IRDR é debatido no Núcleo de Estudos em Direito do Consumidor

Paulo Roberto Grava Brazil foi o expositor convidado.

 

Os magistrados integrantes do Núcleo de Estudos em Direito do Consumidor da EPM reuniram-se no último dia 29 para discutir o tema “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nas demandas de consumo”. O encontro teve como expositor o desembargador Paulo Roberto Grava Brazil e contou com a mediação dos coordenadores do núcleo de estudos, desembargador Sérgio Seiji Shimura e juiz Alexandre David Malfatti.

 

Inicialmente, Paulo Grava Brazil esclareceu que o julgamento do IRDR no Tribunal é feito pelas turmas especiais, lembrando que cada seção tem uma turma especial para julgar, em regra, conflitos de competência entre as câmaras (no caso da Seção de Direito Privado do TJSP, há uma câmara especial para cada uma das três subseções).

 

O expositor discorreu sobre as experiências iniciais com o IRDR no Tribunal, relacionadas ao trâmite do incidente, tais como legitimidade para arguir o IRDR; admissibilidade; poderes do relator; obrigatoriedade ou não de conceder efeito suspensivo; observância do prazo legal de um ano de suspensão; e definição de quem deve ser chamado a ser manifestar no incidente, entre outras questões.

 

Ele observou que há necessidade de existir divergência em segundo grau de jurisdição para admissibilidade do IRDR, porque ele não deve ser utilizado para prevenir decisões divergentes em segunda instância. E enfatizou que se não houver divergência no segundo grau de jurisdição, a arguição do IRDR será prematura.

 

A respeito do efeito suspensivo, explicou que boa parte da doutrina entende que é obrigatória a concessão de efeito suspensivo. Mas manifestou entendimento contrário e esclareceu que o Tribunal, em geral, tem deliberado a respeito segundo o caso concreto.

 

O expositor lembrou que o IRDR não está voltado ao interesse do consumidor ou do particular, mas sim a firmar um entendimento. É uma uniformização de jurisprudência e deve-se sempre ter em mente o seu escopo principal, que é resolver a divergência entre os julgadores. Contudo, afirmou que não há porque ignorar o que as partes ou terceiros interessados na decisão trouxerem de importante no incidente, observado o contraditório.

 

A seguir, debateu-se acerca da possibilidade e hipóteses de admissão de intervenção de terceiros e outras questões sobre o processamento do IRDR.

 

RF (texto e fotos)


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