EPM inicia o curso ‘Direitos da personalidade’

Aula inaugural foi ministrada por Enéas Costa Garcia.

 

Com a aula “O princípio da dignidade da pessoa e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade – O direito geral de personalidade”, teve início no último dia 7 o curso Direitos da personalidade da EPM. O tema foi analisado pelo juiz Enéas Costa Garcia. A mesa de abertura teve a participação dos desembargadores Francisco Eduardo Loureiro, diretor da EPM; Antonio Mario de Castro Figliolia e Eutálio José Porto de Oliveira, coordenadores do curso.

 

Na abertura dos trabalhos, Francisco Loureiro agradeceu a presença de todos e lembrou que a Escola tem priorizado cursos de curta duração e focados em temas atuais de grande interesse para a comunidade jurídica. E salientou a importância de conhecer a opinião dos alunos sobre a natureza e o sucesso do curso, por meio das pesquisas de reação. 

 

Enéas Garcia iniciou sua exposição esclarecendo que se entende por direito da personalidade a proteção de determinadas prerrogativas e manifestações fundamentais das pessoas e da personalidade. E citou o magistrado Adriano De Cupis (1845 – 1930), o qual afirmava comporem tais direitos “o mínimo necessário ao conteúdo da personalidade, sem os quais a personalidade restaria esvaziada”.

 

Em relação às características do direito da personalidade, explicou que se trata de um direito de natureza privada, inato e inerente à condição humana e subjetivo, acrescentando que esse último aspecto pressupõe que o titular possui uma serie de prerrogativas e assegura para o individuo uma esfera de liberdade e atuação. O palestrante também ressaltou que outro elemento integrante do direito subjetivo é poder recorrer à atuação estatal para que este direito seja implementado, caso esteja sendo violado.

 

O expositor observou também que o direito geral da personalidade se constitui como direito extrapatrimonial (não pode ser comercializado, renunciado ou transmitido) e imprescritível (continuam a existir mesmo que o titular não tome providencias ou haja violação). “A prescrição apenas alcança pretensões indenizatórias, mas não a honra em si”, complementou. Ele mencionou ainda os três pilares essenciais do direito da personalidade: o aspecto físico (direito a vida, integridade física), o psíquico (liberdade, segredo, honra) e o moral ou social (vida privada, intimidade).

 

A respeito do princípio da dignidade da pessoa humana, recordou que sua definição surgiu a partir das ideias do filósofo alemão Immanuel Kant (1724 - 1804), que afirmava que as pessoas não podem ser usadas como meio para algo e não podem ser “coisificadas”. São o fim em si mesmo e isto que lhes garante dignidade.

 

Enéas Garcia explicou que uma das funções desse princípio é pautar os direitos da personalidade, garantindo proteção e delimitando a sua abrangência, no sentido de que é preciso ficar atento àquilo que fere tal principio e não apenas interesses e assuntos pessoais.

 

Ele destacou ainda os aspectos humanos abrangidos pelo principio: a proteção da dimensão orgânica da pessoa, que impede, por exemplo, a tortura; a proteção do relacionamento pessoal; e a garantia do mínimo existencial, citando como exemplo a previsão legal de uma aposentadoria mínima ou de assistência mínima à saúde. Por fim, ressaltou que os direitos da personalidade existem para garantir que sejam cumpridos esses aspectos.

 

LS (texto) / EA e MA (fotos)


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