80 - Da Transação Penal Ambiental - aspectos diferenciais sobre a reparação e a composição do dano ambiental - em face do artigo 27, da Lei 9.605/98

 
SANDRO D’AMATO NOGUEIRA - Advogado 
 

 

 

                                    THELEEN APARECIDA BALESTRIN

 

 

SUMÁRIO: Resumo.  I- INTRODUÇÃO AO  TEMA. II - OS JUIZADOS ESPECIAS CRIMINAIS E A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DA TRANSAÇÃO PENAL. III - CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA TRANSAÇÃO PENAL. IV - TRANSAÇÃO PENAL AMBIENTAL E SUA NATUREZA  JURÍDICA. V– QUAL O REAL CONCEITO SOBRE A PRÉVIA COMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL PREVISTA NO ART. 27  DA LEI 9.605/95 ? VI - DA AÇÃO PENAL E SUA COMPETÊNCIA. VI - DA AÇÃO PENAL E SUA COMPETÊNCIA.VII-A INAPLICABILIDADE DO ART. 41 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS NA TRANSAÇÃO PENAL AMBIENTAL. VIII - SOBRE A HOMOLOGAÇÃO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IX - SOBRE O DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. X- CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÕES RELEVANTES.

 

RESUMO

 

Devido à extrema importância da Lei 9.099/95, ressaltaremos importantes aspectos que trouxeram à coletividade perceptíveis benefícios.  Não se trata apenas de um mecanismo que atenua a formalidade processual, mas sim, de um mecanismo que tem por escopo a pronta solução dos litígios.

 

         Visamos então, estabelecer os principais aspectos trazidos pela Transação Penal no âmbito criminal das leis dos Juizados Especiais Estaduais e Federais, estabelecendo importantes distinções necessárias para a devida compreensão do assunto e ainda, traremos características e peculiaridades que fazem da Transação Penal, uma das quatro grandes inovações do Direito Processual Penal.

 

         É importante salientar, que a Transação Penal na esfera ambiental, é de extrema importância para a preservação e conservação do meio ambiente.  Incondicionalmente, é do meio ambiente que toda forma de vida existente no planeta precisa para sobrevivência.

 

         E, por ser tão relevante tais institutos, enfocaremos em conceitos, características e efeitos que o Direito Penal Ambiental e a Transação Penal Ambiental trazem à todos aqueles que estão sob a jurisdição de nossas lei brasileiras.  E o ponto mais relevante do nosso trabalho, será a exposição da diferença entre ''reparação de danos e composição de danos'', conforme iremos expor.

O trabalho dos operadores do direito, em especial no âmbito do direito penal ambiental, é servir para a proteção ao bem jurídico que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações. ( II Carta de princípios do MP e da MAG. Para o Meio ambiente. Araxá – MG, 2004.) 

 

I - INTRODUÇAO AO TEMA.

 

A Lei 9.099/95 que implantou no Brasil há 10 anos os Juizados Especiais Estaduais, nos moldes do Código Penal da Itália, no Código de Processo Penal português e ainda no sonho do modelo de Justiça ideal de Mauro Cappelletti1 - denominado Projeto de Florença, sem dúvida trouxe muitos benefícios para os cidadãos, principalmente para os menos favorecidos, pois estes começaram a ter acesso à Justiça para resolverem seus conflitos de uma maneira mais célere e menos burocrática. Sem dúvida foi um marco no nosso sistema Judiciário.

 

 Desde então, este segmento de Justiça consensual só evoluiu nos últimos anos no Brasil[1][i], pois atualmente podemos acompanhar implantações de novos juizados especiais em vários Estados Brasileiros -, v.g., o JUVAM – JUIZADO VOLANTE AMBIENTAL, instalado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul com o objetivo de processar e julgar as ações cíveis e criminais referentes ao meio ambiente.

 

A  justiça estadual brasileira conta com dois  juizados ambientais, onde a proteção judicial ao meio ambiente tornou-se mais efetiva devido à especialização de seus componentes. Inicialmente, foi criado, pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em 1996, o Juizado Ambiental de Cuiabá cuja equipe se desloca juntamente com um fiscal, funcionários de órgãos ambientais, policiais florestais e professores de universidades conveniadas, o que facilita a imediatidade nas providências: autuações, conciliações ou ajuizamento de processos. Em Manaus, desde 1997, existe a VEMAGA - Vara Ambiental e Agrária, criada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, cujo titular é o juiz de direito Adalberto Carin Antônio. Preocupa-se primordialmente com a elaboração de acordos para a defesa e recuperação do meio ambiente. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara julga, entre outros, os processos referentes a crimes ambientais. No Pará estão sendo criados juizados agrários e ambientais. O Paraná foi pioneiro na instalação da primeira vara federal do país especializada em questões ambientais e agrárias que atenderá a capital, e mais 39 municípios da região.(Varas especializadas em direito ambiental: decisões favoráveis ao meio ambiente? Ana Candida Echevenguá, disponível in: www.adital.com.br)

 

 O que nos propomos a expor aqui é sobre um relevante instituto ligado aos Juizados Especiais Criminais, mais especificamente o Instituto da Transação Penal, este previsto na Constituição Federal, mais precisamente no seu art. 98, inc. I., e que foi instituído com o advento da Lei 9.099/95.

 

Trataremos, pois, de inicialmente situar nosso trabalho na parte criminal das leis dos Juizados Especiais Criminais Estaduais e Federais e os aspectos relacionados ao tema escolhido por nós, o direito penal ambiental e a transação penal ambiental.

 

Deste modo, com a promulgação da Lei dos Juizados Especiais Estaduais, foram criados alguns Institutos em matéria processual penal relevantes, como o da transação penal, que está prevista no art. 76, da Lei 9.099/95, trazendo o artigo inclusive os pressupostos necessários para a concessão do benefício para o vitimizador/autor do delito/acusado; tipos de pena; pontos favoráveis para o acusado aceitar a transação; seus efeitos na esfera penal e civil, conforme transcrevemos a seguir:

 

“Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta”.

§ 1. ° Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-lo até a metade.

§ 2. ° Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

 

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente à adoção da medida.

 

§ 3. ° Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz.

§ 4.° Acolhendo a proposta de Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5.° Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6.° A imposição da sanção de que trata o § 4.° deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

 

Em 1998, três anos após a implantação dos Juizados Especiais Estaduais, o legislador ordinário sentindo a necessidade da medida em criar uma lei penal especial para a tutela dos bens jurídicos ambientais, criou a Lei 9.605/98, que foi sancionada em 12 de fevereiro de 1998 - que trata dos crimes ambientais, sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

 

A cerne do nosso trabalho doravante será mais precisamente como funciona o instituto da transação penal ambiental (prevista no art. 27 da Lei 9.605/98) no âmbito  dos Juizados Especiais Criminais Federais e Estaduais.

 

O direito penal ambiental, na perspectiva do juizado especial criminal, tem contribuição efetiva na proteção do bem jurídico ambiental ao admitir a possibilidade de se colocar a pena privativa de liberdade em segundo plano, privilegiando a célere reparação/indenização do dano.2  A correlação entre este tipo de justiça consensual penal que é o Juizado Especial e a lei dos crimes ambientais é enorme, conforme iremos demonstrar adiante.

 

II - OS JUIZADOS ESPECIAS CRIMINAIS E A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DA TRANSAÇÃO PENAL.

 

Trouxe a Lei 9.099/95 quatro grandes inovações para o Direito Processual Penal pátrio e, todas elas, constituem medidas despenalizadoras fundadas no consenso, ora dependendo da vontade do infrator e do acusador para que sejam aplicadas (transação penal e suspensão condicional do processo), ora da vontade da vítima (representação nos crimes de lesão corporal culposa e lesão leve) ou da vontade do autor do fato e da vítima (composição dos danos civis)4. Até então, os Juizados Especiais Estaduais julgavam e processavam os crimes de menor potencial ofensivo, entendido como as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 1 ano (art. 61 da Lei 9.099/95).5

 

Com a edição da Lei n.° 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, por meio de seu art. 2°, parágrafo único, ampliou-se então o rol de dos delitos de menor potencial ofensivo, por via de elevação da pena máxima abstratamente cominada ao delito. Desde então, é de entendimento da jurisprudência e de maioria da doutrina, que devam ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei 9.099/95, aqueles que a lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa, sem exceções. O art. 2.°, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, que revogou tacitamente o art. 61 da Lei 9.099/95, considera como de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. Esse é o entendimento uniforme da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6

 

Sérgio Turra Sobrane, explana em sua obra (Transação Penal – ed. Saraiva, 2003, pg. 71) que: "Instituiu-se, dessa forma, outra via para a solução dos conflitos derivados de delitos de menor potencial ofensivo, a qual deve dar-se de acordo com as premissas do princípio da oportunidade, quando existente o consenso entre o acusador e o acusado. Evita-se a imposição de sanções restritivas da liberdade para as infrações de baixo poder ofensivo, uma vez que a detenção não cumpre adequadamente as funções da sanção penal e acaba incrementando a criminalidade''.

 

Na carta de princípios para o meio ambiente aprovada no encontro interestadual do Ministério Público e da Magistratura para o meio ambiente realizado em Araxá - Minas Gerais em 13 de abril de 2002, já havia sido aprovado o “enunciado 42’’ que nos mostra: A partir da vigência da Lei n.º 10.259/01, todos os crimes ambientais cuja pena máxima não exceda de dois anos devem ser considerados como de menor potencial ofensivo, mesmo no âmbito da justiça estadual”.

 

III - CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA TRANSAÇÃO PENAL.

 

O ordenamento jurídico penal pátrio não cuidou de cunhar um conceito próprio de transação, visto que arraigado nas noções derivadas do princípio da obrigatoriedade da ação penal, que não contemplava qualquer forma consensual para composição da lide penal. É preciso, assim, socorrer-se da noção proveniente do Direito Civil para fixação do sentido exato do que deve ser entendido por transação, contemplada no âmbito dos direitos obrigacionais.7 (art. 1.025 do CC). Através do instituto da transação penal "busca-se, de forme célere e relativamente informal, abstendo-se, de um lado, o dominus litis de exercer se jus persequendi e, de outro lado, abrindo mão o averiguado, suposto autor do fato, de seu direito de amplo contraditório, atingir-se uma solução rápida, consensual e satisfatória para o conflito, em lugar de uma sentença8.

 

No magistério de Márcio Franklin Nogueira, em sua excelente obra - (A transação penal, 2003, pg. 162), nos orienta e nos esclarece: “Através da transação penal o que se busca é evitar o processo condenatório, instrumento da ação penal condenatória. Desta forma, nos termos da lei, o Ministério Público, não sendo o caso de arquivamento e estando presentes os requisitos legais, tem o dever de efetuar a  proposta  da transação ao autor do fato. E, citando José Laurindo de Souza Netto, completa: ‘A vontade do legislador, levado por razões de política criminal, é a de que para os delitos de menor potencialmente ofensivo não seja instaurado o processo penal condenatório’’”.

IV - TRANSAÇÃO PENAL AMBIENTAL E SUA NATUREZA  JURÍDICA

 

A Instituição de Juízos especializados em matéria ambiental, cumulando atribuições cíveis e criminais nesta área, representa importante instrumento de implementação das normas ambientais, propiciando a especialização dos magistrados e maior celeridade na prestação jurisdicional. 9

 

No dia 12 de fevereiro de 1998, o Congresso Nacional decreta e o presidente sanciona a Lei 9.605, que dispõe sobre sanções administrativas, penais e civis, dirigidas às condutas e atividades que lesionam o meio ambiente.  Na  Lei 9.605/98 que trata das sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente é que está previsto o instituto da transação penal em matéria ambiental, que no seu art. 27, descreve: 

 

"Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa,  prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade."

 

O referido art. 74, da Lei 9.099/95 citado acima, prevê:

 

 “Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente”

 

Consta no parágrafo único do referido artigo que tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologatório acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

 

Inicialmente, na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil acompanhado por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição de danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade10.

 

Para os crimes de menor potencial ofensivo, conforme salientamos acima, poderá ser aplicada a Transação Penal, podendo a lei estabelecer um benefício; é o benefício previsto no artigo 76 da Lei 9099/95, que possibilita ao sujeito que praticou um crime de menor potencial ofensivo, onde ao invés de ser processado criminalmente, o agente aceitar desde logo uma Pena Restritiva de Direito ou multa oferecida pelo Ministério Público, e assim permanecer primário e de bons antecedentes.  O benéficio porém, não pode ser repetido nos próximos 5 anos.

 

V – QUAL O REAL CONCEITO SOBRE A PRÉVIA COMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL PREVISTA NO ART. 27  DA LEI 9.605/95?

    

Em sede doutrinária, Édis Milaré11explana sobre o presente instituto: O art. 27 da nova lei ambiental penal, repita-se, condicionou a transação penal à existência de prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da Lei 9.099/95. Este dispositivo, por sua vez, ao estabelecer que a "composição dos danos'', homologada pelo juiz, por sentença irrecorrível 12, constitui título judicial exeqüível no cível, deixou claro que referida composição não se confunde com a efetiva reparação de danos13.

 

Tal é o sentir de Cezar Roberto Bittencourt quando, em excelente síntese, averba: "Foi sábio o legislador ao prever a simples composição do dano, posto que a exigência da efetiva reparação inviabilizaria a transação e a própria audiência preliminar iria de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, orientadores da política criminal consensual. E não é outro o sentido que se pode dar à previsão do art. 27 da Lei 9.605/98, ao condicionar à prévia composição do dano ambiental. Em outros termos, primeiro se formaliza a composição do dano ambiental, depois, a seguir, se oportuniza a transação penal. Enfim, se as partes não compuserem o dano ambiental, isto é, se não chegarem a um denominador comum sobre a forma, meios e condições de reparar o dano, não se poderá transigir quanto à sanção criminal. A forma de executar a composição poderá, inclusive, ser objeto da própria composição, através de cláusulas a serem cumpridas. Ou alguém ousaria afirmar, por exemplo, que a Transacao. somente poderá acontecer depois que o infrator houver reflorestado determinada área e que as novas árvores tenham atingido o mesmo porte das anteriores?'' 14 15

 

         Nosso entendimento é de que este é o ponto mais relevante do nosso trabalho será exposto agora, pois trata da diferença e do conceito entre a reparação de danos e composição de dano ambiental.

 

         No nosso entendimento,  a lição trazida pelo Procurador da República Fábio Nezi Venzo é clara e serve de esclarecimento definitivo acerca dos dois institutos,(o da reparação de danos e da composição de danos) conforme transcrevemos a seguir, in verbis:

 

''Ocorre que as mencionadas dificuldades não tinham razão de ser, na medida em que a primeira e principal distinção que se impõe seja feita está entre "composição do dano" e "recuperação do dano". Não são a mesma coisa. É dizer, não há necessidade de que haja a prévia recuperação do dano ambiental para que seja proposta a transação penal. A expressão prévia composição do dano ambiental referida no art. 27 da Lei n. 9.605/98 significa, isto sim, o necessário acordo, perante o Juiz, no qual o infrator se compromete a recuperar o dano (obrigação de fazer), bem como a cessar a degradação que estava realizando (obrigação de não fazer).

 

Chegamos a essa conclusão na medida em que o art. 27 da Lei 9.605/98 remete expressamente ao art. 74 da Lei n. 9.099/95 quando refere-se à necessidade de prévia composição do dano ambiental. O art. 74, por sua vez, preceitua: "A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente."

Resta evidenciado pelo texto do art. 74 da Lei n. 9.099/95 que a prévia composição do dano ambiental mencionada no art. 27 da Lei n. 9.605/98 é, na verdade, um acordo no qual existe apenas a declaração do infrator se comprometendo a recuperar ou cessar o dano ambiental (e, se for o caso, a aceitação do Ministério Público), sendo que a sentença que homologa esse acordo terá eficácia de título executivo judicial da mesma forma que uma sentença em ação civil pública, mas sem a necessidade do prévio processo de conhecimento. Daí a importância de conferir-se esta interpretação ao art. 27 da Lei n. 9.605/98 e da utilização, nos casos de crime que permitam a transação, da referida audiência para obtenção do título executivo judicial, evitando-se, assim, o ajuizamento de uma ação civil pública com todos os percalços que podem vir a ocorrer nesse tipo de ação vide, a título de exemplo, Súmula 183 do STJ.

 

Importante salientar que incabível é a interpretação do art. 74 da Lei n. 9.099/95 como se "composição dos danos" fosse "recuperação", haja vista que a formação do título executivo judicial é sempre anterior a execução material. Ora se já tivesse havido a recuperação do dano não haveria necessidade de criação do título executivo judicial, vez que já teria havido a execução material da obrigação. Ademais este foi o objetivo do legislador, já que a recuperação prévia impede a transação pela demora, e o acordo prévio permite a transação e ainda confere efetividade à futura recuperação. '' (Crimes ambientais - transação penal - interpretação da expressão "prévia composição do dano ambiental" contida no art. 27 da lei n. 9.605/98 e suas implicações jurídicas, in: Boletim dos Procuradores da República, ano II, n. 18, p. 16)

 

         No entanto, se ficar comprovado algumas das ocorrências abaixo transcritas, não se admitirá a proposta de transação penal, conforme transcrevemos o que nos relata o texto legal (art. 76 da Lei 9.099/95):

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

 

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

 Não estando o acusado em nenhuma das circunstâncias acima descritas  e aceita a proposta pelo mesmo, será esta, submetida à apreciação do magistrado. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.  Importante ressaltar que o autor do fato, ao aceitar a proposta de transação penal oferecida pelo promotor, não estará com isso reconhecendo a culpa pelo crime que é acusado, deste modo,  não perderá a primariedade. 

 

Não constará anotação para fins de antecedentes criminais, salvo para impedir que seja o autor seja beneficiado com uma nova transação penal no prazo de 5 anos, conforme descreve o parágrafo 6°, do art. 72 da Lei 9.099/95: “A imposição da sanção de que trata o § 4.° deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.”

 

 

 

 

 

VI - DA AÇÃO PENAL E SUA COMPETÊNCIA.

         Todos os crimes tipificados na Lei Ambiental são de ação penal pública incondicionada (art. 26 da LA), cuja iniciativa é do Ministério Público (art. 129, I, da CF). Não se admite mais a iniciativa da ação penal pela autoridade policial, consoante se verifica no art. 33 do Código Florestal e art. 32 da Lei de Proteção à Fauna. Denominava-se procedimento judicialiforme. Permite-se, contudo, em caso de omissão do Ministério Público, utilizar-se da ação penal subsidiária (arts. 5º, LIX, da CF, 29 do CPP e 100, § 3º, do CP).  O parágrafo único do art. 26 foi vetado pelo Presidente da República, e com razão, pois excluía da justiça estadual a competência para processar e julgar os crimes ambientais quando, na localidade, houvesse vara da Justiça Federal. A competência continua sendo, com maior razão, da justiça estadual, sem, contudo, excluir a competência da Justiça Federal onde houve interesse envolvendo diversas jurisdições.16

 

         Sobre o importante instituto da competência ambiental em razão da matéria, já escrevemos sobre o assunto e trazemos aqui alguns pontos esclarecedores: ( Nogueira, Sandro D'Amato, Da competência ambiental em razão da matéria, in www.institutofernandocapez.com.br, 2005)

         A ação penal em matéria ambiental é sempre pública incondiconada, pelo rito sumário, conforme o artigo 539 do CPP e art. 26 da Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, ou pelo rito ordinário previsto no art. 394 do CPP.

• A competência para julgar as contravenções penais será sempre da Justiça Estadual.

• Crimes contra a Fauna, em regra competência da Justiça Estadual.

• Algumas infrações de menor potencial ofensivo, previstas na Lei de Crimes Ambientais, portanto competência dos Juizados Especiais Criminais – arts. 29; 31; 32; 44; 45; 46; 48; 49; 50; 51; 52; 55; 60 e 62, parágrafo único.

• A competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambiental perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou suas autarquias ou empresas públicas.

 

VII - A INAPLICABILIDADE DO ART. 41 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS NA TRANSAÇÃO PENAL AMBIENTAL.

 

 

Relevante salientar a inaplicabilidade do art. 41, da Lei 9.608/98 na proposta de transação penal ambiental e, esclarecemos o motivo disso.

 

O referido artigo assim prevê:

‘’Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro), e multa.

Parágrafo único: Se o crime é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.’’

VIII - SOBRE A HOMOLOGAÇÃO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

         O art. 28 e seus incisos assim nos orienta:

         I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

        II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

        III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

        IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

        V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

IX - SOBRE O DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL.

 

         O descumprimento da transação penal prevista na Lei 9.099/95 gera a submissão do processo em seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória, não havendo que se cogitar, portanto, na propositura de nova ação criminal por crime do art. 330 do CP (“Desobedecer a ordem legal de funcionário público”). Com base nesse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deferiu habeas corpus a paciente para determinar o trancamento de ação penal contra ele instaurada pelo não cumprimento de transação penal estabelecida em processo anterior, por lesão corporal leve.HC 84976/SP, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2005.

 

Oportuno, no nosso entendimento que sejam transcritas algumas ementas para um melhor entendimento sobre o instituto da transação penal e a visão dos nossos tribunais:

 

O DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NA LEI 9.099/95 gera a submissão do processo em seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória, não havendo que se cogitar, portanto, na propositura de nova ação criminal por crime do art. 330 do CP (“Desobedecer a ordem legal de funcionário público”). Com base nesse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deferiu habeas corpus a paciente para determinar o trancamento de ação penal contra ele instaurada pelo não cumprimento de transação penal estabelecida em processo anterior, por lesão corporal leve.HC 84976/SP, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2005. (HC-84976)

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL TRANSAÇÃO PENAL – APLICABILIDADE DO INSTITUTO AO ACUSADO DO CRIME DO ART. 60 DA LEI 9.605/98 – NECESSIDADE. É necessária a aplicação do instituto previsto no art. 76 da Lei 9.099/95 ao acusado do crime do art. 60 da Lei 9.605/98, uma vez que tal delito prevê pena de 1 a 6 meses de detenção, ou multa, ou ainda ambas as sanções cumulativamente, e o art. 27 deste último diploma prevê a possibilidade de transação penal, nos termos do referido dispositivo da lei dos juizados especiais criminais, sendo certo que é nula a decisão de reconhecimento da denúncia, se não houve designação de audiência preliminar (TACrimSP – 8ª Cam -  HC 382230/8 – rel. René Nunes – j.19.04.2001.)      

 

COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 50 DA LEI N.º 9.605/98. DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO DE CERRADO SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, AUTARQUIA FEDERAL. DELITO OCORRIDO EM PROPRIEDADE PRIVADA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Hipótese em que não se configura a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna, porque o interesse da União, no caso, se manifesta de forma genérica ou indireta. Precedentes. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 349191 / TO – TOCANTINS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO - Julgamento: 17/12/2002 Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação: DJ DATA-07-03-2003 PP-00042 EMENT VOL-02101-04 PP-00739)

 

 

HABEAS CORPUS - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO. A legitimidade para a impetração do habeas corpus é abrangente, estando habilitado qualquer cidadão. Legitimidade de integrante do Ministério Público, presentes o múnus do qual investido, a busca da prevalência da ordem jurídico-constitucional e, alfim, da verdade. TRANSAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO - PENA PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE - DESCABIMENTO. A transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade discrepa da garantia constitucional do devido processo legal. Impõe-se, uma vez descumprido o termo de transação, a declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia. HC 79572 / GO – GOIÁS - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento: 29/02/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-22-02-2002 PP-00034 EMENT VOL-02058-01 PP-00204)

 

PENAL – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. É entendimento pacífico nesta Colenda Câmara que - "Em se tratando de decisão que homologa transação penal, nos termos do art. 76, Lei n. 9.099/95, o não- pagamento da pena de multa pelo autor do fato impede que seja declarada extinta sua punibilidade, mas não tem o condão de autorizar o Ministério Público a propor a ação penal, já obstaculizada através de consenso entre as partes." (TACRIM-SP – Ap. n. 1120533/7- Taubaté – 8ª Câm. – 26.11.98 – v. u. – Rel. Ericson Maranho) DOE, Poder Judic., Cad. 1, Parte II, de 1º.3.99, p. 41.

 

X - CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÕES RELEVANTES.

 

 

De tudo que expusemos e de tantos outros questionamentos possíveis, podemos chegar as seguintes conclusões e considerações finais:

 

 

·       O homem, seguindo seus ancestrais, utiliza-se da natureza para retirar tudo aquilo que é vital para sua subsistência, e por isso, tais  recursos estão sendo cada vez mais escassos. Segundo a Lei 6.938/81, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, conceitua meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.  Ainda, para Edis Milaré: “É o conjunto de princípios e normas reguladoras das atividades humanas, que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações”.  

 

·       Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

 

·       A imposição da sanção de que trata a transação penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

 

·       Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:  ter  sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;  não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente à adoção da medida.

 

·       A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente

 

·       Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

 

·       Importante ressaltar que o autor do fato, ao aceitar a proposta de transação penal oferecida pelo promotor, não estará com isso reconhecendo a culpa pelo crime que é acusado, deste modo,  não perderá a primariedade. 

 

·       Não constará anotação para fins de antecedentes criminais, salvo para impedir que seja o autor seja beneficiado com uma nova transação penal no prazo de 5 anos, conforme descreve o parágrafo 6°, do art. 72 da Lei 9.099/95

 

·       Nos crimes indicados na Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, a competência em regra será da Justiça Estadual. Será da Justiça Federal, se presentes os requisitos do art. 109 da Constituição Federal. Todas as ações em que não tenham a União e/ou suas entidades, seja no pólo passivo ou ativo, a competência para julgar e processar tais causas é da Justiça Estadual.

 

·       A Pena Restritiva de Direito pode ser aplicada em duas situações:

No final do processo penal, quando o agente tiver sido condenado a cumprir Pena Privativa de Liberdade, em substituição à essa Pena Privativa de Liberdade imposta;

Antes do Processo, como medida alternativa que busca justamente evitar esse processo e as mazelas dele decorrentes, por meio dos institutos da Transação Penal (artigo 76 da Lei 9099/95), e da Suspensão Condicional do Processo.

 

·       Outro beneficio a ser concedido, quando não for possível a aplicação da Transação Penal, é a Suspensão Condicional do Processo.

 

·       Constituição de 88, estabeleceu também, em seu  artigo 225, § 3, as condutas e as atividades nocivas ao meio ambiente, que são capazes, de alterar o ecossistema.

Sandro D’Amato Nogueira - Professor do Instituto Fernando Capez de Ensino Jurídico - Guarulhos-SP - Especialista em Direito Ambiental - PUC/SP - Conciliador do Juizado Especial Cível na Comarca Guarulhos 2000/2003 - Membro colaborador do IPAM - Instituto Paulista de Magistrados - Sócio-honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil - Membro da WSV - World Society of Victimology-USA - Associado ao IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Integrante da RNDH - Rede Nacional de Direitos Humanos - www.rndh.gov.br - Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/SP - Membro da Associação Brasileiro dos Advogados Ambientalistas.

NOTAS E BIBLIOGRAFIA:

1. Cf. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

 

2. Sobre Juizados Especiais e sua evolução, já comentamos em “Novos Juizados Especiais”, disponível para consulta em www.ipam.com.br, 2002.

 

3. Enunciado 31 da II Carta de Princípios do Ministério Público e da Magistratura para o Meio Ambiente. Minas Gerais, Araxá, 09/2004, disponível para consulta em www.pgt.gov.br.

 

4. SOBRANE, Sérgio Turra. Transação Penal. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001, pg. 47.

 

5. Comenta Scarance Fernandes que com esse novo mecanismo conciliatório do processo penal, a vítima foi valorizada pela Lei 9.099, dando-se expressão concreta ao objetivo fixado em seu art. 62. Diz tal dispositivo que o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Assim, é objetivo primordial da lei a reparação à vítima, em: Processo Penal Constitucional. Saraiva, 2002,  pg. 212.

6. Nesse sentido: (HC n° 25.195/SP, 5 Turma, rel. min. Felix Fisher, 27.05.03, v.u., DJU 30.06.03, P.274).

 

7.  SOBRANE, Sérgio Turra. Op. Cit.,  pg. 72.

 

8. NOGUEIRA, Marcio Franklin, apud Gilson Sidney Amâncio de Souza, “Transação penal e suspensão do processo: discricionariedade do Ministério Público", RT 752/452. pag. 163.

 

9. “Enunciado” 17 da II Carta de Princípios do Ministério Público e da Magistratura para o Meio Ambiente. Minas Gerais, Araxá,  disponível para consulta em www.pgt.gov.br, 09/2004.

 


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