Coordenação do ‘1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões’ divulga 43 enunciados

Encontro teve a participação de mais de 160 juízes.

 

No último dia 10, a EPM realizou o 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, que reuniu mais de 160 juízes que atuam nas varas de Família e Sucessões da Capital e do interior do Estado. Os participantes deliberaram, por maioria de 2/3 dos presentes e após extensos debates, emitir os seguintes enunciados a fim de nortear a sua atuação futura:

 

1. A transmissibilidade da obrigação  alimentar (art. 1.700 CC) pressupõe seu prévio estabelecimento por acordo ou sentença judicial, antes da morte do devedor. 

 

2. O prazo de prisão civil do devedor de alimentos variará de 1 a 3 meses (art. 528 CPC), revogado o prazo máximo de 60 dias do art. 19 da L. 5.478/69.

 

3. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges e ex-companheiros devem ter caráter excepcional, transitório e ser fixados por prazo determinado, exceto quando um deles não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir autonomia financeira.

 

4. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, perdurando até eventual julgamento de ação revisional, exoneratória, investigatória ou negatória de paternidade.

 

5. É possível o aditamento da ação de alimentos gravídicos, após o nascimento da criança sem o reconhecimento espontâneo do suposto pai, para inclusão do pedido de investigação de paternidade. 

 

6. Os alimentos pedidos pelo cônjuge ou companheiro como pagamento da parte da renda líquida dos bens comuns administrados pelo devedor, previstos no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 5.478/68, tem natureza ressarcitória e não comportam a prisão civil do alimentante.

 

7. O magistrado não pode autorizar a assunção pelo alimentante da obrigação tributária incidente sobre a verba alimentar devida pelo alimentando.

 

8. Nas ações de alimentos e revisionais de alimentos é cabível, em princípio, o deferimento de provas para quebra do sigilo bancário de empresas em relação às quais figure como sócio o alimentante.

 

9. É cabível a incidência da pensão alimentícia sobre participação nos lucros e abonos auferidos pelo alimentante.

 

10. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores quitados e a impossibilidade de compensação de eventual excesso pago com prestações futuras.

 

11. Sem prejuízo do protesto, no cumprimento que se processa sob pena de prisão, a execução de alimentos não comporta acréscimo da multa prevista no artigo 523 do CPC.

 

12. Nas execuções de alimentos que se processam pelo rito do artigo 528 do CPC, não cabe a fixação de honorários se no prazo de três dias o devedor proceder ao pagamento do débito alimentar.. 

 

13. A exigência de contas prevista no § 5º, art.1.583, do Código Civil, requer indícios de que a pensão alimentícia não está sendo utilizada, parcial ou totalmente, em benefício dos filhos.

 

14. No regime da comunhão parcial de bens constitui bem comum a indenização trabalhista correspondente a créditos formados na constância do casamento.

 

15. No regime da comunhão parcial de bens o saldo do FGTS formado na constância do casamento constitui bem comum.

 

16. No regime da comunhão parcial de bens o saldo de fundos de previdência privada formado na constância do casamento constitui bem comum.

 

17. No regime da comunhão parcial de bens não se comunicam indenizações por acidente de trabalho e por dano moral postuladas somente por um dos cônjuges ou companheiros, em razão da natureza personalíssima da reparação.

 

18. É possível a retificação de assento de nascimento para a averbação da alteração de sexo, com ou sem alteração do nome, independentemente da prévia realização de cirurgia de transgenitalização, desde que mediante determinação judicial em ação própria.

 

19. É possível a coexistência da indicação de filiações socioafetiva e biológica no registro civil de nascimento, sem identificação, no respectivo assento de nascimento, da origem ou causa da paternidade ou da maternidade.

 

20. A retificação do registro civil do nascimento para incluir paternidade ou maternidade biológica, quando já indicada a respectiva filiação (passando a existir dois pais e uma mãe, ou duas mães e um pai), depende de determinação judicial em ação contenciosa, sendo nessa hipótese inaplicável o Provimento nº 16, da Corregedoria Nacional de Justiça, que em seu art. 6º dispõe sobre o reconhecimento espontâneo de filho realizado pelo genitor mediante declaração, por escrito particular, feita diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

21. A coexistência de filiações socioafetiva e biológica no Registro Civil das Pessoas Naturais enseja a partilha da herança, em caso de falecimento do filho, entre todos os genitores, por cabeça.

 

 22. Na inseminação artificial heteróloga consentida, não pode o doador do material genético pleitear a declaração da paternidade tendo como fundamento os laços biológicos. Na gestação por substituição também não se admite em favor da parturiente a declaração da maternidade em coexistência com a fornecedora do material genético.

 

23. Na união estável incide o regime da separação obrigatória de bens quando ao tempo de sua constituição incidir uma das hipóteses do art. 1.641 do Código Civil.

 

24. Na união estável os companheiros podem alterar o regime de bens a qualquer tempo e sem autorização judicial, ressalvados os efeitos que o regime anterior produziu em relação aos bens então adquiridos, e preservados os direitos de terceiros. A alteração do regime de bens para o da comunhão universal enseja a comunicação dos bens adquiridos anteriormente, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade.

 

25. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro viúvo (art. 1.831 CC) se extingue em razão de novo casamento ou união estável.

 

26. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro viúvo (art. 1.831 CC) se aplica a todos os regimes de bens do casamento ou união estável.

 

27. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro viúvo (art. 1.831 CC) não se aplica quando o imóvel pertencia ao autor da herança em condomínio com terceiros.

 

28. A realização do inventário e da partilha por escritura pública não impede a posterior sobrepartilha em ação judicial, ou a formulação de pedido de alvará judicial de bens não partilhados, devendo na respectiva ação de sobrepartilha ou de alvará, porém, ser feita prova de todos os requisitos que forem exigíveis para o deferimento do pedido, inclusive no que tange à representação processual do viúvo, do ex-companheiro e dos herdeiros.

 

29. A separação e o divórcio por escritura pública não impede posterior partilha judicial de bens.

 

30. Na hipótese de regime de comunhão universal de bens, no casamento ou união estável, o cônjuge ou o companheiro sobreviventes concorrem com descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil) se houver bens particulares nos casos do art. 1.668 do Código Civil, limitada a concorrência a esses bens.

 

31. Ante a decisão do STF no RE 878.694, declarando inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, assentando que, à luz da Constituição, não é cabível distinção nos regimes sucessórios derivados do casamento e da união estável, o companheiro figura em igualdade de condições com o cônjuge: 1) na ordem da vocação hereditária; 2) como herdeiro necessário; 3) como titular de direito real de habitação; 4) no direito à quarta parte da herança na concorrência com descendentes; 5) e na obrigação de trazer doações à colação (Código Civil, arts. 1.829, 1.845, 1.831, 1.832 e 2002/2003 respectivamente).

 

32. O direito sucessório do cônjuge sobrevivente, separado de fato até dois anos, previsto no art. 1.830 do Código Civil, cessa se, antes desse prazo de dois anos, o de cujus havia constituído união estável.

 

33. A partir da Emenda Constitucional 66/2010, que passou a admitir divórcio sem prazo mínimo de casamento e sem discussão de culpa, tornou-se inconstitucional a previsão do art. 1.830 do Código Civil, parte final, no sentido de que o direito sucessório do cônjuge sobrevivente poderia se estender além de dois anos da separação de fato se provado que a convivência se tornara impossível sem culpa dele. Em consequência, decorridos dois anos de separação de fato, extingue-se esse direito, sem possibilidade de prorrogação.

 

34. Concorrendo simultaneamente com descendentes comuns e exclusivos do de cujus, o cônjuge ou companheiro sobreviventes não têm o direito à quarta parte da herança, previsto no art. 1.832 do Código Civil. Só têm direito a essa quarta parte se todos os filhos concorrentes forem comuns, ou seja, filhos do de cujus com o cônjuge ou companheiro sobreviventes.

 

35. A exigência de justa causa para gravar a legítima por testamento, com inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (Código Civil, art. 1.848) se aplica igualmente à imposição dessas cláusulas por doação, sobre o adiantamento da legítima, para manutenção da coerência do sistema e para evitar que, por doações, o autor da herança possa burlar a limitação legal.

 

36. A aparente antinomia entre o disposto no artigo 2.004 do Código Civil e o artigo 639, parágrafo único do CPC se resolve em favor do primeiro dispositivo, que delimita com maior precisão o patrimônio do falecido efetivamente transmitido, não se computando acessões ou benfeitorias depois introduzidas, nem valorizações ou desvalorizações subsequentes à liberalidade.

 

37. Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha. 

 

38. Não é obrigatória a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar nos pedidos de curatela, quando a perícia mostra-se suficiente para avaliar o grau de deficiência do curatelado.

 

39. No curso do processo de interdição não pode o juiz de oficio ou a requerimento do Ministério Público, converter o pedido em tomada de decisão apoiada, prevista no artigo 1.783-A do Código Civil.

 

40. Na fixação da guarda compartilhada deve ser estipulado o local do domicílio do menor ou incapaz e regime de convivência.

 

41. A guarda compartilhada não exime o pagamento de alimentos aos filhos.

 

42. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

 

43. No casamento do menor com suprimento judicial é possível determinar o regime da comunhão parcial, se a imposição do regime da separação obrigatória lhe for prejudicial. 

 

MA (texto) / LS (arte)


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