os próprios registradores e notários são culpáveis dessa situação, pois foram desleixando da própria independência jurídica da sua atuação com excesso de consultas ao Poder Judiciário. A grande crítica é que se perdeu a liberdade. Não se teve paciência para que a experiência pudesse depurar a prática”, ponderou.

 

Em termos de desafios futuros, ressaltou que a questão deve orbitar no sentido de haver ou não um banco de dados centralizado formando um cartório nacional, ou manterem-se os dados interligados entre os cartórios, a exemplo operacional do sistema Google, no qual se busca quem retém a informação buscada. “Portanto, um sistema centralizado e um descentralizado, que está em vigor em boa parte do mundo”, resumiu.

 

Em seguida, analisou o artigo 76 da Lei 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, sobretudo no que se refere à criação do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). “O grande problema é que a função do registro não é só de inscrever, mas receber, denotar, qualificar, inscrever, conversar, certificar e informar título. Agora, atribuir uma parte dessas funções, que seja só conversar e certificar esses dados a uma pessoa jurídica, viola manifestamente o disposto no artigo 36 da Constituição Federal”, finalizou.   

 

FB (texto) 


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