Curso ‘Direitos da personalidade’ é concluído com aula sobre tutela da imagem, honra e vida privada e o conflito com as redes sociais

Palestra foi ministrada por Anderson Schreiber.

 

A aula “Imagem, honra, vida privada e o conflito com as redes sociais”, concluiu no último dia 4 a programação do curso Direitos da personalidade da EPM. A exposição foi proferida pelo procurador do Estado do Rio de Janeiro e professor Anderson Schreiber e contou com a participação dos desembargadores Eutálio José Porto Oliveira e Antônio Mário de Castro Figliolia, coordenadores do curso, e do juiz Enéas Costa Garcia.

 

Inicialmente, Anderson Schreiber recordou que os direitos da personalidade presentes no Código Civil pautam-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e abrangem os direitos ao próprio corpo, ao nome, à honra, à imagem e à privacidade. E salientou que este rol não é taxativo e outros direitos da personalidade podem surgir e serem reconhecidos.

 

Ele observou que o artigo 17 do Código Civil, ainda que pareça abordar apenas a proteção do nome, também engloba o direito à honra da pessoa que tem o seu nome utilizado. Ilustrou com o caso de um escritor e de uma revista condenados por danos morais após esta ter publicado declarações do escritor sobre uma socialite, desmerecendo sua aparência, expondo sua intimidade médica e criticando sua pessoa e seu estilo de vida. O palestrante ressaltou que o caso serviu como exemplo dentro do campo da responsabilidade civil para quantificação de danos morais, pois ao invés de partir dos critérios tradicionais (grau de culpa do ofensor, capacidade econômica do ofensor ou do ofendido) utilizou o critério da extensão do dano, que procura quantificá-la em relação à repercussão da lesão na pessoa. 

 

Anderson Schreiber esclareceu que o direito à honra também se encontra tutelado nas redes sociais. Exemplificou com um caso recentemente julgado pelo TJSP, no qual uma participante de um grupo de WhatsApp foi ofendida por outra e anunciou que iria processá-la. A administradora do grupo foi conivente, mostrando que concordava com os insultos. Pela postura e por ser administradora, ela respondeu judicialmente. O palestrante também recordou o vazamento de exames da ex-primeira-dama Marisa Letícia Lula da Silva em um grupo de médicos do WhatsApp, acompanhado de ofensas. O Conselho Federal de Medicina emitiu uma resolução proibindo que médicos usem grupos de WhatApp se houver identificação do paciente e se envolver outros profissionais.

 

Em relação ao direito à imagem, ressaltou que se trata de um direito autônomo e que ele não precisa estar vinculado a fins comerciais para que se pleiteie o não uso ou retirada de imagens. Mencionou o caso de um morador de rua de Santa Catarina que teve sua imagem vinculada a um candidato a prefeito em panfletos. Ele entrou com uma ação de danos morais pelo Ministério Público e conseguiu ser indenizado, pois não apoiava aquele candidato e não queria que sua foto fosse utilizada para fins políticos.

 

O professor discorreu também sobre o direito à privacidade, com aos meios digitais. Ele lembrou que no ultimo dia 14 foi aprovada a Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18), referente a informações que circulam eletronicamente e que são coletadas muitas vezes sem a anuência do usuário, inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados – GDPR (Regulamento 679/2016 do Parlamento e do Conselho da União Europeia). Ele mencionou caso recente envolvendo o uso de câmeras de reconhecimento de expressão facial em estações do metrô de São Paulo, que forneciam informações sobre o humor e a idade dos usuários, utilizadas em publicidades veiculadas nos vagões. Em resposta, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) entrou com uma ação, alegando que tais informações não podem ser captadas sem consentimento. O palestrante acrescentou que a prática é recorrente pelas empresas na internet, que usam os dados de busca e compra dos usuários em suas lojas para gerarem publicidade não autorizada.

 

Ainda no contexto digital, Anderson Schreiber abordou o direito ao esquecimento. Esclareceu que tal direito consiste em não colocar constantemente em evidência fatos passados que possam prejudicar ou constranger o indivíduo no presente.  Como exemplos, observou que um ex-presidiário não precisa ter seu caso judicial nos primeiros resultados do Google. O registro do processo e cumprimento da pena não será apagado, mas não precisa ser evidenciado. E um transexual que mudou de sexo não precisa ter sua antiga identidade de gênero trazida a tona sem necessidade comprovada.

 

O expositor salientou que os motores de busca de sites como o Google são muito afetados com isso. Ao ordenarem os resultados das buscas, eles criam um retrato digital da pessoa. E destacou que se os dados são muito antigos, a chance de a pessoa ser mal retratada é grande. Explicou que se o direito ao esquecimento for efetivamente acolhido no Brasil, será necessária a implantação de um canal para que as pessoas filtrem nos buscadores o que é ou não atual e verídico a seu respeito.

 

Neste contexto, Enéas Garcia mencionou o caso de um homem que teve uma notícia publicada em um jornal impresso e em seu site informando que ele era acusado em uma investigação. Ele foi absolvido, mas o fato não foi noticiado pelo jornal. Anos depois, ao procurar emprego, já em outra cidade, a notícia veio à tona. Ele acionou a justiça contra o jornal para que a matéria fosse retirada, o que foi negado.

 

Anderson Schreiber ponderou que, por mais cuidadosa e correta que seja a notícia, se causa prejuízo ao indivíduo por trazer fato desatualizado ou não detalhado, este possui o direito a pleitear uma atualização dos fatos perante a mídia que divulgou a primeira notícia. Ressaltou que os fatos divulgados anteriormente não precisam ser retirados, quando verdadeiros, pois isto alteraria a historicidade dos fatos. 

 

Também prestigiaram o evento os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez, vice-diretor da EPM, e Lígia Cristina de Araújo Bisogni, entre outros magistrados e profissionais do Direito.

 

LS (texto) / RF (fotos)


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