Tutela provisória no novo CPC é analisada em curso da EPM no Gade 23 de Maio

Fredie Didier Júnior foi o palestrante.

 

O tema “Tutela provisória no novo CPC: simplificação procedimental e efetividade” foi debatido no último dia 4 no curso  Temas atuais sobre o Código de Processo Civil de 2015, promovido pela  EPM no Gade 23 de Maio para magistrados e funcionários. A palestra foi ministrada pelo professor Fredie Didier Júnior, com a participação na mesa de trabalhos dos desembargadores Dimas Rubens Fonseca e José Maria Câmara Junior, coordenadores do curso; e do juiz Gilson Delgado Miranda, conselheiro da EPM.

 

Inicialmente, Fredie Didier lembrou o histórico da tutela antecipada e da tutela cautelar no código anterior e as discussões que então suscitava uma e outra medida. Ele explicou que o novo Código de Processo Civil simplificou e unificou o assunto sob a denominação “tutela provisória”, que abrange toda e qualquer decisão judicial fundada em cognição sumária. O professor observou que a única parte que ficou hiporregulada foi a estabilização da tutela provisória. E ponderou que no restante houve evidente evolução. “Não é por acaso que dois anos e meio depois não se vê problemas sobre essa parte regulada no Código”, salientou.

 

Ele explicou que a tutela provisória pode ser analisada sob três perspectivas, cada uma com uma subclassificação. A primeira, relativa ao conteúdo, sobre o que o juiz pode conceder provisoriamente, divide-se em satisfativa ou cautelar. O palestrante ressaltou que a grande mudança do código foi criar um só gênero para essas duas modalidades, deixando claro que, para conceder uma ou outra, os pressupostos são os mesmos. Nesse sentido, ponderou que perdeu um pouco o sentido distinguir tutela satisfativa e cautelar, pois em regra o regime jurídico de ambas é semelhante. Ele acrescentou que a distinção entre as duas tutelas continua sendo útil somente para a questão de estabilização da tutela e não mais para a concessão. “A estabilização só terá cabimento se se tratar de tutela provisória satisfativa”, explicou.

 

A segunda perspectiva diz respeito ao pressuposto para a concessão da medida, o fundamento fático que autoriza a concessão da tutela provisória. Ele explicou que o código adotou uma terminologia própria ao dividir em tutela provisória de urgência e de evidência. E ensinou que a concessão da tutela de urgência tem por pressuposto, além da verossimilhança, o perigo. “Embora ela sempre se relacione à cautelaridade, também existe a tutela de urgência satisfativa”, lembrou.

 

O expositor ponderou que o código foi muito claro ao separar a tutela de urgência satisfativa da cautelar, mas cometeu uma impropriedade técnica quando conceituou tutela de urgência ao colocar como pressuposto o perigo de dano ou frustração ao resultado útil do processo, relacionando a urgência ao perigo do dano. “O perigo nem sempre se relaciona com o dano. O perigo é o perigo da demora, que pode ser uma demora que faça com que surja um dano, mas pode ser uma demora que permita a ocorrência de um ilícito, não necessariamente danoso. O combate ao ilícito não depende da demonstração do dano”, asseverou, mencionando como exemplo a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.

 

Citando o artigo 12 do Código Civil, Fredie Didier ensinou que o dano só é relevante para fim de ressarcimento e não para impedir ou cessar o ilícito. E esclareceu que o próprio CPC reconhece isso expressamente no artigo 497, parágrafo único do CPC. Ele concluiu que é preciso aplicar o artigo 300 em conjunto com o artigo 497, parágrafo único, para interpretar da seguinte forma: “há perigo sempre que a demora puder causar a ocorrência de um dano ou de um ilícito, não necessariamente de dano”.

 

Ele explicou que a tutela provisória de evidência é lastreada num acervo probatório que revela uma evidência ou um alto grau de probabilidade do direito afirmado, apenas isso, não pressupondo perigo. E salientou que se trata de uma novidade do ponto de vista terminológico. “O código deu nome a isso e trouxe novas hipóteses de tutela de evidência”, apontou. Ele explanou sobre as hipóteses legais, em especial as que foram introduzidas pelo novo código. Destacou que a tutela de evidência só pode ser concedida após o contraditório. E lembrou que, sendo o caso de julgamento antecipado de procedência e houver pedido, deve ser concedida a tutela de evidência concomitante com a sentença, no caso de haver urgência da medida, para a execução provisória da tutela em caso de apelação. Isso porque, de regra, a apelação tem efeito suspensivo, exceto se confirma, concede ou revoga tutela provisória (conforme artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do CPC).

 

Sobre a terceira perspectiva, o professor explicou que se refere ao momento do requerimento da tutela provisória, que pode ser antecedente ou incidente. Ele esclareceu que antecedente é a tutela provisória requerida antes de formular o pedido de tutela final, enquanto que incidente é aquela formulada concomitantemente ou depois de formulado o pedido de tutela final. O professor observou que a cautelar antecedente é bem semelhante ao procedimento do código anterior: em vez de se ter 30 dias para propor a ação principal autônoma têm-se 30 dias para aditar a petição inicial. “Houve uma simplificação procedimental”, complementou.

 

O palestrante explicou que a tutela antecedente satisfativa é completamente diferente porque não existia regulada no código anterior e que traz o instituto da estabilização. Ele defendeu que o regime de estabilização é uma técnica especial que pode ser utilizada no procedimento comum, desde que haja pedido na petição inicial. E discorreu acerca das vantagens processuais do novo instituto, que entende estar sendo subutilizado. Entre as vantagens da estabilização para a parte ré, ele destacou a não formação de coisa julgada e o não pagamento de honorários advocatícios.

 

Fredie Didier explanou também sobre a produção antecipada de provas, salientando que ela foi transformada, podendo ser utilizada hoje como um parâmetro para se pedir na ação principal com o menor risco possível em relação à verba honorária de sucumbência. E ponderou que se a prova for muito boa, provavelmente não haverá demanda porque se terá um acordo. Acrescentou que a produção antecipada de provas não tem honorários advocatícios, em regra, mas lembrou que ela não tem nada a ver com tutela provisória.

 

Ele discorreu ainda sobre a ação de exibição de documentos no novo código, explicando que é uma das ações cautelares relacionadas no código anterior que nunca foi uma cautelar. Explicou que a exibição é ação satisfativa, que o código eliminou a exibição, fazendo com que ela passasse a ser o que é: uma ação de produção de provas, que pode ser pedida incidentalmente ou autonomamente. Quando autônoma, observou que é preciso saber qual é o procedimento, apontando como o mais correto o comum e não o cautelar antecedente, pois não é cautelar. E ressaltou que, se houver urgência, deve ser pedida uma tutela provisória no procedimento comum. “Procedimento comum ou produção antecipada de provas, o que importa é admitir a exibição autônoma, que não pressupõe urgência, não é cautelar antecedente e deve observar os mesmos pressupostos para concessão da tutela provisória”, frisou.

 

O professor explicou que o artigo 301 existe por sugestão do ex-ministro Athos Gusmão Carneiro, que entendia que se o operador não encontrasse a palavra arresto no código ficaria desesperado, achando que o novo código revogou aquelas medidas. Por fim, lembrou que o novo código não admite mais a concessão de tutela provisória de ofício pelo juízo.

 

O curso será concluído no próximo dia 8 de novembro, com a palestra do professor Humberto Theodoro Júnior (“O novo CPC: certezas e incertezas”).

 

RF (texto e fotos)


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