Partilha de cotas sociais e de bens localizados no exterior são estudados no curso ‘Temas atuais de Direito de Família’

Claudio Godoy foi o palestrante.

  

A aula de ontem (11) do curso Temas atuais de Direito de Família da EPM foi dedicada ao tema “Partilha de cotas sociais e de bens localizados no exterior”. A exposição foi feita pelo desembargador Claudio Luiz Bueno de Godoy, coordenador pedagógico da Escola, e teve a participação dos coordenadores do curso, desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro e juiz Augusto Drummond Lepage.

 

Inicialmente, Claudio Godoy destacou que, caso haja comunicabilidade das cotas sociais ao cônjuge, em razão do regime de bens, no caso de divórcio a questão da partilha era resolvida pelo artigo 1.027 do Código Civil, cuja solução não consistia em partilha de cotas, mas em partilha da participação societária que eventualmente tivesse o cônjuge sócio. “Não se quis permitir que a partilha decorrente do divórcio ou da dissolução da união estável pudesse descapitalizar a empresa, afetar a situação societária ou interferir no desempenho da atividade societária”, esclareceu.

 

O professor recordou que nessa sistemática anterior o cônjuge ou companheiro do sócio, por ocasião da partilha, receberia metade do que o sócio recebesse a título de distribuição de lucro a cada exercício social e, se e quando a sociedade se dissolvesse, teria direito a metade do que eventualmente o sócio recebesse, ou seja, o rateio da participação societária se pagava pela distribuição do lucro e por ocasião de eventual dissolução da sociedade. “Essa situação era bastante criticada porque ambos os eventos são incertos e a dissolução da sociedade poderia não ocorrer”, enfatizou.

 

O palestrante ressaltou que a partilha, nessa hipótese, passou a ser disciplinada pelo artigo 600, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, que trouxe a mesma solução dada para a hipótese de morte do sócio: liquidação de haveres com liquidação das cotas sociais e redução do capital social. Ele identificou três problemáticas: o pagamento dos haveres se dá à conta da cota titulada pelo cônjuge ou companheiro sócio; o pagamento dos haveres apurados se dá na forma do contrato social; e a fixação da data base para apuração do valor das cotas. Segundo o expositor, essa apuração de haveres não pode acontecer antes da partilha, porque não se sabe como ela se dará.

 

O professor ponderou que, mesmo que as cotas não se comuniquem ao cônjuge, a valorização das cotas poderia, em tese, se comunicar para fins de partilha, levando-se em conta a causa dessa valorização. “Há determinadas causas que realmente não se comunicam, mas há outras que se comunicam, como o reinvestimento de lucros distribuídos, muito embora o STJ não considere essa distinção”, observou.

 

Partilha de bens situados no estrangeiro

 

Claudio Godoy salientou que é cada vez mais comum que os divorciandos possuam bens situados no exterior. Ele explicou que o CPC anterior e o atual (artigo 89, incisos II e III) estabelecem que a competência da Justiça brasileira em matéria de partilha se limita aos bens situados no Brasil. Contrario sensu, os bens situados fora do Brasil ficam sujeitos à partilha deliberada conforme as regras do país estrangeiro. Assim, quando é feita a partilha do que existe aqui, ocorre, muitas vezes, uma absoluta desigualdade.

 

O professor salientou que nesses casos é possível ao juiz brasileiro, para fim de equalização da partilha, considerar valores que tenham sido partilhados no estrangeiro de acordo com a lei estrangeira, com fundamento na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 7º, § 4º, e artigo 9º), no sentido de que o regime de bens do casamento de quem seja domiciliado no Brasil é aquele do domicílio dos cônjuges. “O que o juiz brasileiro não pode garantir é a entrega de bens que estão no exterior conforme a regra do Direito brasileiro, o que significa dizer que se não houver bens Brasil, não há como equalizar, porque não tem partilha aqui”, observou. E considerou que não parece sustentável interpretar o artigo 89, incisos II e III, do CPC como se eles suprimissem um efeito de direito material. “Uma coisa é a fixação de regra de competência para atuação do juiz, outra coisa é a garantia do nosso sistema de que havendo bens aqui a partilha se faz aqui, e que em matéria de regime de bens de quem seja domiciliado no Brasil vigora a ideia da equiparação, por isso meação e, portanto, é possível garantir essa meação ainda que haja bens no estrangeiro, com essa equalização”, ponderou, citando jurisprudência do STJ nesse sentido.

 

Complementando a exposição, foram realizados debates envolvendo outras questões relevantes sobre o tema.

 

RF (texto e fotos)


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