ICMS e o Simples Nacional são discutidos na EPM

Tema foi examinado por Heliana Hess.

  

O tema “ICMS e o Simples Nacional” foi discutido na EPM no último dia 25 no curso ICMS e ISS – pontos em comum e questões relevantes discutidas na jurisprudência. A exposição foi ministrada pela juíza Heliana Maria Coutinho Hess e contou com a participação dos coordenadores do curso, desembargadora Mônica de Almeida Magalhães Serrano e juiz Eurípedes Gomes Faim Filho.

 

Inicialmente, Heliana Hess explicou que o Simples Nacional (SN) corresponde a um tratamento tributário diferenciado e único de arrecadação de impostos, com uma alíquota distribuída para os tributos federais, estaduais e municipais, instituído pela Emenda Constitucional 42/2003 (artigo 146, inciso III, alínea “d” e parágrafo único da Constituição Federal), englobando IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISS. O SN pode ser aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte, mediante recolhimento mensal unificado e centralizado em um único documento online, por meio de um cadastro nacional único de contribuintes para a arrecadação e fiscalização.

 

A professora esclareceu que a adesão ao SN é opcional e o enquadramento é diferenciado em cada Estado. Ela explicou que esse regime tributário nacional simplificado foi criado pela Lei Complementar 123/2006 e que há uma administração conjunta pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que faz regulamentações e traz soluções de tecnologia.

 

A expositora enfatizou que, além dos incentivos fiscais, há possibilidade de um pedido por ano calendário de parcelamento convencional de dívidas – tributárias ou não – pelo prazo de 60 meses. Há ainda a possibilidade de aporte de recursos por investidore-anjo, que não entra no capital social, não se torna sócio e não adquire poderes de gerência; além de facilidade de empréstimos em instituições financeiras.

 

Heliana Hess ressaltou que, com a edição da LC 155/2016, implementada a partir de janeiro de 2018, o limite do lucro bruto para participar do SN passou de 3,6 milhões para 4,8 milhões de reais ao ano no mercado interno e mais 4,8 milhões de reais em exportações. Ela explicou que, no entanto, o limite máximo para o ICMS e ISS no SN permanece em 3,6 milhões de reais ao ano, com uma margem limite de 20% a mais, o que significa que, até 4,32 milhões de reais, a empresa paga todos os tributos no regime do SN; após atingir 4,32 milhões no ano, a empresa pagará somente os tributos federais no SN, e o ICMS e ISS pagará diretamente ao Estado ou Município, no mês subsequente ao excesso. A partir de 5,76 milhões, a empresa tem que pedir sua exclusão do SN.

 

A seguir, a professora explanou sobre o ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária; o ICMS nas diversas hipóteses de circulação de mercadorias; formas de cálculo do ICMS no SN. A palestrante esclareceu ainda as regras de transição da LC 123/2006 para a LC 155/2016 para o enquadramento no SN no ano de 2017. E explicou que existem cinco tabelas, ou anexos, para as atividades empresariais e respectiva tributação, cada uma com seis faixas e alíquotas do ICMS, que variam de 4% a 19%, de acordo com a tabela de enquadramento e o faturamento bruto da empresa.

 

Por fim, Heliana Hess abordou questões envolvendo a unificação da jurisprudência no âmbito dos juizados especiais e citou os temas com repercussão geral e suspensão dos processos nos tribunais superiores.

 

RF (texto e fotos)


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