Publicidade enganosa é analisada no curso de Direito do Consumidor

Aula foi ministrada por Alexandre Malfatti.

 

O tema “Publicidade enganosa e responsabilidade civil” foi estudado na aula do último dia 16 do 6º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM, com exposição do juiz Alexandre David Malfatti, coordenador do curso.

 

Inicialmente, Alexandre Malfatti lembrou que a publicidade tem como objetivos estimular o consumo e prestar informações ao consumidor. “A relação de consumo situa-se, em grande parte, em um processo de transmissão de informações entre fornecedor e consumidor”, salientou.  Ele observou que qualquer falha na comunicação entre o emitente e o receptor da mensagem, no caso a mensagem publicitária, é caracterizada com o termo “ruído”. E ponderou que do ponto de vista dos destinatários individuais a transmissão de conteúdo nem sempre é compreendida, algo que ocorre também do ponto de vista do direito coletivo, difuso, que por falhas de informação nem sempre é respeitado.

 

Em relação ao tratamento normativo da publicidade, informou os princípios constitucionais nos quais se deve embasá-la. Quanto à tutela do fornecedor, elencou livre iniciativa, livre concorrência, liberdade de expressão e liberdade de comunicação. A respeito da tutela do consumidor, listou a dignidade da pessoa humana, proteção da pessoa e da família, proteção do consumidor, proteção dos valores sociais e éticos.

 

Ele ponderou que a publicidade é um dos campos mais difíceis para a acomodação de todos estes direitos e princípios. Para ilustrar, mencionou o exemplo de um comercial acusado de ferir a proteção da família, em que a empresa responsável justifica-se mencionando os direitos a liberdade de expressão e de comunicação.

 

O palestrante aludiu também aos princípios do CDC que atuam na publicidade: vulnerabilidade do consumidor, boa fé e equilíbrio, educação e informação. E destacou a necessidade de coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo. Outro princípio indicado foi o da identificação da publicidade: “a publicidade deve ser veiculada para que o consumidor a identifique facilmente, imediatamente”. Neste sentido, citou o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, que estabelece em seu artigo 29 que “o anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou meio de veiculação”.

 

Alexandre Malfatti mencionou ainda a técnica publicitária denominada merchandising, que consiste na aparição de produtos na mídia em situação normal de consumo e sem declaração ostensiva de marca. Ele ponderou que a prática pode ferir o princípio da identificação da publicidade.

 

A respeito da publicidade enganosa e abusiva, ressaltou que a proteção do consumidor contra esse tipo de publicidade consta dos direitos básicos elencados no artigo 6º, inciso IV, do CDC. Destacou que publicidade enganosa caracteriza-se como a capacidade de induzir o consumidor em erro, a falsidade da afirmação (completa ou parcial) e a enganosidade por omissão.

 

O palestrante explicou que o exagero também pode qualificar publicidade enganosa. E observou que em propagandas que afirmam terem o preço mais baixo de todos, a maior variedade de produtos ou a melhor qualidade do Brasil, já houve casos de processos solicitando o que era ofertado no anúncio.

 

O expositor acrescentou que a ausência de informação pode provocar no consumidor um processo deficiente de escolha do produto ou do serviço, bastando que ele seja potencialmente ou passível de ser enganado. Nesse contexto, ressaltou que aqueles que se encontram em situação mais vulnerável são as pessoas sem alfabetização. “A publicidade enganosa por ação ou omissão é aquela em que, por inadequação na transmissão da informação, torna-se capaz de induzir o consumidor em erro”, explicou.

 

LS (texto) / MA (fotos)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP