Curso de Direito Penal tem aula sobre globalização e Direito Penal Internacional

Tema foi analisado por Ana Carolina Sampaio Pascolati.

 

A aula do último dia 8 do 6º Curso de especialização em Direito Penal da EPM versou sobre os temas “Globalização e Direito Penal Internacional. Lei penal no espaço e extradição”. A exposição foi feita pela professora Ana Carolina Sampaio Pascolati e contou com a participação do coordenador do curso, juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior.

 

A palestrante iniciou a preleção lembrando que a palestra é dada com base na nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017).

 

Ela explicou que cooperação jurídica internacional pode ser entendida como o modo formal de solicitar a outro país medida judicial, investigativa ou administrativa necessária para o caso concreto. “A efetividade da justiça dentro do cenário da intensificação das relações entre as nações, dentro do âmbito comercial e migratório demanda cada vez mais um Estado proativo, colaborativo. As relações se processam hoje não mais dentro de um único Estado soberano; é necessário cooperação entre os estados para que se satisfaçam as pretensões dos indivíduos e da sociedade”, esclareceu.

 

Ela enfatizou que a globalização afeta todas as matérias do Direito e cada Estado tem a titularidade do jus puniendi como manifestação da soberania, tendo a soberania e o dever de criar os crimes, as punições e as sanções.

 

A expositora esclareceu que, nesse âmbito, existem algumas teorias sobre o Direito interno e o Direito Internacional: a teoria dualista, que afirma que o Direito Penal (nacional) está separado do Direito Internacional; a teoria monista, que diz que o Direito é apenas um, Internacional e Penal; a nacionalista, segundo a qual o Direito Penal se sobrepõe ao Direito Internacional; e a teoria internacionalista, pela qual Direito Internacional se sobrepõe ao Direito Penal. Ela informou que o Brasil adota a teoria monista moderada, com a equiparação do tratado internacional às normas nacionais, segundo a hierarquia estabelecida para a matéria nele tratada.

 

Ana Carolina Pascolati lembrou que a lei penal no espaço segue o princípio da territorialidade, que apresenta três teorias: da atividade, que considera o crime no local da ação e omissão, independente do resultado; do resultado, que considera que o crime ocorre onde ocorrer o resultado; e da ubiquidade, adotada pelo Brasil, que agrega as duas teorias anteriores.

 

Ela discorreu também sobre o principio da extraterritorialidade, relacionado ao crime praticado no exterior, e sobre a extensão do princípio da territorialidade com relação a aeronaves e embarcações.

 

A expositora esclareceu ainda que a autoridade central, no caso de cooperação penal internacional, é o Ministério da Justiça, que é o órgão responsável por fazer todo o trâmite, toda a ligação entre os estados. Em relação à extradição, a autoridade central é o Ministério da Justiça. Contudo, informou que existe uma exceção no caso do Tratado Internacional Brasil – Canadá, que estipula que a autoridade central é o procurador-geral da República.  

 

A seguir, conceituou extradição passiva e ativa e discorreu sobre o processo de extradição. Ela explicou ainda a diferença entre extradição e entrega: a extradição é de Estado para Estado e a entrega é do país para o Tribunal Penal Internacional. Esclareceu ainda as condições em que o Brasil aceita os pedidos de extradição e a competência subsidiária e complementar do Tribunal Penal Internacional.

 

A professora mencionou também as quatro fases do tratado internacional: negociação e assinatura; o referendo do Congresso Nacional; a ratificação pelo presidente; e a promulgação. Acrescentou que a partir da ratificação o tratado tem validade interna e, a partir da promulgação, vigora em âmbito internacional.

 

Por fim, consignou que, enquanto a Europa fecha as portas à imigração, o Brasil as abre.

 

RF (texto) 


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