EPM inicia o curso ‘Direito Financeiro e Direito Econômico à luz da jurisprudência e da administração dos tribunais’

Estevão Horvath proferiu a aula inaugural.

 

Com a aula “Noções gerais e federalismo fiscal”, teve início ontem (14) o curso Direito Financeiro e Direito Econômico à luz da jurisprudência e da administração dos tribunais da EPM. A exposição foi ministrada pelo professor Estevão Horvath. A mesa de abertura teve a participação do diretor da EPM, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, e dos coordenadores do curso, desembargadora Mônica de Almeida Magalhães Serrano e juiz Eurípedes Gomes Faim Filho.

 

Francisco Loureiro agradeceu a presença dos alunos e do palestrante e a dedicação dos coordenadores do curso, que terá 14 aulas semanais. Ele ressaltou que o curso segue o modelo atual da Escola, com curta duração e temas atuais que exigem a reflexão do Poder Judiciário e dos profissionais do Direito.

 

Estevão Horvath explicou inicialmente noções gerais do Direito Financeiro e destacou a importância que ele assumiu após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), enfatizando que todos os princípios aplicáveis ao Direito Administrativo e ao Direito Público em geral, dos quais ele deriva, a ele também se aplicam. Ele destacou o princípio republicano da res publica em que, tanto para arrecadar quanto para gastar, é preciso autorização legal.

 

Ele lembrou que para o Estado realizar suas atividades fins, necessita do dinheiro, que é obtido pela realização das atividades meio que consistem em obter, gerir e gastar os recursos financeiros. E esclareceu que o Direito Financeiro tem por objeto principal o estudo das receitas, despesas, dívidas e orçamento públicos. “O Estado não funciona sem recursos financeiros e a destinação dos recursos é uma matéria eminentemente de caráter político”, afirmou. Ele ressaltou que o dinheiro arrecadado tem que ser empregado de maneira eficiente, mencionando os princípios da eficiência, da economicidade e da relação custo-benefício, no sentido de que se deve procurar fazer o máximo com o mínimo de recursos possíveis.

 

A respeito do federalismo fiscal, elucidou que ele consiste na união de pessoas jurídicas de Direito Público que abrem mão de sua soberania para permanecerem com sua autonomia, mediante a repartição de competências, conforme disposto na Constituição Federal. Contudo, observou que “não há autonomia se não existir autonomia financeira”. Ele explicou que federalismo fiscal é o modo pelo qual as esferas de governo se organizam em termos de atribuição de encargos e distribuição das receitas para a execução das funções governamentais, ou seja, preocupa-se com as medidas redistributivas e a relação entre os encargos atribuídos aos entes federativos e os recursos que serão utilizados para cumprir tais encargos.

 

Ele observou que depois da Constituição Federal de 1988 tentou-se retirar a centralização das funções da União e reparti-la entre estados e municípios e que, apesar disso ter sido feito, o volume de recursos destinados aos entes federativos não é compatível com a quantidade de atribuições que a Constituição lhes atribuiu, assim como também faltam recursos para a própria União.

 

O palestrante discorreu acerca dos princípios do federalismo fiscal, entre eles o princípio do benefício, segundo o qual as pessoas jurídicas que compõem a Federação podem ter certos benefícios para realizar suas atividades ou pode haver uma compensação, como destinar mais recursos à localidade onde a realização de determinada atividade lucrativa cause maior afetação ambiental. Citou também o princípio da distribuição centralizada, pelo qual a União fica com a maior parte dos recursos, que serão alocados onde houver maior necessidade.

 

Estevão Horvath ressaltou que faz parte do federalismo fiscal examinar como a Constituição Federal dividiu a receita entre os entes federativos. Discorreu ainda acerca da distribuição das receitas em matéria tributária, receitas transferidas obrigatórias, receitas transferidas voluntárias, benefícios, incentivos fiscais e guerra fiscal, bem como sobre a distribuição das receitas entre as esferas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o papel do Judiciário nesse contexto.

 

RF (texto e fotos)


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