EPM promove debate sobre aspectos polêmicos do IRDR no Gade 9 de Julho

Exposição foi feita por Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.

 

Foi realizada ontem (18) no Gade 9 de Julho a palestra Aspectos polêmicos do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), promovida pela EPM. A exposição foi proferida pelo desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, com a participação dos desembargadores Walter Piva Rodrigues, que atuou como debatedor, e Carlos Alberto de Salles, coordenador do evento.

 

Aluisio Mendes ressaltou que nesses dois anos de vigência do novo Código de Processo Civil o IRDR tem sido cada vez mais utilizado, com 183 incidentes instaurados no Brasil, dos quais 143 na Justiça Estadual, 17 deles no Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele salientou a necessidade de instrumentos processuais supra individuais como o IRDR diante da demanda excessiva do Judiciário e lembrou que os seus principais objetivos são a economia processual, a duração razoável dos processos, a isonomia e a segurança jurídica.

 

O palestrante considerou que o IRDR está dentro do sistema de julgamentos repetitivos e que os tribunais precisam se organizar de modo eficiente para que existam órgãos especializados para uniformização do entendimento da matéria. “Os profissionais do Direito necessitam superar a visão pessoal e individualista para conferir supremacia ao caráter objetivo e sistêmico do Direito”, ponderou.

 

A seguir, esclareceu a definição legal do IRDR: “havendo uma questão comum de Direito, gerando efetiva repetição de processos, poderá ser suscitado o incidente, que será apreciado em termos de admissibilidade e mérito pelo tribunal de segundo grau, com a suspensão de todos os processos na área do tribunal que dependam da resolução da questão de direito. O julgamento do incidente poderá ser impugnado diretamente mediante recurso especial ou extraordinário. Em seguida, os órgãos judiciais vinculados ao tribunal prolator da decisão aplicarão a tese jurídica aos processos individuais. Em caso de inobservância da tese, caberá reclamação, nos termos do artigo 988, inciso IV, do CPC”.

 

Aluisio Mendes discorreu ainda sobre o âmbito de aplicação do instituto, requisitos para a sua instauração, suspensão dos processos em andamento, e aplicação da tese jurídica firmada no IRDR, entre outras questões polêmicas.

 

Na sequência, Walter Piva Rodrigues formulou questionamentos acerca da duração do processamento do IRDR, considerando a tramitação nas instâncias superiores, que leva a estimar longa duração até a sua finalização, e salientou a vantagem para o sistema processual da aplicação deste mecanismo procedimental.

 

RF (texto) / RL (fotos)


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