Curso ‘Temas atuais de Direito de Família’ é concluído com aula sobre questões controvertidas na obrigação alimentar

Guilherme Calmon foi o palestrante.

  

Com a aula “Alimentos: questões controvertidas e a diversidade de sua espécie” foi encerrado no último dia 5 o curso Temas atuais de Direito de Família da EPM. A exposição foi feita pelo desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama e teve a participação do diretor da Escola, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e dos coordenadores do curso, desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro e juiz Augusto Drummond Lepage.

 

Inicialmente, Guilherme Calmon salientou que a família é umas das técnicas originárias de proteção social e que a obrigação alimentar decorre da noção de solidariedade familiar em favor daqueles que são mais vulneráveis no grupo social. Ele acrescentou que atualmente há outras técnicas utilizadas para proteger as pessoas, como a previdência social.

 

O professor definiu a obrigação alimentar como sendo a “modalidade de assistência imposta por lei, de modo a ministrar os recursos necessários à subsistência do alimentário, compreendendo questões ligadas a vestuário, habitação, moradia, alimentação e cura, no campo dos alimentos necessários, indispensáveis para uma vida digna”.

 

Ele recordou que houve uma tentativa de unificar o tratamento normativo sobre os alimentos nas diferentes relações familiares, a partir do artigo 1.694 do Código Civil de 2002. E observou que essa tentativa não foi completamente exitosa, porque sempre haverá alguma peculiaridade no tipo de vínculo familiar que gerará a necessidade de um tratamento diferenciado.

 

O expositor ressaltou que as normas que tratam dos alimentos têm caráter de ordem pública e, a princípio, o direito aos alimentos é irrenunciável, porque visam atender o direito da personalidade à vida digna. Ele esclareceu que para dar concretude a esse direito há o aspecto patrimonial, campo em que o legislador optou por inserir as regras da obrigação alimentar. E lembrou que houve mudanças no tratamento normativo dado pelo Código Civil de 2002 em relação ao código anterior e que hoje essas normas têm que ser interpretadas à luz das mudanças ocorridas a partir de 2003 no tratamento das relações familiares.

 

Guilherme Calmon ensinou que os alimentos que decorrem das relações de casamento e união estável baseiam-se no dever de assistência material entre cônjuges e entre companheiros. “Por isso a ideia de que a fixação de alimentos é consequência do descumprimento do dever de assistência material. Os alimentos serão devidos em razão do inadimplemento dessa assistência material que um deixou de prestar ao outro. Cessado o vínculo, com o divórcio ou a dissolução da união estável, cessa o dever de assistência material e (em tese) o dever de prestar alimentos”, elucidou.

 

Em relação aos parentes, lembrou que a obrigação se circunscreve aos ascendentes, descendentes e irmãos, nessa ordem. No caso dos filhos menores, observou que há o dever de sustento e educação dos pais perante seus filhos menores, independentemente de haver vínculo entre os pais. “Haverá o poder familiar em relação aos dois, pai e mãe”, frisou. Destacou ainda que existe orientação jurisprudencial há muito construída no sentido de que alimentos são devidos ao filho até os 24 anos de idade. “Essa construção jurisprudencial veio a partir de um raciocínio decorrente da lei do imposto de renda, que considera a dependência financeira nessa hipótese”, informou.

 

O palestrante distinguiu os alimentos necessários dos alimentos civis (ou côngruos). E esclareceu que os últimos “servem para manter o mesmo status social que o alimentando tinha antes de cobrar os alimentos, portanto, irão custear gastos relacionados a outros aspectos além daqueles compreendidos nos alimentos necessários (ou naturais) que compreendem vestuário, habitação, moradia, alimentação e cura”.

 

O professor destacou que se a causa da necessidade do alimentário advier de sua culpa – por exemplo, se a pessoa se mutila para ser credor de alimentos – apenas os alimentos necessários serão devidos, conforme artigo 1.694, parágrafo 2º, do Código Civil. Ele ressaltou que essa culpa não se refere à culpa pela separação dos cônjuges ou companheiros, pois no ordenamento jurídico atual não mais se atribui culpa pela separação do casal.

 

Guilherme Calmon mencionou ainda as principais características da obrigação alimentar: personalíssima, recíproca e com prestações irrepetíveis. Ele destacou a diferença entre cobrança, no inventário, das prestações vencidas até a data do óbito do alimentante e a transmissão da obrigação alimentar propriamente dita: a transmissão da obrigação refere-se aos alimentos devidos no período após a morte do alimentante, dentro das forças da herança. Por fim, discorreu sobre alimentos gravídicos, avoengos e situações que implicam na extinção da obrigação alimentar.

 

RF (texto e fotos)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP