Propaganda eleitoral e partidária é analisada no curso de Direito Eleitoral e Processual Eleitoral

Carlos Eduardo Cauduro Padin foi o palestrante.

 

O tema “Propaganda eleitoral dos candidatos e propaganda partidária – regras e distinções” foi discutido na EPM no último dia 18 no 4º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido em parceria com a Escola Judicial Eleitoral Paulista (EJEP). A exposição foi feita pelo desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin, vice-presidente e corregedor do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e coordenador da área de Direito Eleitoral da EPM.

 

O palestrante explicou inicialmente que a propaganda eleitoral e a propaganda partidária são duas espécies da publicidade política, que abrange também a propaganda intrapartidária e a institucional. Ele salientou que a propaganda política como um todo deve obedecer a determinados princípios, que são a legalidade, a liberdade, a proibição de antecipação da propaganda, a igualdade e a proporcionalidade, o controle judicial e a disponibilidade.

 

Em relação à publicidade partidária, esclareceu que ela divulga a ideologia do partido. “A propaganda partidária é muito importante, porque o partido é o canal exclusivo através do qual as pessoas podem viabilizar uma pretensão política”, enfatizou Cauduro Padin. Ele frisou ainda que a propaganda partidária “se faz com o dinheiro público”, portanto, se há um “desvio de finalidade”, estão sendo desviados recursos do povo.

 

Cauduro Padin discorreu a seguir sobre a propaganda intrapartidária, ensinando que ela “visa a promoção e o funcionamento das pretensões internas dentro do partido”, para seus órgãos diretivos e administrativos e também para as suas candidaturas.

 

Por fim, falou sobre a propaganda institucional, feita com diversos fins, como a propaganda convocatória, que comunica a abertura de um concurso, licitação, alistamento, vacinação ou outras ações, e a publicidade oficial, que deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e não pode constituir ato de promoção pessoal.

 

LS (texto)


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